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de __ de ______ de 2001 -, no uso de suas atribuições
legais, previstas nos arts. 52 e seguintes da Lei Estadual nº
3.239, de 02 de agosto de 1999 e arts. 37 e seguintes da Lei
Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, estabelece
o seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERHI em reunião de xx/xx/2001.
CAPÍTULO
I
Da Constituição, Área de Atuação,
Sede e Objetivos
Art. 1º
- O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios
Guandu, da Guarda e Guandu-Mirim, daqui por diante designado
COMITÊ GUANDU é um órgão colegiado,
com atribuições consultivas, normativas e deliberativas
de nível regional, integrante do Sistema Estadual de
Recursos Hídricos - SEGRHI, nos termos da Lei Estadual
nº 3.239/99.
Art. 2º
- A atuação do COMITÊ GUANDU compreende:
I - a Bacia Hidrográfica do Rio Guandu, incluídas
as nascentes do Ribeirão das Lajes, as águas
desviadas do Rio Paraíba do Sul e do Rio Piraí,
os afluentes ao Ribeirão das Lajes, ao Rio Guandu e
ao Canal de São Francisco até a sua desembocadura
na Baía de Sepetiba;
II - a Bacia Hidrográfica do Rio da Guarda;
III - A Bacia Hidrográfica do Rio Guandu-Mirim.
Art. 3º
- Os limites geográficos da área de atuação
do COMITÊ GUANDU são descritos e mostrados em
mapa no Anexo 1 deste Regimento.
Art. 4º
- A sede do COMITÊ GUANDU ficará situada no Município
de Seropédica, nas dependências da Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro - UFFRJ.
Parágrafo único - A sede do COMITÊ GUANDU
poderá ser transferida para outra cidade da sua área
de
atuação,
por decisão da Plenária, aprovada por no mínimo
dois terços (2/3) do total de seus membros.
Art. 5º
- São objetivos do COMITÊ GUANDU:
I - adotar as bacias hidrográficas da sua área
de atuação como unidade físico territorial
de planejamento e gerenciamento;
II - promover o gerenciamento descentralizado, participativo
e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos
e qualitativos dos recursos hídricos em sua área
de atuação;
III - promover a integração das ações
na defesa contra eventos hidrológicos críticos,
que ofereçam riscos à saúde e à
segurança pública, assim como prejuízos
econômicos e sociais;
IV - reconhecer a água como um bem de domínio
público, limitado e de valor econômico, cuja
utilização é passível de ser cobrada,
observados os aspectos legais de quantidade, qualidade e as
peculiaridades de sua área de atuação;
V - identificar as causas e efeitos adversos da poluição,
das inundações, das estiagens, da erosão
do solo e do assoreamento dos corpos hídricos nas áreas
urbanas e rurais da sua área de atuação;
VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos
com o desenvolvimento regional e com a proteção
do meio ambiente, adequando-o às diversidades físicas,
bióticas, demográficas, econômicas, sociais
e culturais da sua área de atuação;
VII - promover a maximização dos benefícios
econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento
múltiplo dos recursos hídricos superficiais
e subterrâneos, assegurado o uso prioritário
para o abastecimento das populações;
VIII - estimular a proteção das águas
contra ações que possam comprometer o uso múltiplo
atual e futuro;
IX - atender a disponibilidade eqüitativa e de boa qualidade
para as gerações presentes e futuras;
X - promover a integração da gestão de
recursos hídricos com a gestão ambiental;
CAPÍTULO
II
Da Competência
Art 6º
- Caberá ao COMITÊ GUANDU a coordenação
na sua área de atuação, das atividades
dos agentes públicos e privados, relacionados aos Recursos
Hídricos e Ambientais, compatibilizando-as com as metas
e diretrizes do Plano Estadual de Recursos Hídricos
- PERHI, atendendo às peculiaridades da bacia hidrográfica.
Art. 7º
- Compete ao COMITÊ GUANDU:
I - promover o debate das questões relacionadas aos
recursos hídricos da sua área de atuação;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa,
os conflitos relacionados aos recursos hídricos, no
âmbito da sua área de atuação;
III - propor a elaboração, aprovação
e encaminhamento do Plano de Bacia Hidrográfica dos
Rios Guandu, da Guarda e Guandu-Mirim, daqui por diante denominado
PBGH, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para
ser referendado.
