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LEGISLAÇÃO
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Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Guandu, da Guarda e Guandu-Mirim
____/01, de __ de ______ de 2001 -, no uso de suas atribuições legais, previstas nos arts. 52 e seguintes da Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999 e arts. 37 e seguintes da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, estabelece o seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI em reunião de xx/xx/2001.

CAPÍTULO I
Da Constituição, Área de Atuação, Sede e Objetivos

Art. 1º - O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Guandu, da Guarda e Guandu-Mirim, daqui por diante designado COMITÊ GUANDU é um órgão colegiado, com atribuições consultivas, normativas e deliberativas de nível regional, integrante do Sistema Estadual de Recursos Hídricos - SEGRHI, nos termos da Lei Estadual nº 3.239/99.

Art. 2º - A atuação do COMITÊ GUANDU compreende:
I - a Bacia Hidrográfica do Rio Guandu, incluídas as nascentes do Ribeirão das Lajes, as águas desviadas do Rio Paraíba do Sul e do Rio Piraí, os afluentes ao Ribeirão das Lajes, ao Rio Guandu e ao Canal de São Francisco até a sua desembocadura na Baía de Sepetiba;
II - a Bacia Hidrográfica do Rio da Guarda;
III - A Bacia Hidrográfica do Rio Guandu-Mirim.

Art. 3º - Os limites geográficos da área de atuação do COMITÊ GUANDU são descritos e mostrados em mapa no Anexo 1 deste Regimento.

Art. 4º - A sede do COMITÊ GUANDU ficará situada no Município de Seropédica, nas dependências da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFFRJ.

Parágrafo único - A sede do COMITÊ GUANDU poderá ser transferida para outra cidade da sua área de

atuação, por decisão da Plenária, aprovada por no mínimo dois terços (2/3) do total de seus membros.

Art. 5º - São objetivos do COMITÊ GUANDU:
I - adotar as bacias hidrográficas da sua área de atuação como unidade físico territorial de planejamento e gerenciamento;
II - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;
III - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais;
IV - reconhecer a água como um bem de domínio público, limitado e de valor econômico, cuja utilização é passível de ser cobrada, observados os aspectos legais de quantidade, qualidade e as peculiaridades de sua área de atuação;
V - identificar as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos hídricos nas áreas urbanas e rurais da sua área de atuação;
VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente, adequando-o às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais da sua área de atuação;
VII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações;
VIII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro;
IX - atender a disponibilidade eqüitativa e de boa qualidade para as gerações presentes e futuras;
X - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

CAPÍTULO II
Da Competência

Art 6º - Caberá ao COMITÊ GUANDU a coordenação na sua área de atuação, das atividades dos agentes públicos e privados, relacionados aos Recursos Hídricos e Ambientais, compatibilizando-as com as metas e diretrizes do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERHI, atendendo às peculiaridades da bacia hidrográfica.

Art. 7º - Compete ao COMITÊ GUANDU:
I - promover o debate das questões relacionadas aos recursos hídricos da sua área de atuação;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos, no âmbito da sua área de atuação;
III - propor a elaboração, aprovação e encaminhamento do Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Guandu, da Guarda e Guandu-Mirim, daqui por diante denominado PBGH, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para ser referendado.
IV - Aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos, em serviços e obras de interesse dos Recursos Hídricos, tendo por base o PBHG;

