| 1-
INTRODUÇÃO
A União
lançou a POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
através da Lei no 9433/97, a qual ficou conhecida como
Lei das Águas. A partir daí os demais Estados
da Federação passaram a promulgar as suas "leis
das águas" nos moldes da lei federal.
O Governo
do Estado do Rio de Janeiro sancionou a lei Nº. 3239/99,
no dia 02 de agosto de 1999, que institui a POLÍTICA
ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (PERHI), cria o Sistema
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta
a Constituição Estadual, em seu artigo 261,
parágrafo 1o, inciso VII e dá outras providências.
A lei
estadual Nº 3239/99 não só acompanha as
diretrizes gerais da lei federal no 9433/97, como também
apresenta algumas novidades em diversos artigos, sobretudo
quando trata de características específicas
do Estado do Rio de Janeiro, como os Sistemas Lagunares, os
aqüíferos subterrâneos e a necessidade da
manutenção da biodiversidade aquática.
Entre
as principais novidades apresentadas na lei estadual em relação
a lei federal pode-se citar:
- a)
O conteúdo mínimo do Plano Estadual de Recursos
Hídricos (Art.9o)
b) O Programa
Estadual de Conservação e Revitalização
de Recursos Hídricos - PROHIDRO (Art.11)
c) Conteúdo
mínimo dos Planos de Bacias Hídrográficas
- PBH ( Art. 13)
d) Os
Planos de Manejo e Usos Múltiplos de Lagoa ou Laguna
- PMUL (Art. 15)
e) A proteção
dos Corpos de Água e Aqüíferos - PAR, PAOL,
FMP (Art.33)
f) A proteção
dos aqüíferos subterrâneos ( Art. 36,37,38
e 39)
Atualmente
diversas Secretarias, órgãos públicos
e entidades privadas, interessadas nas discussões para
regulamentação da Lei no 3239/99 estão
se reunindo com esse objetivo, já existindo um documento
prévio elaborado pela SEMADS com o apoio da GTZ.
Este documento
intitulado "Bases para Discussão da Regulamentação
dos Instrumentos da Política de Recursos Hídricos
do Estado do Rio de Janeiro" apresenta os resultados
de um Grupo de Trabalho, composto por técnicos multidisciplinares
de diferentes instituições do Governo do Estado.
O trabalho foi realizado durante o ano de 2000, no âmbito
do Projeto PLANÁGUA, com o objetivo de oferecer à
sociedade do Estado do Rio de Janeiro uma primeira versão
à implementação da Lei Estadual 3.239/99.
O Projeto
PLANÁGUA SEMADS/GTZ - de Cooperação Técnica
Brasil - Alemanha - apoiou este trabalho, contratando o consultor,
organizando uma oficina de trabalho participativo e reuniões
consecutivas do grupo.
As bases
da regulamentação são o resultado de
uma intensa discussão dentro do grupo e das propostas
apresentadas.
Dos itens
a serem implementados foi assinado apenas o Decreto 27.208
de que criou o CERH - Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
instalado em 01 de dezembro de 2000.
Pode-se
dizer que as discussões para a definição
do modelo de gerenciamento de recursos hídricos, adotado
no País, iniciou-se na década de 70, com a instituição
dos Comitês Integrados de Bacias Hidrográficas
e a posterior realização dos Encontros de Órgãos
Estaduais Gestores de Recursos. Em 1997, foi sancionada a
Lei no 9433, chamada Lei das Águas, resultado de um
amplo processo de discussão em todo o País.
No que diz respeito aos Estados, já em 1991, foi sancionada
a primeira lei estadual de recursos hídricos. Seguiram-se
outras leis estaduais, elaboradas segundo as mesmas diretrizes,
contemplando as peculiaridades regionais tanto físicas
como administrativas.
O Estado
do Rio de Janeiro, buscando os instrumentos adequados para
recuperar e conservar os corpos de água sob seu domínio
e gerenciar a disponibilidade hídrica, de forma descentralizada
e participativa, vinha envidando esforços para elaborar
o diploma legal competente, que permitisse sua integração
no Sistema Nacional de Recursos Hídricos.
