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Muitas
vezes, determinados interesses que de modo algum são
direcionados ao bem comum, acabam por influenciar a elaboração
e aplicação de leis. Isto não é
exceção no autoritarismo. Na democracia, os
valores que norteiam a elaboração e aplicação
da lei estão voltados ao bem comum. Nesse sentido,
existem leis e Leis, aquelas são inconstitucionais,
estas são constitucionais.
Todo ano
eleitoral, ao término das eleições, a
população, após cumprir seu valioso direito
de votar, observa, com maior atenção e percepção,
a degradação ambiental espalhada por toda cidade.
O espaço público transforma-se no lixo privado.
São amontoados, espalhados e rasgados, milhares de
panfletos, cartazes, microcartazes, folders e todo tipo desta
peculiar espécie de propaganda a eleitoral.
É interessante refletirmos sobre a essência da
propaganda eleitoral. O bom político obtém votos
por aquilo que ele é, por aquilo que ele faz, ou por
aquilo que propaga ser ou fazer? Para o bom político
não há necessidade de angariar votos inconseqüentes
que se baseiam na lógica persuasiva da propaganda;
não se está vendendo uma imagem; não
se expõe um candidato sério nas prateleiras
do supermercado urbano.
O povo,
em especial no Brasil, não deve ser persuadido a comprar
a imagem ou a mensagem da mercadoria, digo, do candidato.
O povo brasileiro merece respeito. Antes de qualquer coisa,
merece uma educação capaz de propiciar uma escolha
consciente e fundamentada em algo mais que imagens e mensagens
persuasivas, limitadas e temporárias. Do sufrágio
universal, livre e consciente, depende o futuro de nosso País.
Para tanto, é preciso que o Direito assegure efetivas
e reais condições para seu exercício
com consciência e conhecimento, e não o contrário,
ou seja, criar e legitimar meios persuasivos, rápidos
e não equânimes (os economicamente menos abastados
não podem usar os mesmos meios persuasivos dos mais
abastados, tanto em quantidade como em qualidade) para influenciar
a população nas eleições. Não
estamos comprando votos, estamos votando; é do Direito
a responsabilidade de garantir justas e sadias condições
para a votação; e não das leis de mercado
ou da publicidade e propaganda, alimentados pelo poder econômico.
Além
desse ponderoso aspecto, um outro merece destaque, qual seja,
a poluição ambiental gerada pela propaganda
eleitoral.
A recente
legislação eleitoral (Lei n°. 9.504 de 30
de setembro de 1997), de forma inconstitucional e contrariando
o próprio Código Eleitoral , permite a utilização
do espaço nos bens públicos de uso comum para
fins de veiculação de propaganda eleitoral por
meio de faixas, placas, estandartes e assemelhados nos postes
de iluminação pública, viadutos, passarelas
e pontes, desde que, não lhes cause dano, dificulte
ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
A pichação e inscrição a tinta
foram proibidas. Somente a propaganda por meio de outdoors
é realizada mediante sorteio pela Justiça Eleitoral,
além de respeitar certas exigências que visam
à eqüidade. Ora, o Código Eleitoral brasileiro
não é letra morta; seu art. 243, VIII, dispõe
que não será tolerada propaganda que prejudique
a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas
municipais ou a outra qualquer restrição de
direito. Como bem notou o Mestre em Direito pela PUC
Campinas, Dr. Francisco Fernandes de Araújo,
Cabe à Justiça Eleitoral, em conjunto
com as autoridades municipais, coibir os abusos nesse sentido,
fazendo com que a lei não seja morta e fique apenas
no frio papel. (Correio Popular, Campinas, 31/07/96)
Pois bem,
à parte da imprecisa redação da lei,
que se refere a bens públicos de uso comum (o conceito
de bem de uso comum não se enquadra perfeitamente no
conceito de bem público), os bens de uso comum do povo
possuem natureza difusa, isto é, seu titular não
é o Estado (ainda que deva gerí-lo em função
e em nome da coletividade) somente, mas sim o povo (nem os
ricos, nem os pobres, toda coletividade). Consoante a própria
denominação, os bens de uso comum não
podem ser usados, exclusivamente, por uma pessoa ou por um
grupo, seu uso é atribuído à coletividade.
Quando
a recente legislação eleitoral permite a veiculação
de propaganda eleitoral por meio de faixas, placas, estandartes
e assemelhados nos postes de iluminação pública,
viadutos, passarelas e pontes, está aceitando um uso
restrito, tendencioso e não coletivo ao bem de natureza
difusa. Sobre os postes de iluminação pública,
é bom que se diga que nenhum cidadão é
obrigado a aceitar que a estética de sua moradia ou
estabelecimento comercial seja afetada pela poluição
visual gerada pela propaganda eleitoral. Ninguém é
obrigado a aturar a poluição paisagística,
mormente em locais públicos ou destinados a serviços
uti universi. Esta descaracterização na utilização
do espaço público, além de ferir os princípios
da Administração Pública (Interesse Público
primário; Legalidade; Moralidade; Impessoalidade; Finalidade
e Igualdade), vem causando uma significativa poluição
paisagística nas cidades (seja em espaço público
ou privado).
O Direito
Ambiental, além do Código Eleitoral, não
permite esta poluição da estética urbana;
se assim o permitisse, estaria condenando a geração
presente e futura às mais elevadas formas de perturbação
psicossomáticas. É pertinente lembrarmos que
o conceito laical de poluição deriva do latim
polluere, que significa estragar, sujar. Nota-se, portanto,
que existe uma relação etimológica entre
a poluição e a estética (ramo da filosofia
que estuda questões ligadas à arte, como o feio,
por exemplo).
Já
no sentido jurídico-ambiental, é considerado
poluição a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente
prejudiquem a saúde e o bem estar da população,
bem como, afetem as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente, dentre outros (Lei
da Política Nacional do Meio Ambiente). A Constituição
Federal é clara ao estabelecer que todos têm
direito ao meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações (art. 225,
caput). Sua clareza permanece ao dispor que a política
de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes (art. 182). A Constituição
do Estado de São Paulo não é omissa;
ela determina que as condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
com aplicação de multas diárias e progressivas
no caso de continuidade da infração ou reincidência,
incluídas a redução de atividade e a
interdição, independentemente da obrigação
dos infratores, de reparação dos danos causados
(art. 195).
A lei
ambiental visa resguardar a qualidade de vida e não
somente condições suportáveis de sobrevivência.
Todos os profissionais do Direito necessitam compreender esta
verdade. Se o povo vai votar e exercer este ímpar direito
de cidadania, ao Direito cabe protegê-lo de poderosos
interesses não coletivos e nenhum pouco difusos, não
só em sua integridade moral e ética, mas em
sua saúde física e em sua dignidade humana.
Ao Judiciário, ao Ministério Público,
a OAB, e a todos nós, profissionais a serviço
da Justiça, pesa a responsabilidade e o compromisso
de lutar por uma cidade mais limpa, de aparência e essência.
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Advogado Ambientalista; Mestre em Direito pela PUCC; Especialista
em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do
Ministério Público de São Paulo e Coordenador
Jurídico da Associação para Proteção
Ambiental de São Carlos APASC.
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