V - acompanhar a execução do PBHG e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VI - propor o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;
VII - estabelecer critérios e promover o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum e coletivo;
VIII - propor o enquadramento dos corpos hídricos da sua área de atuação, conforme a legislação vigente, em classes de uso e conservação, e encaminhá-lo para avaliação técnica e decisão pelo órgão competente;
IX - aprovar os critérios de cobrança e os valores a serem cobrados pelo uso na sua área de atuação, submetendo-os à homologação do CERHI;
X - encaminhar aos órgãos competentes, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, as propostas de acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
XI - propor a execução e aprovação do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos na sua área de atuação.
XII - propor a constituição da respectiva Agência, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XIII - aprovar a previsão orçamentária anual da Agência;
XIV - aprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso das águas;
XV - aprovar outras propostas da Agência que lhe forem submetidas;
XVI - ratificar convênios e contratos relacionados ao PBHG;
XVII - propor à sua respectiva Agência, ações conjuntas com o organismo competente do Poder Executivo, visando a aplicação dos critérios de preservação e uso de faixas marginais de proteção dos rios, canais e reservatórios da sua área de atuação:
XVIII - propor à sua respectiva Agência, ações conjuntas com o organismo competente do Poder Executivo, visando a aplicação dos critérios de controle da extração mineral nos corpos hídricos, bem como de todas as atividades exploratórias que influenciem na qualidade das águas superficiais e daquelas que utilizam como insumo a água dos aqüíferos, situados no todo ou em parte na sua área de atuação;
XIX - promover a integração para os assuntos de interesse comum entre os usuários dos recursos hídricos;
XX - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
XXI - estimular a constituição de câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração, bem como os critérios para a renovação das composições.
XXII - promover a divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração dos recursos hídricos na sua área de atuação;
XXIII - desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância com a legislação vigente;
XXIV - em situações críticas da bacia hidrográfica, propor medidas preventivas ou corretivas, sugerindo aos órgãos competentes, quando for o caso, a instauração de processo punitivo de pessoa física ou jurídica;
XXV - submeter, obrigatoriamente, o PBHG e outros temas considerados relevantes pelo COMITÊ GUANDU à audiência pública;
XXVI - opinar sobre assuntos relacionados a recursos hídricos da Bacia do Rio Guandu que lhe forem submetidos.

XXVII - integrar a gestão das águas interiores, das águas subterrâneas, dos estuários e da zona costeira da sua área de atuação;
XXVIII - editar normas sobre matéria de sua competência;
XXIX - promover articulação com o Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - Ceivap, especialmente no sentido de integração da gestão dos recursos hídricos;
XXX - promover a articulação com o organismo responsável pelo gerenciamento da Baía de Sepetiba, no sentido de buscar a recuperação das águas daquela bacia, no âmbito do limite de competências do COMITÊ GUANDU.

CAPÍTULO III
Da Composição

Art. 8º - O COMITÊ GUANDU é integrado por:
I - representantes dos usuários da água da sua área de atuação, cujos usos dependam de outorga, diretamente ou através de suas entidades de representação de classe, devendo seu peso de representação refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica, estratégica, sócio-ambiental, institucional e política na bacia e o seu impacto sobre os corpos hídricos;
II - representantes da população da bacia, através de associações, instituições, organizações e entidades, constituídas há pelo menos dois anos, com atuação relacionada e comprovada com recursos hídricos na sua área de atuação e devidamente cadastrada no Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III - representantes dos poderes executivos municipais, situados, no todo ou em parte na sua área de atuação, e dos organismos executivos federais e estaduais atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos e meio ambiente.

§ 1º - Só terão direito a voto os usuários da água cujas outorgas estejam vigentes ou suas entidades de representação de classe legalmente constituídas há no mínimo dois anos.

§ 2º - Só terão direito a voto os representantes da sociedade civil organizada cujo cadastro no CERHI esteja vigente, desde que existam as condições previstas no art. 45 deste regimento.

§ 3º - Cada entidade pública ou privada, enquanto titular ou suplente, deverá indicar representante único para ocupar a vaga correspondente.

§ 4º - Havendo necessidade de substituição de algum representante, a entidade representada deve encaminhar nova indicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua formalização.

§ 5º - Os representantes ou procuradores legais das entidades integrantes do COMITÊ GUANDU deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição representada e que sejam afetas às questões hídricas.