A nova
Lei Estadual, assinada em 2 de agosto de 1999, incorpora os
mais recentes conceitos e soluções no âmbito
da gestão dos recursos hídricos, consideradas
a legislação federal e de outros estados, além
de apresentar algumas novidades. Ressalta-se, ainda, a preocupação
com os aspectos ambientais dos corpos de água do Estado,
bem como uma visão mais atual, onde se observa a preservação
dos aqüíferos e se amplia o espectro dos usos
múltiplos, com a inclusão da proteção
dos ecossistemas aquáticos, sendo um importante passo
para o desenvolvimento sustentável do Estado.
Os procedimentos
que se seguem à sanção da Lei no 3239
dizem respeito à regulamentação . Nessa
etapa, é de fundamental importância a participação
dos usuários e da sociedade, com propostas e sugestões,
num amplo processo de discussão e integração
que é justamente o preconizado pela Lei.
2 -
AVANÇOS DA LEI DE RECURSOS HÍDRICOS NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Pode-se citar como principais avanços e novidades da
Lei das Águas do Estado do Rio de Janeiro ( Lei no
3239/99 ) em relação aos outros estados e à
lei federal, os Artigos 90, 11, 13, 15, 33, 36, 37, 38 e 39
que passamos a reproduzir, a seguir:
Art.
90
- Constarão do Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PERHI), entre outros:
I - as
características sócioeconômicas e ambientais
hidrográficas e zonas estuárias;
II - as
metas de curto, médio e longo prazos, para atingir
índices progressivos de melhoria da qualidade, racionalização
do uso, proteção e despoluição
dos recursos hídricos;
III -
as medidas a serem tomadas, programas a desenvolver e projetos
a implantar, para o atendimento das metas previstas;
IV - as
prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
V - as
diretrizes e critérios para a cobrança pelo
uso dos recursos hídricos;
VI - as
propostas para a criação de áreas sujeitas
à restrição de uso, com vistas à
proteção dos recursos hídricos;
VII -
as diretrizes e os critérios para a participação
financeira do Estado , no fornecimento aos programas relativos
aos recursos hídricos;
VIII -
as diretrizes para as questões relativas às
transposições de bacias;
IX - os
programas de desenvolvimento institucional, tecnológico
e gerencial, e capacitação profissional e de
comunicação social, no campo dos recursos hídricos;
X - as
regras suplementares de defesa ambiental, na exploração
mineral, em rios, lagoas, lagunas, aqüíferos e
águas subterrâneas; e
XI - as
diretrizes para a proteção das áreas
marginais de rios, lagoas, lagunas e demais corpos de água.
Parágrafo
Único
Do PERHI,
deverá constar a avaliação do cumprimento
dos programas preventivos, corretivos e de recuperação
ambiental, assim como das metas de curto, médio e longo
prazos.
Art. 11
- Fica criado o Programa Estadual de Conservação
e Revitalização de Recursos Hídricos
(PROHIDRO), como instrumento de organização
da ação governamental, visando à concretização
dos objetivos pretendidos pela Política Estadual de
Recursos Hídricos, mensurados por metas estabelecidas
no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e no
Plurianual.
Parágrafo
10
O objetivo
do PROHIDRO é proporcionar a revitalização,
quando necessária, e a conservação, onde
possível, dos recursos hídricos, como um todo,
sob a ótica do ciclo hidrológico, através
do manejo dos elementos dos meios físico e biológico,
tendo a bacia hidrográfica como unidade de planejamento
e trabalho.
Art.
