Estado
do Paraná
DECRETO N.º 2.315/00
18/07/00
SÚMULA:
Regulamenta o processo de instituição de Comitês
de Bacia Hidrográfica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 87, incisos V e VI da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº
12.726, de 26 de novembro de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS NORMAS
E CRITÉRIOS PARA A INSTITUIÇÃO DE COMITÊS
DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 1º - Os Comitês de Bacia Hidrográfica
- CBH, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SEGRH/PR, previstos no Art. 33,
inc. III da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro
de 1999, serão instituídos, organizados e funcionarão
em consonância com o disposto nos Arts. 35, 36 e 40
dessa Lei, com as normas estabelecidas por este Decreto e
segundo critérios aprovados em deliberação
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.
§
1º - Os Comitês de Bacia Hidrográfica são
órgãos colegiados, vinculados ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CERH/PR, com atribuições
normativas, deliberativas e consultivas, a serem exercidas
em sua área de atuação e jurisdição,
podendo ser instituídos em bacias ou sub-bacias hidrográficas
de rios de domínio do Estado do Paraná, ou em
sub-bacias de rios de domínio da União, cuja
gestão a ele tenha sido delegada, nos termos do Parágrafo
único do Art. 5º da Lei Estadual n.º 12.726,
de 26 de novembro de 1999.
§ 2º - A instituição formal de Comitê
de Bacia Hidrográfica será efetivada por Decreto
do Governador, mediante prévia solicitação
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.
Art. 2º
- A proposta de instituição de Comitê
de Bacia Hidrográfica poderá ser encaminhada
à consideração do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH/PR quando subscrita por, no
mínimo, três órgãos, entidades
ou instituições legalmente constituídas,
reconhecidas como representativas de diferentes setores usuários
de recursos hídricos, preenchendo as condições
indicadas nos incisos I a VII do Art. 7o deste Decreto ou,
subscrita, ainda, por dois dentre os segmentos representados,
como segue:
I - por trinta por cento das Prefeituras cujos municípios
tenham território na área de atuação
do Comitê a ser instituído;
II - por número regionalmente expressivo de entidades
da sociedade civil, com representatividade social e atuação
nas áreas de recursos hídricos ou de meio ambiente,
legalmente constituídas e reconhecidas pelo Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, nos termos
dos Arts. 46, 47 e 48 da Lei Estadual n.º 12.726/99 e
correspondente regulamento, e com funcionamento comprovado
na área de atuação do Comitê a
ser instituído;
III - por sete Secretários de Estado, responsáveis
por setores relevantes para a gestão de recursos hídricos.
Art. 3º - A proposta de que trata o artigo anterior,
quando encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERH/PR conterá, obrigatoriamente:
I - justificativa da necessidade e oportunidade de criação
do Comitê, incluindo a perspectiva de sua sustentação
financeira, com diagnóstico da situação
dos recursos hídricos em sua área de atuação
e, sempre que possível, identificação
de conflitos entre usos e usuários, de riscos de racionamento
ou de poluição das águas e degradação
ambiental, decorrentes da utilização inadequada
dos recursos hídricos;
II - caracterização sócio-econômica
da área de atuação com identificação
dos setores usuários de recursos hídricos e
de sua importância relativa na região, de modo
a justificar a proposta de composição e representação
no Comitê de Bacia Hidrográfica, conforme disposto
pelo Art. 7º, §§ 1º e 2º, deste Decreto;
III - proposta para composição provisória
da Mesa Diretora do Comitê;
IV - comprovação de atendimento às condições
dispostas pelo artigo 2º deste Decreto.
CAPÍTULO
II
DA COMPOSIÇÃO
DE COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 4º
- Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão,
no mínimo, dez e, no máximo, quarenta membros,
sendo compostos por:
I - representantes das instâncias regionais de instituições
públicas estaduais com atuação relevante
nas questões de meio ambiente, recursos hídricos
e desenvolvimento sustentável e por representação
da União, quando couber;
II - representantes dos Municípios;
III - representantes de usuários de recursos hídricos;
IV - representantes de entidades da sociedade civil com atuação
regional relacionada com recursos hídricos.
§
1º - A indicação nominal dos representantes
e suplentes mencionados neste artigo será efetuada
pelo respectivo segmento e formalmente acolhida por ato próprio
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.
§
2º - Os critérios utilizados para a indicação
dos representantes e respectivos suplentes de cada segmento,
mencionado neste artigo, bem como quanto à participação
na composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica,
serão definidos, no ato de sua instalação,
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR,
observados os seguintes limites:
a) até dois quintos de representantes do Poder Executivo
da União, do Estado e dos Municípios;
b) até dois quintos de representantes de usuários
de recursos hídricos;
c) número mínimo de um quinto de representantes
de entidades da sociedade civil com atuação
regional relacionada a recursos hídricos.
§
3º - Sem prejuízo dos limites a que se refere
o § 2º deste artigo, os Comitês de Bacia Hidrográfica
deverão reservar assentos para a representação
de:
a) câmaras técnicas de Áreas de Proteção
Ambiental - APAs, quando formalmente instituídas pelo
Estado em sua área territorial de atuação;
b) no que concerne às Bacias Hidrográficas do
Alto Rio Iguaçu e do Alto Rio Ribeira, para representação
do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana
de Curitiba, a que se refere a Lei Estadual n.º 12.248,
de 31 de julho de 1998, e
c) para a representação de conselhos similares
que venham a ser constituídos por lei estadual em outras
regiões do Estado do Paraná.
