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Multas
altas e indenizações individuais são
as penalidades consideradas mais preocupantes. O "dano
moral ambiental" é a mais recente modalidade de
processo que vem se disseminando no universo empresarial.
Já é consenso e motivo de alarde no mercado,
que a legislação ambiental brasileira fica cada
vez mais rígida, restritiva e punitiva com as empresas.
As ações que versam sobre danos morais envolvendo
essas questões, no entanto, são pouco comentadas
e até mesmo pouco conhecidas pelos empresários.
Mas estão se tornando cada vez mais populares.
O dano
moral foi integrado ao contexto judicial brasileiro há
pouco tempo -até 1988 pouco se falava no assunto-,
e acabou tomando força. Inicialmente, era comum às
ações envolvendo relações de consumo
e constrangimentos em estabelecimentos comerciais. Em seguida,
foi se propagando na área trabalhista - tanto que acabou
se tornando, em casos que envolviam relações
de trabalho, se tornando da competência da Justiça
do Trabalho. E agora ganha espaço nas questões
ambientais.
A legislação
ambiental também é recente no País. Foi
instituída em 1998 e teve aderência ainda mais
ligeira que o dano moral - se tornando o grande temor das
empresas com suas altíssimas penalidades pecuniárias
e suas condenações criminais. Assim, o dano
moral inserido ao contexto ambiental promete seguir o mesmo
caminho. O dano moral ambiental é um prejuízo
extra-patrimonial que é ordinário da degradação
do meio ambiente.
A Petrobras,
por exemplo, vem sofrendo uma série de condenações
por esse tipo de dano. O advogado Pedro Campany Ferraz, da
Norma Ambiental Consultoria e Treinamento Ltda, lembra que
o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou,
no início do ano, três acórdãos
elucidativos e alarmantes sobre a existência de dano
moral ambiental. "Essas decisões são originárias
do vazamento de alumínio silicato de sódio -um
pó branco que escapou da Refinaria de Duque de Caxias
(Reduc)- que, durante a madrugada do dia 14 de julho de 2001,
caiu sobre treze bairros de Duque de Caxias e Belford Roxo,
na Baixada Fluminense", esclarece o especialista.
O primeiro
julgado citado por Pedro Ferraz é do desembargador
Nametala Machado Jorge, da 13ª Câmara Cível.
A decisão determinou que "ainda que atóxica,
a só circunstância de o autor ter se exposto
aos efeitos dessa substância, já que na época
desconhecia-se sua natureza, configura dano moral por lesão
a sua integridade psicológica, causando-lhe sofrimento,
tristeza e angústia". Esse dano, como sabido,
existe "in re ipsa (por ele mesmo)".
No caso,
o ambiente em si não sofreu danos irreparáveis,
mas a Justiça entendeu que houve um dano moral às
pessoas que, por um espaço de tempo, sofreram abalos
psicológicos em decorrência do simples fato de
que o ambiente poderia estar danificado.
Outro
julgado, também da 13ª Câmara Cível,
é o acórdão é o do desembargador
Carlos Santos de Oliveira. "Esta decisão caracterizou,
utilizando as próprias palavras do magistrado, o ferimento
a direito da personalidade da autora, que restou exposta,
por ato da ré, a vexame e constrangimento", comenta
Pedro Ferraz. "Dano moral devido. Verba que deve ser
arbitrada tendo em consideração a extensão
do dano. As circunstâncias sócio-econômicas
das partes envolvidas, observados os princípios da
razoabilidade e da ação ao enriquecimento sem
causa", diz ainda o acórdão.
A decisão
segue também os princípios que vêm sendo
adotados no julgamento de danos morais de outra natureza no
que se refere ao valor das indenizações, que
vem sendo restringido, de certa forma, de acordo com a condição
econômica de ambas as partes envolvidas, com o objetivo
de que a Justiça não seja utilizada para enriquecimento
ilícito. O terceiro dos julgados citados por Pedro
Ferraz, teve interessante voto feito pelo desembargador Jorge
Luiz Habib, da 18ª Câmara Cível. O magistrado
afirma que "a dor e o sofrimento, geradores do dano moral,
não precisam ser provados, posto que trata-se de algo
imaterial. Entretanto, podem ser comprovados os fatos geradores
do constrangimento alegado". Esse também é
um princípio que já vem sendo utilizado nas
ações de danos morais em geral.
"A
peculiaridade desses julgados é que, em detrimento
de outras câmaras do mesmo tribunal, os desembargadores
estão se conscientizando de que os danos morais decorrentes
de danos ao ambiente é um fato inerente à bruscas
alterações ao meio em que vivem as populações.
A toxidade
da substância que surja no meio, é independente
para a existência do dano moral, mas base para a valoração
do dano material, pois o dano moral ambiental é independente
do dano material (CC artigo186) e se configura a partir do
desequilíbrio psíquico (por medo, angústia,
temor etc.) do cidadão ao ser surpreendido com uma
paisagem atípica de seu meio ambiente", comenta
o advogado Pedro Ferraz. "Afinal de contas, qual mãe
ficaria tranqüila em deixar seus filhos saírem
de casa para brincar num quintal que amanhece coberto com
um pó desconhecido? Que idoso se atreveria a sair de
casa sob um ambiente inóspito? Que asmático
ou portador de bronquite não ficaria apreensivo ou
com uma prévia crise respiratória ao se ver
cercado de um pó caído do céu",
questiona o especialista demonstrando os argumentos que podem
ser levantados nessas questões.
O advogado
recorda ainda uma decisão do ano de 2003 que favoreceu
o município do Rio de Janeiro em um caso de desmatamento.
Na ocasião, os magistrados deram a condenação
por danos morais em nome da coletividade. Pedro Ferraz ressalta,
porém, que é mais admissível nos caos
de danos morais levar-se em conta os direitos individuais,
homogêneos e intransferíveis. "Em síntese,
a magistratura fluminense vem demonstrando certa maturidade
no tema de dano moral ambiental, fato esse que deve conscientizar
o empresariado nacional e beneficia toda a sociedade na busca
do ambiente ecologicamente equilibrado", finaliza o especialista.kicker:
Legislação ambiental fica cada vez mais rígida,
restritiva e punitiva contra as empresas
Fonte: (Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência1)
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