§ 6º - É vedada a designação de ocupantes de cargos públicos eletivos nos âmbitos municipais, estadual ou federal, como representantes dos usuários dos recursos hídricos ou da sociedade civil organizada.

§ 7º - As vagas correspondentes às representações dos setores produtivos, da sociedade civil organizada e do poder público não pertencem aos seus representantes como pessoas físicas, mas às entidades públicas ou privadas representadas no COMITÊ GUANDU que poderão substituí-los, a seu critério a qualquer momento.

Art. 9º - Assegurada a paridade de votos entre os representantes e, no caso de ausência, do seu respectivo suplente, conforme art. 42 deste regimento, o COMITÊ GUANDU é constituído pelos membros abaixo relacionados, com direito a voz e voto, cuja atuação é não-remunerada:

I - USUÁRIOS DA ÁGUA - 12 (doze) representantes e respectivos suplentes, perfazendo um total de 40% (quarenta por cento) dos membros;

II - SOCIEDADE CIVIL - 9 (nove) representantes e respectivos suplentes, perfazendo um total de 30% (trinta por cento) dos membros;

III - ÓRGÃOS DE GOVERNOS - 9 (nove) representantes e respectivos suplentes, perfazendo um total de 30% (trinta por cento) dos membros.

CAPÍTULO IV
Da Organização

Art. 10 - O COMITÊ GUANDU é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenária composta por 30 (trinta) membros com direito a voto, nos termos dos arts. 8º e 9º;
II - Diretoria Colegiada;
III - Secretaria Geral;
IV - Câmaras Técnicas.

Seção I
Da Planária

Art. 11 - A Plenária é o órgão máximo de deliberação do COMITÊ GUANDU e é composto por 30 (trinta) representantes das entidades públicas, e privadas que integram, conforme disposto nos artigos 8º e 9º.

Art. 12 - Compete à Plenária:
I - propor e aprovar a criação de Câmaras Técnicas;
II - aprovar o PBHG;
III - propor o debate e aprovar a divulgação dos programas prioritários de serviços e obras de intere

sse da coletividade a serem realizados na sua área de atuação;
IV - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos, em serviços e obras de interesse da gestão das águas, tendo por base o PBHG;
V - propor o rateio do custo de obras de aproveitamento múltiplo das águas, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;
VI - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso das águas;
VII - aprovar o relatório anual de atividades do COMITÊ GUANDU;
VIII - eleger o Diretório Colegiado;
IX - votar a proposta de criação da Agência, a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
X - aprovar a previsão orçamentária e a prestação de contas anual da Agência;
XI - aprovar alterações no Regimento Interno, observado o disposto no art. 48, com aprovação de no mínimo dois terços (2/3) de seus membros;
XII - aprovar o programa de trabalho da Agência.

Art. 13 - Aos membros da plenária compete ainda:
I - apresentar para debate propostas, com prazos de análise pré-fixados e ainda, discutir e votar todas as matérias submetidas ao COMITÊ GUANDU;
II - solicitar ao Diretor-Geral a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;
III - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;
IV - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do COMITÊ GUANDU, com direito a voz, conforme norma a ser editada;
V - pedir vista de matéria, observado o disposto no art. 20 deste Regimento;
VI - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Diretório Colegiado;
VII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Plenária, observado o disposto no art. 17 deste regimento;
VII - propor questões de ordem na Plenária.

Parágrafo único - Cabe a cada membro do COMITÊ GUANDU observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro.

Art. 14 - A Plenária reunir-se-á na sede do COMITÊ GUANDU ou em qualquer lugar previamente acordado entre seus membros, preferencialmente em um dos municípios de sua área de atuação.
I - ordinariamente, quatro vezes por ano, sendo duas reuniões por semestre, devendo, obrigatoriamente, na primeira reunião, constar da pauta a prestação de contas do ano anterior, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior e o plano de atividades para o ano vigente;
II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Diretório Colegiado ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos membros da Plenária.

