|
O Presidente
da República, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
- É instituído o Comitê para Integração
da Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul
- Ceivap, com a finalidade de promover:
I - no
âmbito da gestão de recursos hídricos,
a viabilização técnica e econômica-financeira
de programas de investimento e a consolidação
de políticas de estruturação urbana e
regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia Hidrográfica
do Rio Paraíba do Sul;
II - a
articulação interestadual, de modo a garantir
que as iniciativas regionais de estudos, projetos, programas
e planos de ação sejam partes complementares,
integradas e consonantes com as diretrizes e prioridades que
vierem a ser estabelecidas para a Bacia Hidrográfica
do Rio Paraíba do Sul.
Art. 2º
- O Ceivap é integrado por:
I - três
representantes do Governo Federal, sendo um de cada dos seguintes
Ministérios:
a) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
b) de Minas e Energia;
c) do Planejamento e Orçamento;
II - doze
representantes do estado de Minas Gerais;
III -
doze representantes do Estado do Rio de Janeiro;
IV - doze
representantes do estado de São Paulo.
Parágrafo
único - A representação de cada Estado
referida nos incisos II e IV deste artigo será composta
mediante indicações do respectivo Governador,
de prefeitos municipais, de entidades da sociedade civil organizada
e de usuários de recursos hídricos, garantindo-se
a estes, no mínimo cinquenta por cento da representação
estadual.
Art. 3º - A composição inicial do Ceivap
será formalizada em portaria do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, observando os seguintes procedimentos:
I - caberá ao Governador de cada Estado referido no
incisos I a IV do artigo anterior informar ao Ministro de
Estado de Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal a composição da representação
respectiva, de acordo com o parágrafo único
daquele artigo;
II - os
representantes do Governo Federal serão designados
mediante portaria de cada um dos Ministros de Estado titulares
das Pastas a que se refere o inciso I do artigo anterior.
Parágrafo
único - As substituições dos representantes
do Ceivap serão formalizadas pelo Presidente do Comitê
na forma estabelecida no regimento interno, respeitados os
critérios definidos no artigo anterior e neste artigo.
Art. 4º
- A Presidência do Ceivap será exercida pelo
período de dois anos, por um de seus titulares, escolhido
pelo voto dos membros integrantes das representações
dos estados de que tratam os incisos I a IV do art. 2º.
Parágrafo
único - A Presidência do Ceivap poderá
convidar outras instituições para o assessoramento
das deliberações do Comitê e consultar
entidades e especialistas, relacionados com o uso de recursos
hídricos ou com a preservação do meio
ambiente sempre que necessário.
Art. 5º
- As decisões do Comitê serão tomadas
mediante a aprovação de, no mínimo, dois
terços da totalidade dos membros das representações
estaduais.
Art. 6º
- São atribuições do Ceivap:
I - Propor o enquadramento do rios federais da Bacia Hidrográfica
do Rio Paraíba do Sul, em classes de uso, a partir
de propostas dos comitês de sub-bacias, submentendo-o
a aprovação do Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA;
II - estabelecer
níveis de qualidade e de disponibilidade dos recursos
hídricos nas regiões de divisas e metas regionais
que visem a sua utilização de forma sustentada;
III -
propor aos órgãos competentes diretrizes para
a outorga e o licenciamento ambiental de uso dos recursos
hídricos;
IV - propor
aos órgãos competentes diretrizes para a cobrança
pelo uso e pelo aproveitamento dos recursos hídricos
da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
V - propor
diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão
dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica
do Rio Paraíba do Sul;
VI - compatibilizar
os planos de sub-bacias e aprovar propostas do Plano de Gestão
de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Paraíba
do Sul;
VII -
dirimir eventuais divergências sobre os usos dos recursos
hídricos no âmbito da Bacia Hidrográfica
do Rio Paraíba do Sul.
Art. 7º
- Compete ao Ceivap aprovar em regimento interno, o seu funcionamento,
inclusive de sua Secretaria-Executiva, no prazo máximo
de sessenta dias, contado a partir da publicação
deste Decreto.
Art. 8º
- A Presidência do Ceivap poderá requisitar,
junto aos órgãos e entidades nele representadas,
todos os meios, subsídios e informações
necessárias às suas deliberações
e ao exercício de suas funções.
Art. 9º
- A Presidência do Ceivap encaminhará à
Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do
Conselho de Governo, por intermédio do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, nos meses de junho e novembro de cada ano, relatório
sucinto das atividades desenvolvidas no período.
Art. 10
- O Comitê instituído por este Decreto substitui
o Comitê de Estudos Integrados do Vale do Paraíba
do Sul - Ceivap, criado pela Portaria Interministerial nº
90, de 29 de março de 1978.
Art. 11
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de março de 1996,
175º da Independência e 108º da República.
Fernando
Henrique Cardoso
Raimundo Brito, José Serra, Gustavo Krause
|