IV - Aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos,
em serviços e obras de interesse dos Recursos Hídricos,
tendo por base o PBHG;
V - acompanhar
a execução do PBHG e sugerir as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
VI - propor o rateio do custo das obras de aproveitamento
múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo,
entre os beneficiários;
VII - estabelecer critérios e promover o rateio de
custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum
e coletivo;
VIII - propor o enquadramento dos corpos hídricos da
sua área de atuação, conforme a legislação
vigente, em classes de uso e conservação, e
encaminhá-lo para avaliação técnica
e decisão pelo órgão competente;
IX - aprovar os critérios de cobrança e os valores
a serem cobrados pelo uso na sua área de atuação,
submetendo-os à homologação do CERHI;
X - encaminhar aos órgãos competentes, para
efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga
de direito de uso de recursos hídricos, as propostas
de acumulações, derivações, captações
e lançamentos considerados insignificantes;
XI - propor a execução e aprovação
do relatório anual sobre a situação dos
recursos hídricos na sua área de atuação.
XII - propor a constituição da respectiva Agência,
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XIII - aprovar a previsão orçamentária
anual da Agência;
XIV - aprovar o plano de aplicação dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso das águas;
XV - aprovar outras propostas da Agência que lhe forem
submetidas;
XVI - ratificar convênios e contratos relacionados ao
PBHG;
XVII - propor à sua respectiva Agência, ações
conjuntas com o organismo competente do Poder Executivo, visando
a aplicação dos critérios de preservação
e uso de faixas marginais de proteção dos rios,
canais e reservatórios da sua área de atuação:
XVIII - propor à sua respectiva Agência, ações
conjuntas com o organismo competente do Poder Executivo, visando
a aplicação dos critérios de controle
da extração mineral nos corpos hídricos,
bem como de todas as atividades exploratórias que influenciem
na qualidade das águas superficiais e daquelas que
utilizam como insumo a água dos aqüíferos,
situados no todo ou em parte na sua área de atuação;
XIX - promover a integração para os assuntos
de interesse comum entre os usuários dos recursos hídricos;
XX - solicitar apoio técnico, quando necessário,
aos órgãos que compõem o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
XXI - estimular a constituição de câmaras
técnicas definindo, no ato de criação,
sua composição, atribuições e
duração, bem como os critérios para a
renovação das composições.
XXII - promover a divulgação dos problemas identificados
e das decisões tomadas quanto à administração
dos recursos hídricos na sua área de atuação;
XXIII - desenvolver e apoiar iniciativas em educação
ambiental em consonância com a legislação
vigente;
XXIV - em situações críticas da bacia
hidrográfica, propor medidas preventivas ou corretivas,
sugerindo aos órgãos competentes, quando for
o caso, a instauração de processo punitivo de
pessoa física ou jurídica;
XXV - submeter, obrigatoriamente, o PBHG e outros temas considerados
relevantes pelo COMITÊ GUANDU à audiência
pública;
XXVI - opinar sobre assuntos relacionados a recursos hídricos
da Bacia do Rio Guandu que lhe forem submetidos.
XXVII
- integrar a gestão das águas interiores, das
águas subterrâneas, dos estuários e da
zona costeira da sua área de atuação;
XXVIII - editar normas sobre matéria de sua competência;
XXIX - promover articulação com o Comitê
para Integração da Bacia Hidrográfica
do Rio Paraíba do Sul - Ceivap, especialmente no sentido
de integração da gestão dos recursos
hídricos;
XXX - promover a articulação com o organismo
responsável pelo gerenciamento da Baía de Sepetiba,
no sentido de buscar a recuperação das águas
daquela bacia, no âmbito do limite de competências
do COMITÊ GUANDU.
