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Decreto nº 1.842, de 22 de março de 1996 que Institui Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - Ceivap, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - É instituído o Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul - Ceivap, com a finalidade de promover:

I - no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômica-financeira de programas de investimento e a consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;

II - a articulação interestadual, de modo a garantir que as iniciativas regionais de estudos, projetos, programas e planos de ação sejam partes complementares, integradas e consonantes com as diretrizes e prioridades que vierem a ser estabelecidas para a Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.

Art. 2º - O Ceivap é integrado por:

I - três representantes do Governo Federal, sendo um de cada dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b) de Minas e Energia;
c) do Planejamento e Orçamento;

II - doze representantes do estado de Minas Gerais;

III - doze representantes do Estado do Rio de Janeiro;

IV - doze representantes do estado de São Paulo.

Parágrafo único - A representação de cada Estado referida nos incisos II e IV deste artigo será composta mediante indicações do respectivo Governador, de prefeitos municipais, de entidades da sociedade civil organizada e de usuários de recursos hídricos, garantindo-se a estes, no mínimo cinquenta por cento da representação estadual.

Art. 3º - A composição inicial do Ceivap será formalizada em portaria do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, observando os seguintes procedimentos:
I - caberá ao Governador de cada Estado referido no incisos I a IV do artigo anterior informar ao Ministro de Estado de Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal a composição da representação respectiva, de acordo com o parágrafo único daquele artigo;

II - os representantes do Governo Federal serão designados mediante portaria de cada um dos Ministros de Estado titulares das Pastas a que se refere o inciso I do artigo anterior.

Parágrafo único - As substituições dos representantes do Ceivap serão formalizadas pelo Presidente do Comitê na forma estabelecida no regimento interno, respeitados os critérios definidos no artigo anterior e neste artigo.

Art. 4º - A Presidência do Ceivap será exercida pelo período de dois anos, por um de seus titulares, escolhido pelo voto dos membros integrantes das representações dos estados de que tratam os incisos I a IV do art. 2º.

Parágrafo único - A Presidência do Ceivap poderá convidar outras instituições para o assessoramento das deliberações do Comitê e consultar entidades e especialistas, relacionados com o uso de recursos hídricos ou com a preservação do meio ambiente sempre que necessário.

Art. 5º - As decisões do Comitê serão tomadas mediante a aprovação de, no mínimo, dois terços da totalidade dos membros das representações estaduais.

Art. 6º - São atribuições do Ceivap:
I - Propor o enquadramento do rios federais da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, em classes de uso, a partir de propostas dos comitês de sub-bacias, submentendo-o a aprovação do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

II - estabelecer níveis de qualidade e de disponibilidade dos recursos hídricos nas regiões de divisas e metas regionais que visem a sua utilização de forma sustentada;

III - propor aos órgãos competentes diretrizes para a outorga e o licenciamento ambiental de uso dos recursos hídricos;

IV - propor aos órgãos competentes diretrizes para a cobrança pelo uso e pelo aproveitamento dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;

V - propor diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;

VI - compatibilizar os planos de sub-bacias e aprovar propostas do Plano de Gestão de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Paraíba do Sul;

VII - dirimir eventuais divergências sobre os usos dos recursos hídricos no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.

Art. 7º - Compete ao Ceivap aprovar em regimento interno, o seu funcionamento, inclusive de sua Secretaria-Executiva, no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir da publicação deste Decreto.

Art. 8º - A Presidência do Ceivap poderá requisitar, junto aos órgãos e entidades nele representadas, todos os meios, subsídios e informações necessárias às suas deliberações e ao exercício de suas funções.

Art. 9º - A Presidência do Ceivap encaminhará à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, nos meses de junho e novembro de cada ano, relatório sucinto das atividades desenvolvidas no período.

Art. 10 - O Comitê instituído por este Decreto substitui o Comitê de Estudos Integrados do Vale do Paraíba do Sul - Ceivap, criado pela Portaria Interministerial nº 90, de 29 de março de 1978.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de março de 1996,
175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Raimundo Brito, José Serra, Gustavo Krause

 

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Criação Raul Rebelo

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