§ 1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º - No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.

§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias.

§ 4º - A pauta das reuniões e extraordinárias, acompanhadas da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberação, será enviada aos membros titulares e suplentes do COMITÊ GUANDU com antecedência mínima de quinze dias.

§ 5º - As reuniões do COMITÊ GUANDU serão abertas, dando-se à sua convocação ampla divulgação.

§ 6º - Do edital deverão constar expressamente a data, a hora e local de realização da reunião e a ordem do dia acompanhada de informações sucintas sobre as matérias em pauta.

§ 7º - No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da respectiva proposta, observado o disposto no art. 46, ressaltando que as alterações do Regimento somente poderão ser votadas em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e quorum mínimo de dois terços da totalidade dos votos.

Art. 15 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de seus membros.

Parágrafo único - Em segunda convocação, todas as reuniões serão realizadas com qualquer número de presentes.

Art. 16 - As deliberações da Plenária serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 1º - As votações deverão ser abertas.

§ 2º - Qualquer membro do COMITÊ GUANDU poderá abster-se de votar.

§ 3º - Ao Diretor Geral do COMITÊ GUANDU caberá, além de seu voto comum como membro, o voto qualidade.

§ 4º - Os suplentes só votarão se os respectivos membros titulares estiverem ausentes.

Art. 17 - A matéria a ser submetida à apreciação da Plenária poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos às deliberações vinculadas à competência legal do COMITÊ GUANDU;
II - manifestações de qualquer natureza, relacionadas com os recursos hídricos da área de atuação do COMITÊ GUANDU.

§ 1º - A matéria de que trata este artigo será encaminhada à Secretaria Geral para inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

§ 2º - Os atos administrativos aprovados pela Plenária deverão ser datados e numerados em ordem distinta, cabendo à Secretaria Geral coligi-los, ordená-los e indexá-los.

Art. 18 - As reuniões terão suas pautas preparadas pela Secretaria Geral e aprovadas pelo Diretor Geral, delas constando:
I - abertura de sessão, leitura da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;
III - decisões;
IV - encerramento.

§ 1º - A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante concordância da Plenária.

§ 2º - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Plenária, assinadas pelo Diretor Geral e pelo Secretário Executivo, e posteriormente fixadas na sede do Comitê.

§ 3º - A presença dos integrantes do COMITÊ GUANDU nas Plenárias, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares e/ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

§ 4º - A Secretaria Geral deverá encaminhar, dentro de 15 (quinze) dias após a reunião, a minuta da ata, para os membros da Plenária que terão, também, o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentar as considerações que se fizerem necessárias.

Art. 19 - Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Plenária, de qualquer matéria não constante da pauta.

§ 1º - O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de cinco membros do COMITÊ GUANDU e poderá ser acolhido a critério da Plenária, se assim o decidir, por maioria simples do número de membros necessários para abertura das reuniões.

§ 2º - O requerimento de urgência só poderá ser apresentado no início da Ordem do Dia, acompanhando da respectiva matéria.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta apresentada conforme o disposto no art. 17, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma do inciso II, do artigo 14, deste regimento.

Art. 20 - É facultado a qualquer membro do COMITÊ GUANDU

§ 1º - Quando mais de um membro do COMITÊ GUANDU pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

§ 2º - A matéria retirada para vista deverá ser apresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pela Plenária.

§ 3º - Caso o próprio autor decida não apresentar a matéria, deverá formalizar tal decisão.

Seção II
Do Diretório Colegiado

Art. 21 - O COMITÊ GUANDU será dirigido administrativamente por um Diretório Colegiado, composto por 6 (seis) de seus membros, eleitos dentre seus pares, sendo 2 (dois) representantes dos usuários dos recursos hídricos, 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada e 2 (dois) representantes dos órgãos executivos de governo.

§ 1º - A Plenária irá referendar o Diretório Colegiado e elegerá, entre os mesmos, o Diretor Geral e o Secretário Executivo.