CAPÍTULO
III
Da Composição
Art. 8º
- O COMITÊ GUANDU é integrado por:
I - representantes dos usuários da água da sua
área de atuação, cujos usos dependam
de outorga, diretamente ou através de suas entidades
de representação de classe, devendo seu peso
de representação refletir, tanto quanto possível,
sua importância econômica, estratégica,
sócio-ambiental, institucional e política na
bacia e o seu impacto sobre os corpos hídricos;
II - representantes da população da bacia, através
de associações, instituições,
organizações e entidades, constituídas
há pelo menos dois anos, com atuação
relacionada e comprovada com recursos hídricos na sua
área de atuação e devidamente cadastrada
no Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III - representantes dos poderes executivos municipais, situados,
no todo ou em parte na sua área de atuação,
e dos organismos executivos federais e estaduais atuantes
na região e que estejam relacionados com os recursos
hídricos e meio ambiente.
§
1º - Só terão direito a voto os usuários
da água cujas outorgas estejam vigentes ou suas entidades
de representação de classe legalmente constituídas
há no mínimo dois anos.
§
2º - Só terão direito a voto os representantes
da sociedade civil organizada cujo cadastro no CERHI esteja
vigente, desde que existam as condições previstas
no art. 45 deste regimento.
§
3º - Cada entidade pública ou privada, enquanto
titular ou suplente, deverá indicar representante único
para ocupar a vaga correspondente.
§
4º - Havendo necessidade de substituição
de algum representante, a entidade representada deve encaminhar
nova indicação, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a sua formalização.
§
5º - Os representantes ou procuradores legais das entidades
integrantes do COMITÊ GUANDU deverão ser pessoas
de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área
de atuação da instituição representada
e que sejam afetas às questões hídricas.
§
6º - É vedada a designação de ocupantes
de cargos públicos eletivos nos âmbitos municipais,
estadual ou federal, como representantes dos usuários
dos recursos hídricos ou da sociedade civil organizada.
§
7º - As vagas correspondentes às representações
dos setores produtivos, da sociedade civil organizada e do
poder público não pertencem aos seus representantes
como pessoas físicas, mas às entidades públicas
ou privadas representadas no COMITÊ GUANDU que poderão
substituí-los, a seu critério a qualquer momento.
Art. 9º
- Assegurada a paridade de votos entre os representantes e,
no caso de ausência, do seu respectivo suplente, conforme
art. 42 deste regimento, o COMITÊ GUANDU é constituído
pelos membros abaixo relacionados, com direito a voz e voto,
cuja atuação é não-remunerada:
I - USUÁRIOS
DA ÁGUA - 12 (doze) representantes e respectivos suplentes,
perfazendo um total de 40% (quarenta por cento) dos membros;
II
- SOCIEDADE CIVIL - 9 (nove) representantes e respectivos
suplentes, perfazendo um total de 30% (trinta por cento) dos
membros;

III
- ÓRGÃOS DE GOVERNOS - 9 (nove) representantes
e respectivos suplentes, perfazendo um total de 30% (trinta
por cento) dos membros.

CAPÍTULO
IV
Da Organização
Art. 10
- O COMITÊ GUANDU é constituído pelas
seguintes instâncias:
I - Plenária composta por 30 (trinta) membros com direito
a voto, nos termos dos arts. 8º e 9º;
II - Diretoria Colegiada;
III - Secretaria Geral;
IV - Câmaras Técnicas.
Seção
I
Da Planária
Art. 11
- A Plenária é o órgão máximo
de deliberação do COMITÊ GUANDU e é
composto por 30 (trinta) representantes das entidades públicas,
e privadas que integram, conforme disposto nos artigos 8º
e 9º.
Art. 12
- Compete à Plenária:
I - propor e aprovar a criação de Câmaras
Técnicas;
II - aprovar o PBHG;
III - propor o debate e aprovar a divulgação
dos programas prioritários de serviços e obras
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sse da coletividade a serem realizados na sua área
de atuação;
IV - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos,
em serviços e obras de interesse da gestão das
águas, tendo por base o PBHG;
V - propor o rateio do custo de obras de aproveitamento múltiplo
das águas, de interesse comum ou coletivo, entre os
beneficiários;
VI - aprovar o plano de aplicação dos recursos
financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso das
águas;
VII - aprovar o relatório anual de atividades do COMITÊ
GUANDU;
VIII - eleger o Diretório Colegiado;
IX - votar a proposta de criação da Agência,
a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
X - aprovar a previsão orçamentária e
a prestação de contas anual da Agência;
XI - aprovar alterações no Regimento Interno,
observado o disposto no art. 48, com aprovação
de no mínimo dois terços (2/3) de seus membros;
XII - aprovar o programa de trabalho da Agência.
