| Aprovado
na reunião de instalação do Ceivap, no
dia 18 de dezembro de 1997 e alterado na 1a Reunião Extraordinária
de 09 de dezembro de 1999 e na 1a Reunião Extraordinária
de 21 de julho de 2000
CAPÍTULO
I
Da Denominação, Sede e Finalidades
Art. 1º - O Comitê para Integração
da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul
- Ceivap, instituído pelo Decreto no 1.842, de 22/03/96,
com prazo de duração indeterminado, sede e foro
na cidade de Resende - RJ e jurisdição nos Estados
de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, será
regido por este regimento.
Art. 2º
- O Ceivap tem por finalidade:
I - Promover
e articular, no âmbito da gestão ambiental da
bacia hidrográfica, com ênfase no gerenciamento
das águas, a viabilização técnica
e econômico-financeira de programas de investimentos
e o apoio à consolidação de políticas
públicas e do setor privado, visando o desenvolvimento
sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba
do Sul;
II - Promover
a articulação federal, interestadual e intermunicipal,
integrando as iniciativas regionais de estudos, projetos,
planos e programas às diretrizes e metas estabelecidas
para a Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do
Sul, com vistas à conservação e à
proteção de suas águas;
III -
Promover as ações e exercer as atribuições
definidas no âmbito da Política e do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, implementando
e integrando as ações previstas na Lei 9.433/97,
nas leis estaduais correspondentes e em normas complementares
supervenientes;
IV - Apoiar
a criação e promover a integração
de instâncias regionais de gestão de recursos
hídricos da bacia, tais como: os comitês de sub-bacias,
os consórcios intermunicipais, as associações
de usuários e outras formas de organização.
CAPÍTULO
II
Da Competência
Art. 3º - Compete ao Ceivap, no âmbito da Bacia
do Rio Paraíba do Sul:
I - promover
o debate das questões relacionadas a recursos hídricos
e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - arbitrar,
em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados
aos recursos hídricos e dirimir as divergências
sobre os seus usos;
III -
propor o enquadramento e, quando couber, o reenquadramento
dos rios federais da bacia hidrográfica do rio Paraíba
do Sul, em classes de uso, considerando as propostas dos comitês
de bacias ou de sub-bacias, submentendo-as à aprovação
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, observadas
as diretrizes do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
IV - estabelecer
níveis de qualidade e de disponibilidade dos recursos
hídricos, inclusive nas regiões de divisas estaduais
e nas áreas limítrofes de atuação
de comitês de sub-bacias, bem como definir metas regionais
que visem à utilização desses recursos
de forma sustentável;
V - propor
aos órgãos competentes diretrizes para a outorga
e o licenciamento ambiental de uso dos recursos hídricos;
VI - propor
ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos os valores das acumulações,
derivações, captações e lançamentos
de pouca expressão, para efeito de isenção
da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos
hídricos, de acordo com os domínios destes;
VII -
estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos
hídricos e propor os valores a serem cobrados aos órgãos
competentes;
VIII -
propor diretrizes para a elaboração do Plano
de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do
rio Paraíba do Sul;
IX - compatibilizar
os planos de sub-bacias, aprovar o Plano de Recursos Hídricos
da Bacia do rio Paraíba do Sul, encaminhá-lo
ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, assim como
acompanhar a sua execução, sugerindo as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
X - aprovar
a proposta de planos anuais e plurianuais de aplicação
de recursos financeiros em ações previstas no
Plano de Recursos Hídricos da Bacia;
XI - estabelecer
critérios e promover o rateio de custo das obras de
uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XII -
criar condições para a implantação
e propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos
a criação de Agências de Água de
comitês de bacia e sub-bacia de rios tributários
de domínio da União;
XIII -
articular a sociedade civil, os usuários e o poder
público, visando à viabilização
técnica e econômico-financeira dos projetos,
programas e ações indicados no Plano de Bacia;
XIV -
aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre os casos omissos,
normatizando-os, quando necessário.
CAPÍTULO
III
Da Organização e da Composição
do Comitê
Art. 4º - O Ceivap é composto por representantes
da União, dos estados, de municípios, de usuários
de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil
organizada, sendo constituído pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III -
Secretaria Executiva.