13 - Serão elementos constitutivos dos Planos de
Bacia Hidrográfica (PBH's):
I - as
caracterizações sócioeconômica
e ambiental da bacia e da zona estuária;
II - a
análise de alternativas do crescimento demográfico,
de evolução das atividades e de modificações
dos padrões de ocupação do solo;
III - os diagnósticos dos recursos hídricos
e dos ecossistemas aquáticos e aqüíferos;
IV - o cadastro de usuários, inclusive de poços
tubulares;
V - o
diagnóstico institucional dos Municípios e de
suas capacidades econômico-financeiras;
VI - a
avaliação econômico-financeira dos setores
de saneamento básico e de resíduos sólidos
urbanos;
VII -
as projeções de demanda e de disponibilidade
de água, em distintos cenários de planejamentos;
VIII -
o balanço hídrico global e de cada sub-bacia;
IX - os
objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes
de planejamento não-inferiores aos estabelecidos no
Plano Estadual de Recursos Hídricos ( PERHI );
X - a
análise das alternativas de tratamento de efluentes
para atendimento de objetivos de qualidade da água;
XI - os
programas das intervenções, estruturais ou não,
com estimativas de custo; e
XII -
os esquemas de financiamentos dos programas referidos no inciso
anterior, através de :
a) - simulação da aplicação do
princípio usuário-poluidor-pagador, para estimar
os recursos potencialmente arrecadáveis na bacia;
b) - rateio
dos investimentos de interesse comum; e
c) - previsão
dos recursos complementares alocados pelos orçamentos
públicos e privados, na bacia.
Parágrafo
Único
Todos
os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's) deverão
estabelecer as vazões mínimas a serem garantidas
em diversas seções e estirões dos rios,
capazes de assegurar a manutenção da biodiversidade
aquática e ribeirinha, em qualquer fase do regime.
Art.
15 - Os Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagoas
ou Lagunas (PMUL's) terão por finalidade a proteção
e a recuperação das mesmas, bem como, a normatização
do uso múltiplo e a ocupação de seus
entornos, devendo apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico
ambiental da lagoa ou laguna à respectiva orla;
II - definição dos usos múltiplos permitidos;
III -
zoneamento do espelho d'água e da orla, com definição
de regras de uso em cada zona;
IV - delimitação
da orla e da Faixa Marginal de Proteção (FMP);
V - programas
setoriais;
VI - modelo
da estrutura de gestão integrada ao Comitê da
Bacia Hidrográfica ( CBH ); e
VII -
fixação da depleção máxima
do espelho d'água, em função da utilização
da água.
Art. 33
- As margens e leitos de rio, lagoas e lagunas serão
protegidas por:
I - Projeto
de Alinhamento de Rio (PAR) ;
II - Projeto
de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL);
III -
Projeto de Faixa Marginal de Proteção (FMP);
IV - Delimitação
da Orla e da FMP; e
V - determinação
do uso e da ocupação permitidos para a FMP.
Art.
36 - A exploração de aqüíferos
deverá observar o princípio da vazão
sustentável, assegurando, sempre, que o total extraído
pelos poços e demais captações nunca
exceda a recarga de modo a evitar o deplecionamento.
Parágrafo
Único
Na extração
da água subterrânea, nos aqüíferos
a vazão sustentável deverá ser aquela
capaz de evitar a salinização pela intrusão
marinha.
Art.
37 - As águas subterrâneas ou de fontes em
função de suas característic
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as físico-químicas,
quando se enquadrarem na classificação de mineral,
estabelecida pelo Código das Águas Minerais,
terão seu aproveitamento econômico regido pela
legislação federal pertinente e a relativa à
saúde, e pelas disposições desta Lei,
no que couberem.
Art.
38 - Quando, por interesse da conservação,
proteção ou manutenção do equilíbrio
natural das águas subterrâneas ou dos serviços
públicos de abastecimento, ou por motivos ecológicos,
for necessário controlar a captação e
o uso, em função da quantidade e qualidade,
das mesmas, poderão ser delimitadas as respectivas
áreas de proteção.
Parágrafo
Único
As áreas referidas no "caput" deste artigo
serão definidas por iniciativa do órgão
competente do Poder Executivo, com base em estudos hidrogeológicos
e ambientais pertinentes, ouvidas as autoridades municipais
e demais organismos interessados e as entidades de notória
e relevante atuação.
