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O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o constante do PROCESSO
nº E-12/ 569 200 e CONSIDERANDO a necessidade
de articular os Governos Federal, Estadual e Municipal, os
usuários da Baía de Guanabara, a sociedade civil
e as instituições de ensino e pesquisa em prol
da recuperação da Baía de Guanabara;
CONSIDERANDO
que induvidosamente a degradação ambiental da
Baía de Guanabara é responsável pela
eliminação de postos de trabalho;
CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 261, § 1o, I, II, III, XVI e XXV
e § 3o, 268, I, II, III e VII, 269, inciso V e no artigo
275, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
o CONSELHO GESTOR DA BAÍA DE GUANABARA, com a finalidade
precípua de promover o uso múltiplo sustentado
dos recursos naturais e a recuperação ambiental
do ecossistema da Baía de Guanabara.
Art. 2º
- Compete ao CONSELHO:
I - Promover
a articulação entre os diferentes usuários
da Baía e zona costeira do seu entorno, visando ao
aproveitamento múltiplo sustentado dos recursos naturais,
à recuperação ambiental e à geração
de emprego e renda;
II - Promover
a conservação ambiental de ilhas, estuários,
enseadas, praias, costões rochosos, manguezais, áreas
de fundo da Baía e da biodiversidade marinha;
III -
Identificar e qualificar os usos da Baía e da zona
costeira do seu entorno, bem como propor os usos múltiplos
compatíveis com ela, definindo o respectivo zoneamento,
tanto no que se refere ao espelho d'água, como à
faixa litorânea;
IV - Incentivar
e promover o fortalecimento de atividades de ecoturismo, pesca
artesanal, aquicultura industrial naval, transporte aquaviário,
recreação e esportes náuticos;
V - Propor
o ordenamento para a Baía, quanto ao destino final
das embarcações fora de uso e abandonadas em
seu interior;
VI - Promover
estudos, projetos e pesquisas sobre a utilização,
a conservação e a recuperação
da Baía e zona costeira do seu entorno;
VII -
Buscar recursos financeiros e tecnológicos destinados
à recuperação ambiental e ao desenvolvimento
sustentável da Baía e zona do entorno, junto
aos órgãos públicos, às instituições
financeiras e à iniciativa privada;
VIII -
Informar e prestar contas à sociedade e aos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente - CONEMA, sobre o Programa de Despoluição
da Baía de Guanabara - PDBG e demais ações
de Governo;
IX - Aprovar
o seu regimento interno que será publicado no Diário
Oficial do Poder Executivo por intermédio da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 3º
- O CONSELHO GESTOR DA BAÍA DE GUANABARA - órgão
integrante do sistema de gerenciamento costeiro do Estado
do Rio de Janeiro, terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III -
Câmaras Temáticas;
IV - Secretaria
Executiva;
V - Órgãos
Técnicos de Apoio.
Art. 4º
- A Presidência do Conselho Gestor será exercida
pelo Governador do Estado que, nos seus impedimentos eventuais,
será substituído pelo Secretário Executivo.
Art. 5º
- O Plenário será constituído por 1(um)
representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes
órgãos da Administração Direta
e entidade da Administração Indireta do Estado:
- Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - Secretaria
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico
e Turismo;
III -
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca
e Desenvolvimento do Interior;
IV - Secretaria
de Estado de Energia, Indústria Naval e Petróleo;
V - Secretaria
de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos;
VI - Companhia
Estadual de Águas e Esgotos - Cedae.
§
1o - Serão convidados a integrar o Plenário
do CONSELHO:
I - A
União, por intermédio de 1 (um) representante
e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos
e entidades:
a) - Capitania
dos Portos do Rio de Janeiro, da Marinha do Brasil;
b) - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA;
c) - Universidade Federal Fluminense - UFF; e
d) - Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ.
II - a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
por 1 (um) representante e 1 (um) suplente, da Comissão
de Defesa do Meio Ambiente daquela Casa;
III -
os Municípios situados na orla da Baía, por
intermédio de 2 (dois) representantes e respectivos
suplentes escolhidos pelo G-15 dentre os titulares de órgãos
e entidades da administração municipal, incumbidos
especificamente do trato com o meio ambiente;
IV - o
setor empresarial e de usuários diretos e indiretos
dos recursos naturais da Baía de Guanabara, cada um
por intermédio de 1 (um) representante e respectivo
suplente:
a) - Federação
das Indústrias do Rio de Janeiro - FIRJAN;
b) - Setor de Indústria Naval;
c) - Cia. Docas do Estado do Rio de Janeiro, do Porto do Rio
de Janeiro;
d) - setor de transporte aquaviário interno de passageiros;
e) - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;
f) - Ponte S.A.;
g) - setor privado que opera terminais petrolíferos;
h) - setor de pesca industrial;
i) - marinas e clubes náuticos;
V - as
populações extrativistas tradicionais e as organizações
civis ambientalistas, cada uma por 1 (um) representante e
respectivo suplente:
a) - Organizações
Não-Governamentais ambientalistas dos municípios
da orla, cujos representante e respectivo suplente serão
indicados pela Assembléia Permanente das Entidades
de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA;
b) - Federação das Associações
de Moradores do Estado do Rio de Janeiro - FAMERJ;
c) - pescadores artesanais e catadores de caranguejo.
VI - Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES, 1 (um) representante
e respectivo suplente;
VII -
Centro Brasileiro de Estudos para o Desenvolvimento Sustentável
- CEBEDS, 1 (um) representante e respectivo suplente;
VIII -
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, 1 (um)
representante e respectivo suplente;
IX - Instituto
Baía de Guanabara - IBG, 1 (um) representante e respectivo
suplente;
X - Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, 1 (um) representante e respectivo
suplente.
§
2o - Os representantes aludidos nos incisos I a X deste artigo
não poderão ser ocupantes de cargos em comissão
no Poder Executivo Estadual.
Art. 6º
- As Câmaras Temáticas são órgãos
encarregados de analisar temas, propor medidas e planejar
e coordenar projetos e ações específicas.
Art. 7º
- A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
com o suporte operacional da Fundação Estadual
de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.
§
1o - Compete à Secretaria Executiva fornecer o apoio
Administrativo ao Presidente, Plenário e às
Câmaras Técnicas, para consecução
de suas finalidades, inclusive expedir convocação
para as reuniões, publicar a pauta das reuniões
e respectivas decisões.
Art. 8º
- Os órgão técnicos de apoio, são
órgãos executivos e de assessoramento técnico
à Presidência, ao Plenário e à
Secretaria - Executivo do Conselho Gestor.
Parágrafo
único - Consideram-se órgãos técnicos
de apoio:
I - Fundação
Instituto Estadual de Florestas - IEF;
II - Fundação
Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - Serla;
III -
Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;
IV - Departamento
de Recursos Minerais - DRM;
V - Companhia
de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO;
VI - Fundação
Instituto Estadual de Pesca - FIPERJ;
VII -
Fundação Centro de Informações
e Dados do Estado - CIDE; e
VIII -
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de
Janeiro - CODIN.
Art. 9º
- O presidente da Feema deverá designar, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, dentre os profissionais concursados do
seu quadro, o gerente-técnico da Baía de Guanabara,
que coordenará o patrulhamento ambiental do espelho
d'água.
Art.10
- As funções dos integrantes do CONSELHO, embora
de alta relevância, não serão remuneradas
a qualquer título.
Art.11
- O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável editará os atos necessários
ao cumprimento deste Decreto.
Art.12
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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