Parágrafo
único - O Plenário poderá criar Câmaras
Técnicas ou outras formas organizacionais de apoio
aos trabalhos do Comitê.
Art. 5º
- O Ceivap é constituído por 60 (sessenta) membros
titulares, devendo cada titular ter um suplente, a partir
da seguinte composição:
I - três
representantes da União: do Ministério do Meio
Ambiente, do Ministério das Minas e Energia e do Ministério
do Orçamento e Gestão.
II - 19 (dezenove) representantes de cada estado integrante
da bacia (Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo),
com a seguinte composição: 3 (três) representantes
das secretarias de estado relacionadas ao gerenciamento dos
recursos hídricos e à gestão ambiental;
3 (três) prefeitos de municípios situados na
bacia; 5 (cinco) representantes de entidades da sociedade
civil organizada; e 08 (oito) representantes dos usuários
de recursos hídricos.
§
1o - As indicações dos representantes e respectivos
suplentes do poder público estadual serão formalizadas,
pelos respectivos governos, ao presidente do Ceivap;
§
2o - As indicações dos representantes e respectivos
suplentes da União serão formalizadas, pelos
respectivos ministérios, ao presidente do Ceivap;
§
3o - As indicações dos representantes e respectivos
suplentes dos demais segmentos (municípios, usuários
e sociedade civil) serão feitas por seus pares para
um mandato de 2 (dois) anos, através de fóruns
estaduais, a serem realizados após ampla publicidade,
que apresentarão, previamente, os seus critérios
ao Comitê e formalizarão as suas indicações
ao presidente do Ceivap;
§
4o - A participação no Comitê é
conferida às pessoas jurídicas componentes dos
segmentos (União, estados, municípios, usuários
e sociedade civil) referidos neste artigo, que indicarão
as pessoas físicas que devam representá-las.
§
5o - A indicação dos representantes e suplentes
do Ceivap deverá respeitar o disposto nos artigos 39
e 47 da Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, e nos artigos
8º, 14 e 15 da Resolução nº 05 do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de 10 de abril
de 2000."
CAPÍTULO
IV
Da Diretoria
Art. 6º
- O Ceivap será dirigido por uma Diretoria constituída
por um presidente, um vice-presidente e um secretário
eleitos pelo Plenário dentre os membros do Comitê,
que pertençam às representações
estaduais, garantida a presença dos três estados
na Diretoria.
§
1o - Os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário
serão coincidentes, de dois anos, podendo ser reeleitos
uma única vez;
§
2o - Qualquer membro da Diretoria poderá ser destituído
por decisão de dois terços dos membros do Comitê.
Art. 7º
- Os ocupantes dos cargos de Diretoria não poderão
ser substituídos, exceto interinamente, por seus suplentes,
cabendo, caso haja vacância em um dos cargos da Diretoria,
a realização imediata de nova eleição
para o preenchimento da vaga em questão.
§
1o - Em caso de vacância do cargo de Presidente, o mesmo
será ocupado interinamente pelo Vice-Presidente, até
a eleição mencionada no caput deste artigo;
§
2o - Em casos de ausência ou impedimento temporário
do titular do cargo de Presidente, o mesmo será substituído
pelo Vice-Presidente;
§
3o - Em caso de vacância dos cargos de presidente e
Vice-Presidente, a Presidência do Comitê será
exercida interinamente pelo Secretário, até
a eleição mencionada no caput deste artigo;
§
4o - Em caso de vacância dos cargos de presidente, Vice-Presidente
e Secretário, o membro mais idoso do Comitê deverá
convocar eleição no prazo máximo de 30
(trinta)dias.
Art. 8º - Compete ao presidente:
I - dar
posse aos representantes titulares e suplentes;
II - representar
o Ceivap;
III -
coordenar as reuniões;
IV - determinar
a execução das deliberações do
plenário, através da Secretaria Executiva;
V - determinar,
com a concordância do plenário, o calendário
das reuniões ordinárias;
VI - convocar
as reuniões ordinárias e extraordinárias,
fixando-lhes a pauta;
VII -
promover o processo eleitoral da escolha da nova diretoria
convocando comissão eleitoral no prazo mínimo
de 90 dias antes do término do mandato;
VIII -
decidir a possibilidade de participação com
direito a voz, sem voto, do público presente nas reuniões
do Ceivap;
IX - requisitar,
aos órgãos e entidades nele representados, todos
os meios, subsídios e informações necessárias
às deliberações e ao exercício
das funções do Ceivap.