Art.
39 - Para fins desta Lei, as áreas de proteção
dos aqüíferos classificam-se em :
I - Área
de Proteção Máxima (APM), compreendendo,
no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos
altamente vulneráveis à população
e que se constituam em depósitos de águas essenciais
para o abastecimento público;
II - Área
de Restrição e Controle (ARC), caracterizada
pela necessidade de disciplina das extrações,
controle máximo das fontes poluidoras já implantadas
e restrição a novas atividades potencialmente
poluidoras; e
III -
Área de Proteção de Poços e Outras
Captações (APPOC), incluindo a distância
mínima entre poços e outras captações,
e o respectivo perímetro de proteção.
3 -
PLANOS DIRETORES DE RECURSOS HÍDRICOS
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A lei
federal no 9433/97 (Lei das Águas), que delineou a
POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS determinou
a necessidade da elaboração de um Plano Nacional
de Recursos Hídricos, composto pelos diversos Planos
Estaduais de Recursos Hídricos, os quais por sua vez
devem consolidar os diversos Planos de Bacias Hidrográficas
dos Estados.
No caso
específico do Estado do Rio de Janeiro a aprovação
da lei 3239/99, de 02 de agosto de 1999, determinou ainda
o conteúdo mínimo do Plano Estadual de Recursos
Hídricos (PERHI) no seu Art. 9o, assim como os elementos
constitutivos dos Planos de Bacias Hidrográficas nos
Artigos 13 a 15.
Atualmente
já existem Planos bastante elaborados de algumas bacias
do Estado, enquanto em outras, como as da Região dos
Lagos, Macaé e Lagoa Feia além de não
existirem Planos, tem-se enorme carência de dados.
Em 14
de março de 2000, para fins de Planejamento Ambiental,
o Decreto 26.058 dividiu o Estado do Rio de Janeiro em 7 (sete)
Macrorregiões Ambientais(MRA). Tais regiões
seguiram, de uma maneira geral, os limites das principais
bacias hidrográficas, incorporando algumas bacias vizinhas,
para efeito do Planejamento Ambiental, de acordo com o espírito
das leis federais nº6938/81 e nº9433/97.
a)
PLANOS EXISTENTES
O Estado do Rio de Janeiro, isoladamente ou em conjunto com
o Governo Federal, elaborou, nos últimos anos, alguns
planos de bacias, sejam com recursos próprios ou oriundos
de outras fontes.
Dentre
esses planos destacam-se os seguintes:
MRA-2
- Bacia contribuinte à Baía de Sepetiba
MRA-3
- Bacia contribuinte à Baía de Ilha Grande
MRA-6
- Bacia do Rio Paraíba do Sul e zona costeira adjacente.
O Plano elaborado para a Macrorregião Ambiental MRA-3,
não atendeu ao Planejamento de Recursos Hídricos,
pois ficou voltado principalmente para o desenvolvimento do
setor turístico da região e deverá ser
complementado para atender aos objetivos de um Plano Diretor
de Recursos Hídricos.
b)
PLANOS A SEREM ELABORADOS
Para
efeito do Planejamento Estadual é fundamental a elaboração
do PERHI e para tanto será necessária a elaboração
dos Planos Diretores das Bacias Hidrográficas ou Macrorregiões
Ambientais que faltam, a saber:
MRA-1
- Bacia da Baía de Guanabara, das Lagoas Metropolitanas
e zona costeira adjacente;
MRA-4
- Bacia da Região dos Lagos, do Rio São João
e zona costeira adjacente;
MRA-5
- Bacia do Rio Macaé, da Lagoa Feia e zona costeira;
adjacentes; e
MRA-7
- Bacia do Rio Itabapoana e zona costeira adjacente.
