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A República
Federativa do Brasil tem fundamentos e objetivos definidos
na Constituição (art. 1º e 3º), de
modo que tudo que está escrito na Carta deve obedecê-los.
O artigo
5º, inciso XXIII diz que a propriedade atenderá
a sua função social.
Assim,
não é possível negar que a função
social da propriedade deverá se apoiar nos fundamentos
e perseguir os objetivos.
Dois dos
fundamentos são suporte imediato da sociedade: a dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa, enquanto todos os objetivos são sociais:
construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir
o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalidade
e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o
bem estar de todos, sem preconceitos de raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A operacionalização
está comandada no parágrafo único do
artigo 1º da Carta: Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
O exercício
direto do poder está limitado apenas pelos "termos"
da Constituição, ou seja, pelo que nela está
escrito, dependendo apenas das noções do que
é uma democracia e um regime democrático.
Seja que
um cidadão, pai de família, desempregado, sentindo-se
ofendido com a oferta de cesta básica, recuse a se
cadastrar no programa porque quer cuidar de sua família
às custas do seu próprio trabalho. Neste caso,
embora exista um aparente "direito de escolha" o
cidadão está exercendo um poder inerente à
sua liberdade.
Observado
que do fundamento da soberania deriva um poder de mantê-la,
e estando os outros fundamentos no mesmo rol ou nível,
necessariamente deve derivar dos outros fundamentos um poder
de mantê-los.
Assim,
o limite da liberdade consiste em não afrontar os textos
constitucionais e os textos legais que estejam conformes com
a Constituição.
Deve ser
lembrado que a Carta de 88 ao definir a existência de
uma ordem jurídica e de um regime democrático
(art. 127) abriu a oportunidade de a lei que não atender
ao que está na Constituição seja confrontada
pelo Ministério Publico.
A mesma
ordem jurídica e o mesmo regime democrático
abrem o espaço para que as necessidades que devem ser
supridas via fundamentos e objetivos da República sejam
diagnosticadas e as soluções procuradas e sugeridas.
A inexistência
de regulamentação do atendimento da necessidade
apenas revela a necessidade de regulamentar, mas a regulamentação
deve ser antecedida por um amplo processo de debate entre
os especialistas e a comunidade (todo o poder emana do povo).
Toda essa
conversa converge para esclarecer os que estão buscando
soluções, que é possível - no
nível de exercício direto do poder - qualquer
prática que não ofenda a ordem jurídica
e o regime democrático, ou seja, a pratica de uma contabilidade
social, a montagem do balanço social e a formação
de ativos e passivos sociais ou sociais e ambientais é,
obviamente, um exercício da liberdade de administrar
e, do ponto de vista patrimonial, bastante desejável
que a regulamentação que insira tais práticas
nos sistemas formais venha a existir. No entanto, cumpre aos
especialistas - pela via constitucional, demonstrarem a semelhança
com o já existe regulamentado ou a conveniência
de que a regulamentação venha a existir.
A propriedade
(sentido lato de patrimônio) poderá atender à
sua função social assentada nos fundamentos
e perseguindo os objetivos.
Do seu
lado, o Governo tem o dever de formular políticas que
implementem uma plataforma de soluções para
o assentamento nos fundamentos e perseguição
dos objetivos.
Então,
basta que o cidadão-empresário conjugue sua
vocação cidadã com sua vocação
empresarial e reunir, nos seus balanços, o lucro-empresarial
com o lucro social.
O importante
é a demonstração bastante da semelhança
que atraia a isonomia ou da importância social ou social
ambiental, de modo a extremar o poder discricionário
do Governo na oportunidade, pois a conveniência estaria
evidenciada, e mais do que a conveniência, a necessidade,
dado a projeção positiva da instrumentalidade
da função social da propriedade na economia
e na construção de uma sociedade livre, justa
e solidária.
Todo o
poder emana do povo.
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Serrano Neves é Procurador de Justiça
do Ministério Público do Estado de Goiás.
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