CAPÍTULO
V
Secretaria Executiva
Art. 9º
- A Secretaria Executiva será coordenada pelo Secretário.
Art. 10
- São atribuições da Secretaria Executiva:
I - promover
a convocação das reuniões do Ceivap,
organizando a Ordem do Dia,
secretariando-as e assessorando-as;
II - tomar
as medidas necessárias ao funcionamento do Ceivap e
dar encaminhamento às suas deliberações,
sugestões e propostas;
III -
providenciar a publicação dos atos e deliberações
no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO
VI
Das Reuniões e dos Procedimentos
Art. 11
- O plenário do Ceivap reunir-se-à, preferencialmente,
em cidades da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba
do Sul.
Art. 12
- O Ceivap reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes
por ano, podendo reunir-se, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu presidente, ou por um terço , no mínimo,
dos membros em exercício.
Art. 13
- A convocação dar-se-à com antecedência
de 30 (trinta) dias para as reuniões ordinárias
e de 10 (dez) dias para as extraordinárias, contendo:
I - a
data, o local e o horário em que será realizada
a reunião;
II - a
ordem do dia acompanhada de informações sucintas
sobre a matéria em pauta;
III -
cópia das atas que serão submetidas à
aprovação.
Art. 14
- As reuniões do Ceivap serão públicas.
Art. 15
- As reuniões do Comitê serão instaladas
com quórum mínimo de 50% mais um dos membros
representantes, e as decisões do Comitê serão
tomadas mediante a aprovação da maioria dos
membros presentes.
§
1o - As votações deve
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rão ser abertas
§
2o - Qualquer membro do Ceivap poderá abster-se de
votar.
§
3o - Ao Presidente do Ceivap caberá, além de
seu voto como membro, o voto de qualidade.
§
4o - Os suplentes só votarão se os respectivos
membros titulares estiverem ausentes.
Art. 16
- Os participantes convidados pelos membros do Comitê
previamente credenciados, terão direito a voz, sem
voto, nas reuniões do Ceivap.
Art. 17
- O representante que faltar a duas reuniões plenárias
consecutivas, sem justificativa aceita pelo Plenário,
terá sua substituição solicitada pelo
Ceivap.
Art. 18 - A instituição que estiver ausente
em três reuniões plenárias no período
de 1 (hum) ano, poderá ser excluída do Comitê
pelo Plenário.
Art. 19
- O Ceivap deverá realizar audiências públicas
para discutir:
I - a
proposta do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica
do Rio Paraíba do Sul;
II - a
proposta de enquadramento dos corpos d'água da Bacia;
III -
outros temas considerados relevantes e aprovados pelo Ceivap;
Art. 20
- O Comitê poderá requisitar informações
e pareceres dos órgãos públicos cuja
atuação interfere direta ou indiretamente com
os recursos hídricos da Bacia do Rio Paraíba
do Sul.
Art. 21 - O presente Regimento poderá ser alterado
por decisão de dois terços dos membros presentes
em reunião Plenária extraordinária, convocada
especificamente para este fim, com no mínimo 30 (trinta)
dias de antecedência.
CAPÍTULO
VII
Da Relação com o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos
Art. 22 - As informações sobre a composição
e Regimento Interno do Comitê, assim como assuntos que
a Diretoria do Ceivap, ad referendum do Plenário, considerar
relevantes serão encaminhadas ao Conselho Nacional
de Recursos Hídricos.
Art. 23
- Cabe recurso ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos
as decisões tomadas pelo Ceivap.
CAPÍTULO
VIII
Das Disposições Transitórias
Art. 24
- A diretoria do Ceivap encaminhará, no prazo de 90
(noventa) dias, o processo de indicação dos
novos membros do Comitê, de acordo com o previsto no
Artigo 5o deste Regimento.
Art. 25
- O mandato dos primeiros membros do Comitê encerrar-se-á
no mês de março de 2001.
§
1o - Por ocasião da ocorrência do fim do mandato
destes membros, será ajustado o número de representantes
de usuários, conforme previsto no artigo 5º deste
Regimento.
Art. 26 - Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação.
Resende,
21 de julho de 2000.
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