§ 2º - Os cargos do Diretório Colegiado pertencerão às entidades públicas ou privadas representadas e não aos seus representantes como pessoas físicas.

§ 3º - Os mandatos do Diretor Geral e dos demais Diretores serão coincidentes, de dois anos, e podendo ser reeleitos uma única vez.

§ 4º - Qualquer membro do Diretório Colegiado poderá ser destituído por decisão de dois terços dos membros do Comitê, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, na qual as partes poderão apresentar acusação e defesa, com critérios definidos na agenda de convocação.

§ 5º - Em caso de destituição, renúncia ou afastamento definitivo de um membro do Diretório Colegiado, os representantes do setor representativo deverá eleger um novo membro para esse função.

Art. 22 - O Diretório Colegiado deliberará por maioria simples de votos e se reunirá com a presença de, pelo menos três diretores, dentre eles o Diretor Geral ou seu substituto legal.

Parágrafo único - O Diretório Colegiado reunir-se-á ordinariamente de acordo com o calendário por ele estabelecido, e extraordinariamente mediante a convocação formal do Diretor Geral ou pelo menos três outros Diretores, contendo a pauta dos assuntos urgentes a serem tratados.

Art. 22A - Das decisões do Diretório Colegiado caberá recurso à Plenária, mediante requerimento de pelo menos dois terços (2/3) dos membros desta Plenária.

Art. 23 - As reuniões do Diretório Colegiado serão presidas pelo Diretor Geral ou por seu substituto legal.

Art. 24 - O Diretor Geral, sem prejuízo da competência a que se refere o inciso XIV do art. 26, participará das deliberações com direito de voto igual aos demais membros do Diretório Colegiado.

§ 1º - O Diretor Geral atribuirá a um dos Diretores, a incumbência de relatar matéria sobre apreciação, devendo este ser o primeiro a votar.

§ 2º - O Diretor relator terá o direito de solicitar a retirada de matéria da pauta, cabendo ao Diretório Colegiado decidir a respeito.

§ 3º - Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de matéria incluída pela primeira vez na pauta.

§ 4º - Concedida a vista, a matéria deverá ser incluída na pauta da reunião subseqüente, podendo os mesmos Diretores, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo.

§ 5º - Nos eventuais impedimentos do relator é a ele facultado entregar previamente o relatório e o voto por escrito ao Diretor Geral.

§ 6º - Na ata constará o resultado do exame de cada assunto, com a indicação do resultado da votação, sendo facultado a qualquer Diretor apresentar a declaração de voto por escrito.

§ 7º - As matérias aprovadas ad referendum pelo Diretor Geral, ou por seu substituto legal eleito conforme o § 1º do art. 21, constarão da pauta da reunião subseqüente e serão deliberadas com prioridade pelo Diretório Colegiado.

Seção III
Do Diretor Geral

Art. 25 - O COMITÊ GUANDU será dirigido por um Diretor Geral, eleito pela Plenária com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 26 - Compete ao Diretor-Geral:
I - dirigir os trabalhos do COMITÊ GUANDU, convocar e presidir as sessões da Plenária;
II - homologar e fazer cumprir as decisões da Plenária;
III - representar o COMITÊ GUANDU em todas as instâncias governamentais e perante a sociedade civil, assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;
IV - assinar os atos administrativos do COMITÊ GUANDU expressos no inciso XXIX do art. 7º deste regimento;
V - assinar as deliberações da Plenária;
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
VII - designar relatores para assuntos específicos;
VIII - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse e salvaguarda do COMITÊ GUANDU, ad referendum da Plenária;
IX - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no que couber, as decisões aprovadas pela Plenária, no prazo máximo de trinta dias;
X - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no período.
XI - submeter, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os recursos contra decisões da Plenária;
XII - solicitar dos órgãos e entidades representadas no COMITÊ GUANDU, todos os meios, subsídios e informações para o exercício das funções do Comitê e expedir pedidos de informações e consultas às autoridades municipais, estaduais e federais;
XIII - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Plenária;
XIV - exercer o voto de qualidade;
XV - autorizar despesas, desde que aprovadas pelo Diretório Colegiado;
XVI - assinar contratos, convênios, acordos ou ajustes, desde que aprovados pela Plenária;
XVII - submeter o orçamento e contas da respectiva Agência, bem como os planos de aplicação dos recursos provenientes pelo uso das águas ou de doações, à aprovação da Plenária;
XVIII - solicitar às entidades integrantes do COMITÊ GUANDU e aos Governos Estadual, Federal e Municipal a cessão temporária de pessoal;
XIX - propor à Plenária, obedecidas as exigências da legislação estadual, a criação da respectiva Agência.