Art. 13
- Aos membros da plenária compete ainda:
I - apresentar para debate propostas, com prazos de análise
pré-fixados e ainda, discutir e votar todas as matérias
submetidas ao COMITÊ GUANDU;
II - solicitar ao Diretor-Geral a convocação
de reuniões extraordinárias, na forma prevista
neste Regimento;
III - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;
IV - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas, para participarem
de reuniões específicas do COMITÊ GUANDU,
com direito a voz, conforme norma a ser editada;
V - pedir vista de matéria, observado o disposto no
art. 20 deste Regimento;
VI - requerer informações, providências
e esclarecimentos ao Diretório Colegiado;
VII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à
deliberação e ação da Plenária,
observado o disposto no art. 17 deste regimento;
VII - propor questões de ordem na Plenária.
Parágrafo
único - Cabe a cada membro do COMITÊ GUANDU observar,
em suas manifestações, as regras básicas
da convivência e do decoro.
Art. 14
- A Plenária reunir-se-á na sede do COMITÊ
GUANDU ou em qualquer lugar previamente acordado entre seus
membros, preferencialmente em um dos municípios de
sua área de atuação.
I - ordinariamente, quatro vezes por ano, sendo duas reuniões
por semestre, devendo, obrigatoriamente, na primeira reunião,
constar da pauta a prestação de contas do ano
anterior, o relatório das atividades desenvolvidas
no ano anterior e o plano de atividades para o ano vigente;
II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Diretório
Colegiado ou mediante requerimento de pelo menos um terço
dos membros da Plenária.
§
1º - As reuniões ordinárias terão
seu calendário anual fixado na última reunião
do ano anterior.
§
2º - No eventual adiamento de reunião ordinária,
a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo
de quinze dias.
§
3º - As reuniões extraordinárias serão
convocadas com antecedência mínima de quinze
dias.
§
4º - A pauta das reuniões e extraordinárias,
acompanhadas da documentação completa sobre
os assuntos a serem objeto de deliberação, será
enviada aos membros titulares e suplentes do COMITÊ
GUANDU com antecedência mínima de quinze dias.
§
5º - As reuniões do COMITÊ GUANDU serão
abertas, dando-se à sua convocação ampla
divulgação.
§
6º - Do edital deverão constar expressamente a
data, a hora e local de realização da reunião
e a ordem do dia acompanhada de informações
sucintas sobre as matérias em pauta.
§
7º - No caso de reforma do Regimento, a convocação
deverá ser acompanhada da respectiva proposta, observado
o disposto no art. 46, ressaltando que as alterações
do Regimento somente poderão ser votadas em reunião
extraordinária especialmente convocada para esse fim,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
e quorum mínimo de dois terços da totalidade
dos votos.
Art. 15
- As reuniões ordinárias e extraordinárias
serão realizadas com a presença de, no mínimo,
cinqüenta por cento mais um do total de seus membros.
Parágrafo
único - Em segunda convocação, todas
as reuniões serão realizadas com qualquer número
de presentes.
Art. 16
- As deliberações da Plenária serão
tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§
1º - As votações deverão ser abertas.
§
2º - Qualquer membro do COMITÊ GUANDU poderá
abster-se de votar.
§
3º - Ao Diretor Geral do COMITÊ GUANDU caberá,
além de seu voto comum como membro, o voto qualidade.
§
4º - Os suplentes só votarão se os respectivos
membros titulares estiverem ausentes.
Art. 17 - A matéria a ser submetida à apreciação
da Plenária poderá ser apresentada por qualquer
dos seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos às deliberações vinculadas
à competência legal do COMITÊ GUANDU;
II - manifestações de qualquer natureza, relacionadas
com os recursos hídricos da área de atuação
do COMITÊ GUANDU.
