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Regimento Interno do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - Ceivap
Aprovado na reunião de instalação do Ceivap, no dia 18 de dezembro de 1997 e alterado na 1a Reunião Extraordinária de 09 de dezembro de 1999 e na 1a Reunião Extraordinária de 21 de julho de 2000

CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Finalidades


Art. 1º - O Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - Ceivap, instituído pelo Decreto no 1.842, de 22/03/96, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Resende - RJ e jurisdição nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, será regido por este regimento.

Art. 2º - O Ceivap tem por finalidade:

I - Promover e articular, no âmbito da gestão ambiental da bacia hidrográfica, com ênfase no gerenciamento das águas, a viabilização técnica e econômico-financeira de programas de investimentos e o apoio à consolidação de políticas públicas e do setor privado, visando o desenvolvimento sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;

II - Promover a articulação federal, interestadual e intermunicipal, integrando as iniciativas regionais de estudos, projetos, planos e programas às diretrizes e metas estabelecidas para a Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, com vistas à conservação e à proteção de suas águas;

III - Promover as ações e exercer as atribuições definidas no âmbito da Política e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, implementando e integrando as ações previstas na Lei 9.433/97, nas leis estaduais correspondentes e em normas complementares supervenientes;

IV - Apoiar a criação e promover a integração de instâncias regionais de gestão de recursos hídricos da bacia, tais como: os comitês de sub-bacias, os consórcios intermunicipais, as associações de usuários e outras formas de organização.

CAPÍTULO II
Da Competência


Art. 3º - Compete ao Ceivap, no âmbito da Bacia do Rio Paraíba do Sul:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos e dirimir as divergências sobre os seus usos;

III - propor o enquadramento e, quando couber, o reenquadramento dos rios federais da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, em classes de uso, considerando as propostas dos comitês de bacias ou de sub-bacias, submentendo-as à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

IV - estabelecer níveis de qualidade e de disponibilidade dos recursos hídricos, inclusive nas regiões de divisas estaduais e nas áreas limítrofes de atuação de comitês de sub-bacias, bem como definir metas regionais que visem à utilização desses recursos de forma sustentável;

V - propor aos órgãos competentes diretrizes para a outorga e o licenciamento ambiental de uso dos recursos hídricos;

VI - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos os valores das acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

VII - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor os valores a serem cobrados aos órgãos competentes;

VIII - propor diretrizes para a elaboração do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul;

IX - compatibilizar os planos de sub-bacias, aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia do rio Paraíba do Sul, encaminhá-lo ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, assim como acompanhar a sua execução, sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

X - aprovar a proposta de planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em ações previstas no Plano de Recursos Hídricos da Bacia;

XI - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

XII - criar condições para a implantação e propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos a criação de Agências de Água de comitês de bacia e sub-bacia de rios tributários de domínio da União;

XIII - articular a sociedade civil, os usuários e o poder público, visando à viabilização técnica e econômico-financeira dos projetos, programas e ações indicados no Plano de Bacia;

XIV - aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre os casos omissos, normatizando-os, quando necessário.

CAPÍTULO III
Da Organização e da Composição do Comitê


Art. 4º - O Ceivap é composto por representantes da União, dos estados, de municípios, de usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil organizada, sendo constituído pelos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Secretaria Executiva.

Parágrafo único - O Plenário poderá criar Câmaras Técnicas ou outras formas organizacionais de apoio aos trabalhos do Comitê.

Art. 5º - O Ceivap é constituído por 60 (sessenta) membros titulares, devendo cada titular ter um suplente, a partir da seguinte composição:

I - três representantes da União: do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério das Minas e Energia e do Ministério do Orçamento e Gestão.

II - 19 (dezenove) representantes de cada estado integrante da bacia (Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo), com a seguinte composição: 3 (três) representantes das secretarias de estado relacionadas ao gerenciamento dos recursos hídricos e à gestão ambiental; 3 (três) prefeitos de municípios situados na bacia; 5 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada; e 08 (oito) representantes dos usuários de recursos hídricos.

§ 1o - As indicações dos representantes e respectivos suplentes do poder público estadual serão formalizadas, pelos respectivos governos, ao presidente do Ceivap;

§ 2o - As indicações dos representantes e respectivos suplentes da União serão formalizadas, pelos respectivos ministérios, ao presidente do Ceivap;

§ 3o - As indicações dos representantes e respectivos suplentes dos demais segmentos (municípios, usuários e sociedade civil) serão feitas por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, através de fóruns estaduais, a serem realizados após ampla publicidade, que apresentarão, previamente, os seus critérios ao Comitê e formalizarão as suas indicações ao presidente do Ceivap;

§ 4o - A participação no Comitê é conferida às pessoas jurídicas componentes dos segmentos (União, estados, municípios, usuários e sociedade civil) referidos neste artigo, que indicarão as pessoas físicas que devam representá-las.

§ 5o - A indicação dos representantes e suplentes do Ceivap deverá respeitar o disposto nos artigos 39 e 47 da Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, e nos artigos 8º, 14 e 15 da Resolução nº 05 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de 10 de abril de 2000."

CAPÍTULO IV
Da Diretoria

Art. 6º - O Ceivap será dirigido por uma Diretoria constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pelo Plenário dentre os membros do Comitê, que pertençam às representações estaduais, garantida a presença dos três estados na Diretoria.

§ 1o - Os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário serão coincidentes, de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez;

§ 2o - Qualquer membro da Diretoria poderá ser destituído por decisão de dois terços dos membros do Comitê.

