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Competências dos Municípios na Execução da
Política Nacional do Meio Ambiente.

Os Municípios são membros do SISNAMA e precisam assumir suas responsabilidades definidas em Leis.

Para as atividades de Fiscalização Ambiental:

Lei 6.938/81 - Do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Artigo 6° - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
(Órgão Superior, Central, Setoriais, Seccionais e Locais)

V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas ruas respectivas áreas de jurisdição.

Os municípios podem e devem criar normas ambientais proprias (Portarias, leis, decretos) :

Lei 6.938/81 - Do Sistema Nacional do Meio Ambiente Artigo 6°, Parágrafo 2° - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. (Parágrafo 1o.)
Parágrafo 1° - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

Para o exercício da fiscalização ambiental VER AINDA Parágrafo Único do Artigo 22 do Código Florestal:

Lei 4.771/65 Código Florestal Art. 22, Parágrafo único: Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2 o desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.

Para as atividades de extração de mineral a Lei 6.567/78 é muito clara nesse sentido.

Lei 6.567 de 24/09/78 Artigo 6o. Parágrafo Único
Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata este artigo.

Mas o poder das prefeituras de exercer a fiscalização não para por aí.

Incumbências dos Órgãos do SISNAMA do qual as Prefeituras fazem parte:

Decreto 750/93, Art. 11. Parágrafo único. Incumbe aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, nos casos de infrações às disposições deste Decreto:
a) aplicar as sanções administrativas cabíveis;
b) informar imediatamente ao Ministério Público, para fins de requisição de inquérito policial, instauração de inquérito civil e propositura de ação penal e civil pública;
c) representar aos conselhos profissionais competentes em que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para apuração de sua irresponsabilidade, consoante a legislação específica.

E ainda a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).

Lei 9.605/98, Art. 70. § 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

Quanto ao Licenciamento Ambiental

Os Municípios também podem fazer licenciamento ambiental de certas atividades.

Resolução CONAMA 237/97 - Artigo 6º
Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Para isso, basta que os municípios elaborem seus Planos Diretores e formem seus Conselhos de Meio Ambiente, conforme diz o Artigo 20 a seguir:

Resolução CONAMA 237/97 ,Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

Vale lembrar da obrigatoriedade de se elaborar o Plano Diretor Municipal que tem prazo máximo até julho de 2006.

Ver abaixo Artigos 41 e 50 da Lei 10.257/01 (Estatuto das Cidades):

Lei 10.257/01 Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

E essas competências municípais no licenciamento ambiental não param por aí.

Resolução CONAMA 237/97 - Artigo 4º § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

E também nas autorizações de supressão de vegetação, os municípios devem ser ouvidos.

Ver Decreto 750/93 que regulamenta o Código Florestal para a exploração e supressão da Mata Atlântica:

Decreto 750/93 Art. 5 o . Nos casos de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos só serão admitidos quando de conformidade com o Plano Diretor do Município e demais legislações de proteção ambiental, mediante prévia autorização dos órgãos estaduais competentes e desde que a vegetação não apresente qualquer das seguintes caracteristicas:
I - ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;
II - exercer função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
III - de excepcional valor paisagístico.

E ainda a necessidade dos municípios serem ouvidos quanto a supressão de vegetação considerada de preservação permanente:

MP 2166-67/01 , Artigo 4o. § 2o - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.


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