Alguns
Planos, como os da Região dos Lagos, Macaé e
Lagoa Feia, apresentam enorme carência de dados necessários
para a sua elaboração e exigirão um esforço
adicional para o levantamento dos mesmos.
Para a MRA-3 dever-se-á também elaborar um Plano
de Bacia Hidrográfica.
4 -
CONCLUSÕES
Para
que o Sistema de Gestão de Recursos Hídricos
evolua no Estado do Rio de Janeiro e se torne efetivo é
necessário e, em alguns casos, urgente:
a) Que
se regulamente a Lei estadual 3.239/99, sobretudo, no que
diz respeito aos Comitês de Bacias, as Agencias de Água,
a outorga, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos
e o Fundo de Recursos Hídricos (FUNDRHI)
b) Que
se implante os Comitês de Bacias Hidrográficas
e as Agências de Bacia.
c) A elaboração
dos PBH e do PERHI.
d) Os
produtos finais esperados pelo PERHI por Macrorregião
e/ou Bacia Hidrográfica são:
- Diagnóstico
Geral dos Recursos Hídricos do Estado contendo a
coleta e análise de dados, planos, programas, estudos
e projetos existentes; estudos sócio-econômicos;
estudos ambientais; balanço hídrico entre
disponibilidade e demandas; interrelacionamento entre bacias
e/ou regiões.
- Proposição
do PERHI, contendo as diretrizes e normas gerais e específicas;
critérios e normas para outorga e cobrança;
áreas críticas e situações emergenciais
(naturais ou artificiais). Hierarquização
de prioridades técnico-econômicas para implantação
de medidas estruturais e não estruturais por bacias
- Esses
estudos deverão ser apresentados em um relatório
final detalhado, contendo vários volumes específicos
com textos, figuras, quadros e mapas temáticos. Deverá
também ser apresentado um relatório síntese,
onde constarão de forma sucinta, todos os itens do
relatório detalhado.
O Brasil,
desde janeiro de 1997, e o Estado do Rio de Janeiro, a partir
de agosto de 1999, estão empenhados em implementar
seus respectivos Sistemas de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
criados pelas Leis Federal 9.433/97 e Estadual 3.239/99.
O Rio
de Janeiro não está sozinho nesta empreitada.
Todos os demais estados, com exceção dos Estados
do Norte, vêm se preparando para participar dessa nova
forma de propor, construir e implantar políticas públicas,
especialmente na área ambiental, que é a proposta
doutrinária que estrutura toda a legislação
de gestão das águas brasileiras.
Atualmente
pode-se dizer que o país possui uma legislação
avançada de gestão das águas, onde se
destacam questões como descentralização
espacial (bacias hidrográficas), política (Comitês
de Bacia), técnica (Agência técnicas de
Bacias) e financeira (recursos obtidos pela cobrança
pelo uso da água), a negociação/decisiva
coletiva e a inserção do cidadão, através
de seus representantes nos Comitês de Bacia, no processo
decisório do futuro dos recursos hídricos na
sua região.
Conceitos
como escassez quali-quantitativa, água como um bem
natural público dotado de valor econômico e social,
exercício da cidadania através da informação,
papel social do técnico e da tecnologia, outorga, licenciamento
ambiental, sistema de informações, cadastro
de usuários, enquadramento dos rios conforme resolução
do CONAMA, planos de bacia, cobrança pelo uso da água,
principio usuário-pagador, desenvolvimento sustentado
e outros, fazem parte da vida cotidiana de um número
cada vez maior de brasileiros.
A Lei
Estadual 3.239/99, que estabelece a doutrina, os objetivos,
as diretrizes, o arranjo institucional, os mecanismos e os
instrumentos da Política e do Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro, inclui
os fluminenses, definitiva e oficialmente neste contexto.
Por parte
do Estado e da sociedade civil organizada, ainda resta muito
a fazer, seja para que o "Sistema de Gestão das
Águas" entre em pleno funcionamento no Estado
do Rio de Janeiro e possa melhorar a qualidade de vida das
populações que é o objetivo final da
Lei.
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