§
1º - A matéria de que trata este artigo será
encaminhada à Secretaria Geral para inclusão
na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem
cronológica de sua apresentação.
§
2º - Os atos administrativos aprovados pela Plenária
deverão ser datados e numerados em ordem distinta,
cabendo à Secretaria Geral coligi-los, ordená-los
e indexá-los.
Art. 18
- As reuniões terão suas pautas preparadas pela
Secretaria Geral e aprovadas pelo Diretor Geral, delas constando:
I - abertura de sessão, leitura da ata da reunião
anterior;
II - leitura do expediente, das comunicações
e da Ordem do Dia;
III - decisões;
IV - encerramento.
§
1º - A leitura da ata poderá ser dispensada por
requerimento de qualquer membro, mediante concordância
da Plenária.
§
2º - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta,
aprovadas pela Plenária, assinadas pelo Diretor Geral
e pelo Secretário Executivo, e posteriormente fixadas
na sede do Comitê.
§
3º - A presença dos integrantes do COMITÊ
GUANDU nas Plenárias, verificar-se-á, pela assinatura
de seus representantes titulares e/ou suplentes em livro especialmente
destinado para este fim.
§
4º - A Secretaria Geral deverá encaminhar, dentro
de 15 (quinze) dias após a reunião, a minuta
da ata, para os membros da Plenária que terão,
também, o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para
apresentar as considerações que se fizerem necessárias.
Art. 19
- Poderá ser requerida urgência na apreciação
pela Plenária, de qualquer matéria não
constante da pauta.
§
1º - O requerimento de urgência deverá ser
subscrito por um mínimo de cinco membros do COMITÊ
GUANDU e poderá ser acolhido a critério da Plenária,
se assim o decidir, por maioria simples do número de
membros necessários para abertura das reuniões.
§
2º - O requerimento de urgência só poderá
ser apresentado no início da Ordem do Dia, acompanhando
da respectiva matéria.
§
3º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta
apresentada conforme o disposto no art. 17, cujo regime de
urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente
na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em
reunião extraordinária convocada na forma do
inciso II, do artigo 14, deste regimento.
Art. 20
- É facultado a qualquer membro do COMITÊ GUANDU
§
1º - Quando mais de um membro do COMITÊ GUANDU
pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente
pelos mesmos.
§
2º - A matéria retirada para vista deverá
ser apresentada em reunião subseqüente, acompanhada
de parecer, observado o prazo estabelecido pela Plenária.
§
3º - Caso o próprio autor decida não apresentar
a matéria, deverá formalizar tal decisão.
Seção
II
Do Diretório Colegiado
Art.
21 - O COMITÊ GUANDU será dirigido administrativamente
por um Diretório Colegiado, composto por 6 (seis) de
seus membros, eleitos dentre seus pares, sendo 2 (dois) representantes
dos usuários dos recursos hídricos, 2 (dois)
representantes da sociedade civil organizada e 2 (dois) representantes
dos órgãos executivos de governo.
§
1º - A Plenária irá referendar o Diretório
Colegiado e elegerá, entre os mesmos, o Diretor Geral
e o Secretário Executivo.
§
2º - Os cargos do Diretório Colegiado pertencerão
às entidades públicas ou privadas representadas
e não aos seus representantes como pessoas físicas.
§
3º - Os mandatos do Diretor Geral e dos demais Diretores
serão coincidentes, de dois anos, e podendo ser reeleitos
uma única vez.
§
4º - Qualquer membro do Diretório Colegiado poderá
ser destituído por decisão de dois terços
dos membros do Comitê, em reunião extraordinária
especialmente convocada para este fim, na qual as partes poderão
apresentar acusação e defesa, com critérios
definidos na agenda de convocação.
§
5º - Em caso de destituição, renúncia
ou afastamento definitivo de um membro do Diretório
Colegiado, os representantes do setor representativo deverá
eleger um novo membro para esse função.
Art. 22
- O Diretório Colegiado deliberará por maioria
simples de votos e se reunirá com a presença
de, pelo menos três diretores, dentre eles o Diretor
Geral ou seu substituto legal.
