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Decreto n° 26.174, de 14 de abril de 2000 que Institui o Conselho Gestor da Baía de Guanabara e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do PROCESSO nº E-12/ 569 200 e CONSIDERANDO a necessidade de articular os Governos Federal, Estadual e Municipal, os usuários da Baía de Guanabara, a sociedade civil e as instituições de ensino e pesquisa em prol da recuperação da Baía de Guanabara;

CONSIDERANDO que induvidosamente a degradação ambiental da Baía de Guanabara é responsável pela eliminação de postos de trabalho;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 261, § 1o, I, II, III, XVI e XXV e § 3o, 268, I, II, III e VII, 269, inciso V e no artigo 275, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o CONSELHO GESTOR DA BAÍA DE GUANABARA, com a finalidade precípua de promover o uso múltiplo sustentado dos recursos naturais e a recuperação ambiental do ecossistema da Baía de Guanabara.

Art. 2º - Compete ao CONSELHO:

I - Promover a articulação entre os diferentes usuários da Baía e zona costeira do seu entorno, visando ao aproveitamento múltiplo sustentado dos recursos naturais, à recuperação ambiental e à geração de emprego e renda;

II - Promover a conservação ambiental de ilhas, estuários, enseadas, praias, costões rochosos, manguezais, áreas de fundo da Baía e da biodiversidade marinha;

III - Identificar e qualificar os usos da Baía e da zona costeira do seu entorno, bem como propor os usos múltiplos compatíveis com ela, definindo o respectivo zoneamento, tanto no que se refere ao espelho d'água, como à faixa litorânea;

IV - Incentivar e promover o fortalecimento de atividades de ecoturismo, pesca artesanal, aquicultura industrial naval, transporte aquaviário, recreação e esportes náuticos;

V - Propor o ordenamento para a Baía, quanto ao destino final das embarcações fora de uso e abandonadas em seu interior;

VI - Promover estudos, projetos e pesquisas sobre a utilização, a conservação e a recuperação da Baía e zona costeira do seu entorno;

VII - Buscar recursos financeiros e tecnológicos destinados à recuperação ambiental e ao desenvolvimento sustentável da Baía e zona do entorno, junto aos órgãos públicos, às instituições financeiras e à iniciativa privada;

VIII - Informar e prestar contas à sociedade e aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente - CONEMA, sobre o Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - PDBG e demais ações de Governo;

IX - Aprovar o seu regimento interno que será publicado no Diário Oficial do Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º - O CONSELHO GESTOR DA BAÍA DE GUANABARA - órgão integrante do sistema de gerenciamento costeiro do Estado do Rio de Janeiro, terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmaras Temáticas;

IV - Secretaria Executiva;

V - Órgãos Técnicos de Apoio.

Art. 4º - A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Governador do Estado que, nos seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário Executivo.

Art. 5º - O Plenário será constituído por 1(um) representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos da Administração Direta e entidade da Administração Indireta do Estado:

- Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;

IV - Secretaria de Estado de Energia, Indústria Naval e Petróleo;

V - Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos;

VI - Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae.

§ 1o - Serão convidados a integrar o Plenário do CONSELHO:

I - A União, por intermédio de 1 (um) representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) - Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, da Marinha do Brasil;
b) - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
c) - Universidade Federal Fluminense - UFF; e
d) - Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ.

II - a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por 1 (um) representante e 1 (um) suplente, da Comissão de Defesa do Meio Ambiente daquela Casa;

III - os Municípios situados na orla da Baía, por intermédio de 2 (dois) representantes e respectivos suplentes escolhidos pelo G-15 dentre os titulares de órgãos e entidades da administração municipal, incumbidos especificamente do trato com o meio ambiente;

IV - o setor empresarial e de usuários diretos e indiretos dos recursos naturais da Baía de Guanabara, cada um por intermédio de 1 (um) representante e respectivo suplente:

a) - Federação das Indústrias do Rio de Janeiro - FIRJAN;
b) - Setor de Indústria Naval;
c) - Cia. Docas do Estado do Rio de Janeiro, do Porto do Rio de Janeiro;
d) - setor de transporte aquaviário interno de passageiros;
e) - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;
f) - Ponte S.A.;
g) - setor privado que opera terminais petrolíferos;
h) - setor de pesca industrial;
i) - marinas e clubes náuticos;

V - as populações extrativistas tradicionais e as organizações civis ambientalistas, cada uma por 1 (um) representante e respectivo suplente:

a) - Organizações Não-Governamentais ambientalistas dos municípios da orla, cujos representante e respectivo suplente serão indicados pela Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA;
b) - Federação das Associações de Moradores do Estado do Rio de Janeiro - FAMERJ;
c) - pescadores artesanais e catadores de caranguejo.

VI - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES, 1 (um) representante e respectivo suplente;

VII - Centro Brasileiro de Estudos para o Desenvolvimento Sustentável - CEBEDS, 1 (um) representante e respectivo suplente;

VIII - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, 1 (um) representante e respectivo suplente;

IX - Instituto Baía de Guanabara - IBG, 1 (um) representante e respectivo suplente;

X - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, 1 (um) representante e respectivo suplente.

§ 2o - Os representantes aludidos nos incisos I a X deste artigo não poderão ser ocupantes de cargos em comissão no Poder Executivo Estadual.

Art. 6º - As Câmaras Temáticas são órgãos encarregados de analisar temas, propor medidas e planejar e coordenar projetos e ações específicas.

Art. 7º - A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com o suporte operacional da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.

§ 1o - Compete à Secretaria Executiva fornecer o apoio Administrativo ao Presidente, Plenário e às Câmaras Técnicas, para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação para as reuniões, publicar a pauta das reuniões e respectivas decisões.

Art. 8º - Os órgão técnicos de apoio, são órgãos executivos e de assessoramento técnico à Presidência, ao Plenário e à Secretaria - Executivo do Conselho Gestor.

Parágrafo único - Consideram-se órgãos técnicos de apoio:

I - Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF;

II - Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - Serla;

III - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;

IV - Departamento de Recursos Minerais - DRM;

V - Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO;

VI - Fundação Instituto Estadual de Pesca - FIPERJ;

VII - Fundação Centro de Informações e Dados do Estado - CIDE; e

VIII - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

Art. 9º - O presidente da Feema deverá designar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dentre os profissionais concursados do seu quadro, o gerente-técnico da Baía de Guanabara, que coordenará o patrulhamento ambiental do espelho d'água.

Art.10 - As funções dos integrantes do CONSELHO, embora de alta relevância, não serão remuneradas a qualquer título.

Art.11 - O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável editará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art.12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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Criação Raul Rebelo

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