Art. 7º - Os ocupantes dos cargos de Diretoria não poderão ser substituídos, exceto interinamente, por seus suplentes, cabendo, caso haja vacância em um dos cargos da Diretoria, a realização imediata de nova eleição para o preenchimento da vaga em questão.

§ 1o - Em caso de vacância do cargo de Presidente, o mesmo será ocupado interinamente pelo Vice-Presidente, até a eleição mencionada no caput deste artigo;

§ 2o - Em casos de ausência ou impedimento temporário do titular do cargo de Presidente, o mesmo será substituído pelo Vice-Presidente;

§ 3o - Em caso de vacância dos cargos de presidente e Vice-Presidente, a Presidência do Comitê será exercida interinamente pelo Secretário, até a eleição mencionada no caput deste artigo;

§ 4o - Em caso de vacância dos cargos de presidente, Vice-Presidente e Secretário, o membro mais idoso do Comitê deverá convocar eleição no prazo máximo de 30 (trinta)dias.

Art. 8º - Compete ao presidente:

I - dar posse aos representantes titulares e suplentes;

II - representar o Ceivap;

III - coordenar as reuniões;

IV - determinar a execução das deliberações do plenário, através da Secretaria Executiva;

V - determinar, com a concordância do plenário, o calendário das reuniões ordinárias;

VI - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, fixando-lhes a pauta;

VII - promover o processo eleitoral da escolha da nova diretoria convocando comissão eleitoral no prazo mínimo de 90 dias antes do término do mandato;

VIII - decidir a possibilidade de participação com direito a voz, sem voto, do público presente nas reuniões do Ceivap;

IX - requisitar, aos órgãos e entidades nele representados, todos os meios, subsídios e informações necessárias às deliberações e ao exercício das funções do Ceivap.

CAPÍTULO V
Secretaria Executiva

Art. 9º - A Secretaria Executiva será coordenada pelo Secretário.

Art. 10 - São atribuições da Secretaria Executiva:

I - promover a convocação das reuniões do Ceivap, organizando a Ordem do Dia,
secretariando-as e assessorando-as;

II - tomar as medidas necessárias ao funcionamento do Ceivap e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas;

III - providenciar a publicação dos atos e deliberações no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO VI
Das Reuniões e dos Procedimentos

Art. 11 - O plenário do Ceivap reunir-se-à, preferencialmente, em cidades da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.

Art. 12 - O Ceivap reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, podendo reunir-se, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por um terço , no mínimo, dos membros em exercício.

Art. 13 - A convocação dar-se-à com antecedência de 30 (trinta) dias para as reuniões ordinárias e de 10 (dez) dias para as extraordinárias, contendo:

I - a data, o local e o horário em que será realizada a reunião;

II - a ordem do dia acompanhada de informações sucintas sobre a matéria em pauta;

III - cópia das atas que serão submetidas à aprovação.

Art. 14 - As reuniões do Ceivap serão públicas.

Art. 15 - As reuniões do Comitê serão instaladas com quórum mínimo de 50% mais um dos membros representantes, e as decisões do Comitê serão tomadas mediante a aprovação da maioria dos membros presentes.

§ 1o - As votações deve

rão ser abertas

§ 2o - Qualquer membro do Ceivap poderá abster-se de votar.

§ 3o - Ao Presidente do Ceivap caberá, além de seu voto como membro, o voto de qualidade.

§ 4o - Os suplentes só votarão se os respectivos membros titulares estiverem ausentes.

Art. 16 - Os participantes convidados pelos membros do Comitê previamente credenciados, terão direito a voz, sem voto, nas reuniões do Ceivap.

Art. 17 - O representante que faltar a duas reuniões plenárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Plenário, terá sua substituição solicitada pelo Ceivap.

Art. 18 - A instituição que estiver ausente em três reuniões plenárias no período de 1 (hum) ano, poderá ser excluída do Comitê pelo Plenário.

Art. 19 - O Ceivap deverá realizar audiências públicas para discutir:

I - a proposta do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;

II - a proposta de enquadramento dos corpos d'água da Bacia;

III - outros temas considerados relevantes e aprovados pelo Ceivap;

Art. 20 - O Comitê poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cuja atuação interfere direta ou indiretamente com os recursos hídricos da Bacia do Rio Paraíba do Sul.

Art. 21 - O presente Regimento poderá ser alterado por decisão de dois terços dos membros presentes em reunião Plenária extraordinária, convocada especificamente para este fim, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

CAPÍTULO VII
Da Relação com o Conselho Nacional de Recursos Hídricos


Art. 22 - As informações sobre a composição e Regimento Interno do Comitê, assim como assuntos que a Diretoria do Ceivap, ad referendum do Plenário, considerar relevantes serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 23 - Cabe recurso ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos as decisões tomadas pelo Ceivap.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias

Art. 24 - A diretoria do Ceivap encaminhará, no prazo de 90 (noventa) dias, o processo de indicação dos novos membros do Comitê, de acordo com o previsto no Artigo 5o deste Regimento.

Art. 25 - O mandato dos primeiros membros do Comitê encerrar-se-á no mês de março de 2001.

§ 1o - Por ocasião da ocorrência do fim do mandato destes membros, será ajustado o número de representantes de usuários, conforme previsto no artigo 5º deste Regimento.

Art. 26 - Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação.

Resende, 21 de julho de 2000.

 

 

André Corrêa
Presidente do Ceivap

Edilson de Paula Andrade
Secretário do Ceivap

 

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Criação Raul Rebelo

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