Parágrafo
único - O Diretório Colegiado reunir-se-á
ordinariamente de acordo com o calendário por ele estabelecido,
e extraordinariamente mediante a convocação
formal do Diretor Geral ou pelo menos três outros Diretores,
contendo a pauta dos assuntos urgentes a serem tratados.
Art. 22A - Das decisões do Diretório Colegiado
caberá recurso à Plenária, mediante requerimento
de pelo menos dois terços (2/3) dos membros desta Plenária.
Art. 23
- As reuniões do Diretório Colegiado serão
presidas pelo Diretor Geral ou por seu substituto legal.
Art. 24
- O Diretor Geral, sem prejuízo da competência
a que se refere o inciso XIV do art. 26, participará
das deliberações com direito de voto igual aos
demais membros do Diretório Colegiado.
§
1º - O Diretor Geral atribuirá a um dos Diretores,
a incumbência de relatar matéria sobre apreciação,
devendo este ser o primeiro a votar.
§
2º - O Diretor relator terá o direito de solicitar
a retirada de matéria da pauta, cabendo ao Diretório
Colegiado decidir a respeito.
§
3º - Qualquer Diretor terá direito a pedido de
vista de matéria incluída pela primeira vez
na pauta.
§
4º - Concedida a vista, a matéria deverá
ser incluída na pauta da reunião subseqüente,
podendo os mesmos Diretores, justificadamente, requerer, por
uma vez, prorrogação do prazo.
§
5º - Nos eventuais impedimentos do relator é a
ele facultado entregar previamente o relatório e o
voto por escrito ao Diretor Geral.
§
6º - Na ata constará o resultado do exame de cada
assunto, com a indicação do resultado da votação,
sendo facultado a qualquer Diretor apresentar a declaração
de voto por escrito.
§
7º - As matérias aprovadas ad referendum pelo
Diretor Geral, ou por seu substituto legal eleito conforme
o § 1º do art. 21, constarão da pauta da
reunião subseqüente e serão deliberadas
com prioridade pelo Diretório Colegiado.
Seção
III
Do Diretor Geral
Art. 25
- O COMITÊ GUANDU será dirigido por um Diretor
Geral, eleito pela Plenária com mandato de dois anos,
admitida uma recondução.
Art. 26
- Compete ao Diretor-Geral:
I - dirigir os trabalhos do COMITÊ GUANDU, convocar
e presidir as sessões da Plenária;
II - homologar e fazer cumprir as decisões da Plenária;
III - representar o COMITÊ GUANDU em todas as instâncias
governamentais e perante a sociedade civil, assinar atas,
ofícios e demais documentos a ele referentes;
IV - assinar os atos administrativos do COMITÊ GUANDU
expressos no inciso XXIX do art. 7º deste regimento;
V - assinar as deliberações da Plenária;
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
VII - designar relatores para assuntos específicos;
VIII - decidir casos de urgência ou inadiáveis,
do interesse e salvaguarda do COMITÊ GUANDU, ad referendum
da Plenária;
IX - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
no que couber, as decisões aprovadas pela Plenária,
no prazo máximo de trinta dias;
X - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas
no período.
XI - submeter, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
os recursos contra decisões da Plenária;
XII - solicitar dos órgãos e entidades representadas
no COMITÊ GUANDU, todos os meios, subsídios e
informações para o exercício das funções
do Comitê e expedir pedidos de informações
e consultas às autoridades municipais, estaduais e
federais;
XIII - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações
da Plenária;
XIV - exercer o voto de qualidade;
XV - autorizar despesas, desde que aprovadas pelo Diretório
Colegiado;
XVI - assinar contratos, convênios, acordos ou ajustes,
desde que aprovados pela Plenária;
XVII - submeter o orçamento e contas da respectiva
Agência, bem como os planos de aplicação
dos recursos provenientes pelo uso das águas ou de
doações, à aprovação da
Plenária;
XVIII - solicitar às entidades integrantes do COMITÊ
GUANDU e aos Governos Estadual, Federal e Municipal a cessão
temporária de pessoal;
XIX - propor à Plenária, obedecidas as exigências
da legislação estadual, a criação
da respectiva Agência.