Art. 26A - O Diretor Geral poderá ser destituído desse cargo, caso viole os termos deste Regimento, por dois terços (2/3) dos votos da Plenária, regimentalmente convocado para tal decisão.

Seção IV
Da Secretaria Geral

Art. 27 - A Secretaria Geral do COMITÊ GUANDU será coordenada por um Secretário Executivo, membro do Diretório Colegiado, eleito por seus pares para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 28 - À Secretaria Geral do COMITÊ GUANDU compete:
I - prestar assessoramento jurídico-administrativo ao Comitê;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral;
III - propor o programa de trabalho do Comitê;
IV - organizar administrativamente as atividades das Câmaras Técnicas;
V - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;
VI - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Diretório Colegiado;
VII - encaminhar para publicação as manifestações aprovadas pela Plenária, conforme disposto no inciso II do art. 17, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 29 - São atribuições do Secretário Executivo:
I - coordenar as atividades da Secretaria Geral;
II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Diretor Geral;
III - submeter ao Diretor Geral as pautas das reuniões;
IV - secretariar as reuniões do COMITÊ GUANDU;
V - apresentar à Plenária os programas anuais de trabalho da Secretaria Geral com os seus respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Geral;
VI - elaborar os atos do COMITÊ GUANDU e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;
VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do COMITÊ GUANDU;
VIII - elaborar as atas das reuniões e enviá-las no prazo de 15 (quinze) dias aos membros do Comitê para eventuais correções que se fizerem necessárias, incluindo nelas as declarações de voto apresentadas por escrito;
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretório Colegiado do COMITÊ GUANDU.

Seção V
Das Câmaras Técnicas

Art. 30 - O COMITÊ GUANDU poderá criar Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias, de acordo com a decisão da Plenária.

Art. 31

- A criação de Câmaras Técnicas será aprovada por maioria simples.

Art. 32 - As Câmaras Técnicas são comissões encarregadas de examinar e relatar à Plenária assuntos de suas competências.§ 1º - As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por seus respectivas presidências.§ 2º - Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência.§ 3º - A ausência de membros das Câmaras Técnicas por 3 (três) reuniões consecutivas, implicará na perda de sua vaga.Art. 33 - As Câmaras Técnicas serão constituídas por membros da Plenária titulares e/ou suplentes e ainda por profissionais por estes indicados formalmente junto à Secretaria Geral, os quais terão direito, nestas Câmaras, a voz e voto.Art. 34 - As Câmaras Técnicas serão instruídas pela Plenária do COMITÊ GUANDU, mediante proposta do Diretório Colegiado, ou de no mínimo um terço da Plenária, por meio de Resolução que estabelecerá suas competências, modo de funcionamento, composição, prazo para instalação e diretrizes gerais para renovação de seus membros.Art. 35 - Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições:I - elaborar e encaminhar à Secretaria Geral propostas de diretrizes e ações conjuntas para a solução de problemas pertinentes à área de atuação do COMITÊ GUANDU;II - emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada;III - examinar os recursos administrativos interpostos, apresentando relatório à Secretaria Geral;IV - convidar especialistas para assessorá-los em assuntos de sua competência.Art. 36 - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples dos membros, cabendo o voto de desempate à sua presidência.Art. 37 - As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião da respectiva Câmara Técnica, por maioria simples dos votos de seus integrantes.Art. 38 - Das reuniões de Câmaras Técnicas, serão lavradas em livro próprio, atas aprovadas e assinadas pelos seus membros.

