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Art.
37A. Não é permitida a conversão de florestas
ou outra forma de vegetação nativa para uso
alternativo do solo na propriedade rural que possui área
desmatada, quando for verificado que a referida área
encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada, segundo a vocação e capacidade de
suporte do solo.
§
1º Entende-se por área abandonada, subtilizada
ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente
utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não
atenda aos índices previstos no art. 6º da referida
Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade
ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§
2º As normas e mecanismos para a comprovação
da necessidade de conversão serão estabelecidos
em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes,
o desempenho da propriedade nos últimos três
anos, apurado nas declarações anuais do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR.
§3º
A regulamentação de que trata o parágrafo
anterior estabelecerá procedimentos simplificados:
I - para
a pequena propriedade rural; e
II -
para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros
de produtividade da região e que não tenham
restrições perante os órgãos ambientais.
§
4º Nas áreas passíveis de uso alternativo
do solo, a supressão da vegetação que
abrigue espécie ameaçada de extinção,
dependerá da adoção de medidas compensatórias
e mitigadoras que assegurem a conservação da
espécie.
§
5º Se as medidas necessárias para a conservação
da espécie impossibilitarem a adequada exploração
econômica da propriedade, observar-se-á o disposto
na alínea "b" do art. 14.
§
6º É proibida, em área com cobertura florestal
primária ou secundária em estágio avançado
de regeneração, a implantação
de projetos de assentamento humano ou de colonização
para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos
de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações
específicas."(NR)
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