Art. 26A
- O Diretor Geral poderá ser destituído desse
cargo, caso viole os termos deste Regimento, por dois terços
(2/3) dos votos da Plenária, regimentalmente convocado
para tal decisão.
Seção
IV
Da Secretaria Geral
Art. 27
- A Secretaria Geral do COMITÊ GUANDU será coordenada
por um Secretário Executivo, membro do Diretório
Colegiado, eleito por seus pares para um mandato de dois anos,
admitida uma recondução.
Art. 28
- À Secretaria Geral do COMITÊ GUANDU compete:
I - prestar assessoramento jurídico-administrativo
ao Comitê;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral;
III - propor o programa de trabalho do Comitê;
IV - organizar administrativamente as atividades das Câmaras
Técnicas;
V - organizar e manter o arquivo da documentação
relativa às atividades do Comitê;
VI - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas
pelo Diretório Colegiado;
VII - encaminhar para publicação as manifestações
aprovadas pela Plenária, conforme disposto no inciso
II do art. 17, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 29
- São atribuições do Secretário
Executivo:
I - coordenar as atividades da Secretaria Geral;
II - expedir os atos convocatórios das reuniões
do Comitê, por determinação do Diretor
Geral;
III - submeter ao Diretor Geral as pautas das reuniões;
IV - secretariar as reuniões do COMITÊ GUANDU;
V - apresentar à Plenária os programas anuais
de trabalho da Secretaria Geral com os seus respectivos orçamentos,
bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria
Geral;
VI - elaborar os atos do COMITÊ GUANDU e promover, quando
for o caso, a sua publicação e divulgação;
VII - adotar as providências técnico-administrativas
para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos
integrantes do COMITÊ GUANDU;
VIII - elaborar as atas das reuniões e enviá-las
no prazo de 15 (quinze) dias aos membros do Comitê para
eventuais correções que se fizerem necessárias,
incluindo nelas as declarações de voto apresentadas
por escrito;
IX - exercer outras atribuições determinadas
pelo Diretório Colegiado do COMITÊ GUANDU.
Seção
V
Das Câmaras Técnicas
Art.
30 - O COMITÊ GUANDU poderá criar Câmaras
Técnicas Permanentes ou Temporárias, de acordo
com a decisão da Plenária.
Art. 31
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- A criação de Câmaras Técnicas
será aprovada por maioria simples.
Art. 32
- As Câmaras Técnicas são comissões
encarregadas de examinar e relatar à Plenária
assuntos de suas competências.§
1º - As reuniões das Câmaras Técnicas
serão convocadas por seus respectivas presidências.§
2º - Na composição das Câmaras Técnicas
deverá ser consideradas a natureza técnica do
assunto de sua competência.§
3º - A ausência de membros das Câmaras Técnicas
por 3 (três) reuniões consecutivas, implicará
na perda de sua vaga.Art.
33 - As Câmaras Técnicas serão constituídas
por membros da Plenária titulares e/ou suplentes e
ainda por profissionais por estes indicados formalmente junto
à Secretaria Geral, os quais terão direito,
nestas Câmaras, a voz e voto.Art.
34 - As Câmaras Técnicas serão instruídas
pela Plenária do COMITÊ GUANDU, mediante proposta
do Diretório Colegiado, ou de no mínimo um terço
da Plenária, por meio de Resolução que
estabelecerá suas competências, modo de funcionamento,
composição, prazo para instalação
e diretrizes gerais para renovação de seus membros.Art.
35 - Compete às Câmaras Técnicas, observadas
suas respectivas atribuições:I
- elaborar e encaminhar à Secretaria Geral propostas
de diretrizes e ações conjuntas para a solução
de problemas pertinentes à área de atuação
do COMITÊ GUANDU;II
- emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada;III
- examinar os recursos administrativos interpostos, apresentando
relatório à Secretaria Geral;IV
- convidar especialistas para assessorá-los em assuntos
de sua competência.Art.
