|
Em 1945,
com a necessidade de padronizar o aproveitamento das águas
minerais brasileiras utilizadas em balneários ou para
comercialização através do engarrafamento,
o Presidente da República, Getúlio Vargas, exatamente
em 8 de agosto de 1945, assinou o Decreto-Lei nº7.841,
publicado no DOU de 20 de agosto de 1945, conhecido como o
"Código de Águas Minerais".
Esse Código que logo no seu artigo 1º define as
águas minerais como sendo aquelas provenientes de fontes
naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam
composição química ou propriedades físicas
ou físico-químicas distintas das águas
comuns, com características que lhes confiram uma ação
medicamentosa, assim como no artigo 3º define águas
potáveis de mesa como as águas de composição
normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente
captadas que preencham tão somente as condições
de potabilidade para a região.
Segundo
o Código de Águas, uma água pode ser
considerada mineral através da:
- Sua
composição química, quando for predominante
a presença de um determinado elemento ou substância
(§ 1º do artigo 35);
- Quando
possuírem comprovada ação medicamentosa
(§ 2º do art. 1º);
- Na
fonte (art.36º):
a) quando houver uma vazão gasosa de radônio
igual ou maior que 5 Maches;
b) quando houver uma vazão gasosa de torônio
igual a 2 unidades Maches;
c) quando possuírem desprendimento definido de gás
sulfídrico e;
d) quando a temperatura for igual ou superior a 25 C.
Assim,
temos na realidade dois tipos de classificação.
Uma da água, mesmo distante da fonte, que é
a composição química e as características
medicamentosas e outra que é dada pelas propriedades
da água na fonte, ou seja, pelas características
da água que normalmente não se mantém
até a casa do consumidor final, como os gases e a temperatura.
Não
tornando obrigatório, para a comercialização
de água engarrafada, uma água com características
próprias e distintas das demais águas, o Código
de Águas Minerais, permite que qualquer água
subterrânea considerável potável e protegida
da influência das águas superficiais (art. 26º)
seja engarrafada e vendida desde que obedecidos os preceitos
da legislação em vigor.
Assim
como no Código de Águas o órgão
responsável pela autorização e fiscalização
dessa indústria de explotação de água
é o Departamento Nacional da Produção
Mineral, que apesar de ter perdido uma parte de sua competência
para o Ministério da Saúde, mantém, diferentemente
do que ocorreu em relação às águas
superficiais, uma grande atuação em praticamente
todo o setor de águas minerais, competindo à
Saúde a parte de fiscalização da comercialização
e a definição de padrões de potabilidade
(resolução 25/76 do CNNPA). Assim, ainda hoje,
tanto as indústrias engarrafadoras como os balneários
dependem de autorização do DNPM para iniciarem
suas atividades.
Esse decreto-lei,
que está em vigor até os dias de hoje, dispõe,
em 50 capítulos, as formas como poder-se-ão
aproveitar as águas minerais e potáveis de mesa.
Apesar das pequenas alterações sofridas pelo
Código, tendo em vista que alguns artigos fazem ligação
com o Código de Minas, diversas vezes modificado até
a promulgação da Lei nº 9.314 de 14/11/96,
publicada no DOU de 18/11/96, atual Código de Mineração,
resolvemos, resumidamente, descrever a forma de atuação
do governo para autorizar o aproveitamento dessas águas.
O interessado,
depois de realizados estudos geológicos e econômicos,
receberá do Ministro de Minas e Energia uma autorização,
por tempo indeterminado, para aproveitamento econômico
da água mineral ou potável de mesa. Cujo produto
final poderá chegar ao comércio logo após
a Concessionária tenha obtido junto ao Órgão
Ambiental.
|