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Os Municípios
são membros do SISNAMA e precisam assumir suas responsabilidades
definidas em Leis.
Para as
atividades de Fiscalização Ambiental:
Lei 6.938/81
- Do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Artigo
6° - Os órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e
dos Municípios, bem como as Fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do meio Ambiente -
SISNAMA, assim estruturado:
(Órgão Superior, Central, Setoriais, Seccionais
e Locais)
V - Órgãos
Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis
pelo controle e fiscalização dessas atividades,
nas ruas respectivas áreas de jurisdição.
Os municípios
podem e devem criar normas ambientais proprias (Portarias,
leis, decretos) :
Lei 6.938/81
- Do Sistema Nacional do Meio Ambiente Artigo 6°, Parágrafo
2° - Os Municípios, observadas as normas e os padrões
federais e estaduais, também poderão elaborar
as normas mencionadas no parágrafo anterior. (Parágrafo
1o.)
Parágrafo 1° - Os Estados, na esfera de suas competências
e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão
normas supletivas e complementares e padrões relacionados
com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos
pelo CONAMA.
Para o
exercício da fiscalização ambiental VER
AINDA Parágrafo Único do Artigo 22 do Código
Florestal:
Lei 4.771/65
Código Florestal Art. 22, Parágrafo único:
Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo
único do art. 2 o desta Lei, a fiscalização
é da competência dos municípios, atuando
a União supletivamente.
Para as
atividades de extração de mineral a Lei 6.567/78
é muito clara nesse sentido.
Lei 6.567
de 24/09/78 Artigo 6o. Parágrafo Único
Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância
para assegurar que o aproveitamento da substância mineral
só se efetive depois de apresentado ao órgão
local competente o título de licenciamento de que trata
este artigo.
Mas o
poder das prefeituras de exercer a fiscalização
não para por aí.
Incumbências
dos Órgãos do SISNAMA do qual as Prefeituras
fazem parte:
Decreto
750/93, Art. 11. Parágrafo único. Incumbe aos
órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- Sisnama, nos casos de infrações às
disposições deste Decreto:
a) aplicar as sanções administrativas cabíveis;
b) informar imediatamente ao Ministério Público,
para fins de requisição de inquérito
policial, instauração de inquérito civil
e propositura de ação penal e civil pública;
c) representar aos conselhos profissionais competentes em
que inscrito o responsável técnico pelo projeto,
para apuração de sua irresponsabilidade, consoante
a legislação específica.
E ainda
a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
Lei 9.605/98,
Art. 70. § 1º - São autoridades competentes
para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo anterior,
para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Quanto
ao Licenciamento Ambiental
Os Municípios
também podem fazer licenciamento ambiental de certas
atividades.
Resolução
CONAMA 237/97 - Artigo 6º
Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos
os órgãos competentes da União, dos Estados
e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental
de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local
e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento
legal ou convênio.
Para isso,
basta que os municípios elaborem seus Planos Diretores
e formem seus Conselhos de Meio Ambiente, conforme diz o Artigo
20 a seguir:
Resolução
CONAMA 237/97 ,Art. 20 - Os entes federados, para exercerem
suas competências licenciatórias, deverão
ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter
deliberativo e participação social e, ainda,
possuir em seus quadros ou a sua disposição
profissionais legalmente habilitados.
Vale lembrar
da obrigatoriedade de se elaborar o Plano Diretor Municipal
que tem prazo máximo até julho de 2006.
Ver abaixo
Artigos 41 e 50 da Lei 10.257/01 (Estatuto das Cidades):
Lei 10.257/01
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação
prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não
tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor
desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco
anos.
Art. 41.
O plano diretor é obrigatório para cidades:
I com mais de vinte mil habitantes;
II integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas;
III onde o Poder Público municipal pretenda
utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182
da Constituição Federal;
IV integrantes de áreas de especial interesse
turístico;
V inseridas na área de influência de empreendimentos
ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de empreendimentos
ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos
técnicos e financeiros para a elaboração
do plano diretor estarão inseridos entre as medidas
de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes,
deverá ser elaborado um plano de transporte urbano
integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
E essas
competências municípais no licenciamento ambiental
não param por aí.
Resolução
CONAMA 237/97 - Artigo 4º § 1º - O IBAMA fará
o licenciamento de que trata este artigo após considerar
o exame técnico procedido pelos órgãos
ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar
a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o
parecer dos demais órgãos competentes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
envolvidos no procedimento de licenciamento.
E também
nas autorizações de supressão de vegetação,
os municípios devem ser ouvidos.
Ver Decreto
750/93 que regulamenta o Código Florestal para a exploração
e supressão da Mata Atlântica:
Decreto
750/93 Art. 5 o . Nos casos de vegetação secundária
nos estágios médio e avançado de regeneração
da Mata Atlântica, o parcelamento do solo ou qualquer
edificação para fins urbanos só serão
admitidos quando de conformidade com o Plano Diretor do Município
e demais legislações de proteção
ambiental, mediante prévia autorização
dos órgãos estaduais competentes e desde que
a vegetação não apresente qualquer das
seguintes caracteristicas:
I - ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres
ameaçadas de extinção;
II - exercer função de proteção
de mananciais ou de prevenção e controle de
erosão;
III - de excepcional valor paisagístico.
E ainda
a necessidade dos municípios serem ouvidos quanto a
supressão de vegetação considerada de
preservação permanente:
MP 2166-67/01
, Artigo 4o. § 2o - A supressão de vegetação
em área de preservação permanente situada
em área urbana, dependerá de autorização
do órgão ambiental competente, desde que o município
possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo
e plano diretor, mediante anuência prévia do
órgão ambiental estadual competente fundamentada
em parecer técnico.
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