36 - As decisões das Câmaras Técnicas
serão tomadas por votação da maioria
simples dos membros, cabendo o voto de desempate à
sua presidência.Art.
37 - As Câmaras Técnicas serão presididas
por um de seus membros, eleito na primeira reunião
da respectiva Câmara Técnica, por maioria simples
dos votos de seus integrantes.Art.
38 - Das reuniões de Câmaras Técnicas,
serão lavradas em livro próprio, atas aprovadas
e assinadas pelos seus membros.
CAPÍTULO
V
Dos Atos Administrfativos
Art. 39
- Os atos administrativos do COMITÊ GUANDU serão
expressos sob a forma de:
I - Resoluções, para publicar aprovação
ou alteração do Regimento Interno e para fins
normativos, autorizativos ou homologatórios;
II - Atas, em forma de súmulas, para registrar as reuniões
da Plenária e deliberações do Diretório
Colegiado;
III - Notas, de caráter técnico-científico
ou administrativo em matéria sob apreciação
do COMITÊ GUANDU;
IV - Pareceres, de caráter jurídico ou técnico
em matéria sob apreciação do COMITÊ
GUANDU;
V - Despachos, contendo decisões finais ou interlocutórias
em processos de instrução do COMITÊ GUANDU;
VI - Correspondências Oficiais, de caráter institucional,
técnico, administrativo e social.§
1º - As Resoluções, Atas, Notas, Pareceres
e Despachos são privativas do Diretório Colegiado.§
2º - Sem prejuízo de outras exigências fixadas
em legislação específica, serão
necessariamente publicadas, no prazo de até cinco dias
úteis, as Resoluções que aprovem ou modifiquem
este Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
Das Audiências Públicas
Art. 40
- O processo decisório do COMITÊ GUANDU deverá
ser precedido de audiência pública com os objetivos
de:
I - recolher subsídios e informações;
II - propiciar aos usuários envolvidos a possibilidade
de encaminhamento de opiniões e sugestões;
III - identificar, de forma mais ampla possível, todos
os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência
pública;
IV - dar publicidade à ação do COMITÊ
GUANDU.Parágrafo
único - As audiências públicas serão
convocadas na forma estabelecida pelo Diretório Colegiado,
ou pela Plenária, em caso de recurso interposto por
pelo menos dois terços de seus membros, e serão
presididas pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO
VII
Da Eleição e da Substituição
Art. 41
- A eleição do Diretório Colegiado será
realizada durante a primeira reunião ordinária
dos anos pares/ímpares (a ser escolhido de forma que
o primeiro Diretório não tenha mandato inferior
a dois anos),mediante
votação aberta, entre os representantes dos
usuários, da sociedade civil organizada e dos órgãos
de governo.
Art. 42 - Os membros do COMITÊ GUANDU, previstos no
art. 9º deste Regimento, serão substituídos
em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos
suplentes.Art.
43 - Ocorrendo a ausência de um dos Diretores em duas
reuniões consecutivas, sem prévia justificativa,
analisada pertinente, este será destituído automaticamente,
com eleição de novo Diretor, conforme disposto
no art. 21 deste Regimento.Art.
44 - A entidade membro da Plenária que não se
fizer representar a três reuniões do Comitê,
num período de 1 (um) ano será desligada do
COMITÊ GUANDU sem direito a nova indicação.Parágrafo
único - A vaga de entidade membro desligada do COMITÊ
GUANDU deverá ser preenchida novamente por indicação
do setor representativo.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Art. 45
- A obrigatoriedade de inscrição no cadastro
citada no § 2º do art. 8º só terá
efeito após a criação do cadastro.Art.
46 - Este regimento será obrigatoriamente revisto um
ano após a data da sua homologação, não
podendo contudo ser modificado antes de decorrido este prazo
Art.
47 - Enquanto não for criada a Agência, caberá
à Secretaria Geral:
I - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das
atividades do Comitê;
II - acompanhar a execução dos programas e projetos
aprovados pelo Comitê;
III - coordenar, em nível técnico, a implantação
das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 48
- Na aplicação deste Regimento Interno, as dúvidas
e casos omissos serão dirimidas pela Plenária.Art.
49 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua
publicação.
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