CAPÍTULO V
Dos Atos Administrfativos

Art. 39 - Os atos administrativos do COMITÊ GUANDU serão expressos sob a forma de:
I - Resoluções, para publicar aprovação ou alteração do Regimento Interno e para fins normativos, autorizativos ou homologatórios;
II - Atas, em forma de súmulas, para registrar as reuniões da Plenária e deliberações do Diretório Colegiado;
III - Notas, de caráter técnico-científico ou administrativo em matéria sob apreciação do COMITÊ GUANDU;
IV - Pareceres, de caráter jurídico ou técnico em matéria sob apreciação do COMITÊ GUANDU;
V - Despachos, contendo decisões finais ou interlocutórias em processos de instrução do COMITÊ GUANDU;
VI - Correspondências Oficiais, de caráter institucional, técnico, administrativo e social.
§ 1º - As Resoluções, Atas, Notas, Pareceres e Despachos são privativas do Diretório Colegiado.§ 2º - Sem prejuízo de outras exigências fixadas em legislação específica, serão necessariamente publicadas, no prazo de até cinco dias úteis, as Resoluções que aprovem ou modifiquem este Regimento Interno.


CAPÍTULO VI
Das Audiências Públicas

Art. 40 - O processo decisório do COMITÊ GUANDU deverá ser precedido de audiência pública com os objetivos de:
I - recolher subsídios e informações;
II - propiciar aos usuários envolvidos a possibilidade de encaminhamento de opiniões e sugestões;
III - identificar, de forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;
IV - dar publicidade à ação do COMITÊ GUANDU.
Parágrafo único - As audiências públicas serão convocadas na forma estabelecida pelo Diretório Colegiado, ou pela Plenária, em caso de recurso interposto por pelo menos dois terços de seus membros, e serão presididas pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO VII
Da Eleição e da Substituição

Art. 41 - A eleição do Diretório Colegiado será realizada durante a primeira reunião ordinária dos anos pares/ímpares (a ser escolhido de forma que o primeiro Diretório não tenha mandato inferior a dois anos),mediante votação aberta, entre os representantes dos usuários, da sociedade civil organizada e dos órgãos de governo.

Art. 42 - Os membros do COMITÊ GUANDU, previstos no art. 9º deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
Art. 43 - Ocorrendo a ausência de um dos Diretores em duas reuniões consecutivas, sem prévia justificativa, analisada pertinente, este será destituído automaticamente, com eleição de novo Diretor, conforme disposto no art. 21 deste Regimento.Art. 44 - A entidade membro da Plenária que não se fizer representar a três reuniões do Comitê, num período de 1 (um) ano será desligada do COMITÊ GUANDU sem direito a nova indicação.Parágrafo único - A vaga de entidade membro desligada do COMITÊ GUANDU deverá ser preenchida novamente por indicação do setor representativo.


CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias

Art. 45 - A obrigatoriedade de inscrição no cadastro citada no § 2º do art. 8º só terá efeito após a criação do cadastro.Art. 46 - Este regimento será obrigatoriamente revisto um ano após a data da sua homologação, não podendo contudo ser modificado antes de decorrido este prazo Art. 47 - Enquanto não for criada a Agência, caberá à Secretaria Geral:
I - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;
II - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;
III - coordenar, em nível técnico, a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê.


CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais

Art. 48 - Na aplicação deste Regimento Interno, as dúvidas e casos omissos serão dirimidas pela Plenária.Art. 49 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

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