§
4º - Os critérios a que se refere o § 2º
deste artigo passarão a constar de Regimento Interno
do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
§
5º - A composição de Comitês de Bacia
Hidrográfica, instituídos em sub-bacias de domínio
da União, cuja gestão tenha sido delegada ao
Estado do Paraná, nos termos do Parágrafo único
do Art. 5º da Lei n.º 12.726/99, deverá incluir
representação da União, na forma estabelecida
mediante articulação desta com o Estado, conforme
constar de instrumento próprio para tanto celebrado.
§
6º - Em Comitês de Bacia Hidrográfica cujos
territórios abranjam terras indígenas devem
ser incluídos, obrigatoriamente, nos termos do §
3º, incisos I e II, do Art. 39 da Lei Federal n.º
9.433, de 8 de janeiro de 1997, respectivamente:
a) um representante da Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, representando a União;
b) um representante das comunidades indígenas ali residentes
ou com interesses na bacia hidrográfica.
CAPÍTULO
III
DAS COMPETÊNCIAS
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 5º
- Aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito
de sua área de atuação, observadas as
deliberações pertinentes do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERH/PR), compete:
I - promover o debate de questões relacionadas aos
recursos hídricos e articular a atuação
de órgãos, entidades, instituições
e demais pessoas físicas ou jurídicas intervenientes,
realizando, obrigatoriamente, oficinas, encontros e seminários
destinados ao fortalecimento da participação
social e comunitária na gestão dos recursos
hídricos;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa,
os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar proposta do Plano de Bacia Hidrográfica
de sua área territorial de atuação e
a correspondente aplicação dos recursos financeiros
disponíveis, com destaque para os valores arrecadados
com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos,
encaminhando-o:
a) ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR,
para efeitos de sua compatibilização com diretrizes
supervenientes de natureza estadual; e, quando couber,
b) ao Comitê de Bacia de maior abrangência territorial,
em cuja área de atuação estiver inserido,
para efeitos de mútua compatibilização
entre suas propostas de Plano de Bacia Hidrográfica;
IV - submeter, obrigatoriamente, os Planos de Bacia Hidrográfica
à audiência pública;
V - acompanhar a execução do Plano de Bacia
Hidrográfica, determinar a periodicidade ou conveniência
de sua atualização e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
VI - zelar pela compatibilização e integração
entre o Plano de Bacia Hidrográfica e os planos setoriais
de esgotamento sanitário, de resíduos sólidos
e de drenagem, referentes às áreas urbanas inseridas
em sua área territorial de atuação, inclusive
para efeitos de vinculação com o processo de
concessão de outorgas relativas às respectivas
intervenções setoriais.
VII - zelar pela compatibilização e integração
entre o Plano de Bacia Hidrográfica e as práticas
de cultivo e de manejo do solo agrícola, bem como interagir
com entidades de fomento e de assistência ao setor rural,
com vistas à promoção de técnicas
adequadas de cultivo e de manejo do solo, compatíveis
com objetivos de redução do carreamento de sólidos
e de insumos, evitando o comprometimento quantitativo e qualitativo
das disponibilidades hídricas;
VIII - propor para a apreciação do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR e posterior
envio à autoridade competente do Poder Executivo Estadual:
a) critérios e normas gerais para a outorga de direitos
de uso de recursos hídricos;
b) os represamentos, derivações, captações
e lançamentos considerados insignificantes, para efeitos
de isenção da obrigatoriedade de outorga de
direitos de uso de recursos hídricos;
c) critérios e normas que visem à integração
e ao disciplinamento de intervenções setoriais
em esgotamento sanitário, resíduos sólidos
e drenagem de áreas urbanas inseridas em sua área
territorial de atuação, sempre que tais intervenções
apresentem repercussões sobre o regime quantitativo
ou qualitativo das vazões de jusante, em atenção
ao disposto pelos incisos III e V do artigo 13 da Lei Estadual
n.º 12.726/99;
d) recomendações e diretrizes relativas ao manejo
do solo agrícola, com vistas à compatibilização
e integração de ações no meio
rural com objetivos de conservação dos recursos
hídricos, em particular quando tais ações
apresentem repercussões sobre o regime quantitativo
ou qualitativo das vazões de jusante;
IX - aprovar e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERH/PR a celebração de Contratos de Gestão
e de Convênios de Mútua Cooperação
e de Assistência, relativos ao exercício de atribuições
inerentes às Unidades Executivas Descentralizadas,
acompanhando e supervisionando a sua execução
e cumprimento;
X - apreciar e aprovar propostas que lhe forem submetidas
por Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs, em especial
quanto:
a) ao enquadramento de corpos de água em classes segundo
o uso preponderante, para encaminhamento ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos;
b) a definição de forma, periodicidade, processo,
valor e demais estipulações de caráter
técnico e administrativo inerentes à cobrança
pelo direito de uso de recursos hídricos;
c) ao plano de aplicação dos recursos financeiros
disponíveis, com destaque para os valores arrecadados
com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos,
em consonância com a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica;
d) a estudos que visem ao estabelecimento de diretrizes e
critérios para rateio de custo, financiamento ou concessão
de subsídios destinados à realização
de obras de uso múltiplo de recursos hídricos,
de interesse comum ou coletivo;
e) a divisão dos cursos de água em trechos de
rio e o cálculo da vazão outorgável em
cada trecho;
f) a probabilidade associada à vazão outorgável,
referida no § 4º do Art 16 da Lei Estadual n.º
12.726/99, a ser submetida à aprovação
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.
XI - propor e apresentar justificativa circunstanciada ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR quanto
a rescisão, prorrogação e alterações
de Contratos de Gestão e de Convênios de Mútua
Cooperação e de Assistência, celebrados
com Unidades Executivas Descentralizadas, conforme estabelecido
em regulamento próprio;
XII - aprovar seu Regimento Interno, consideradas as normas
deste Decreto e os critérios que forem estabelecidos
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CERH/PR;
XIII - outras ações, atividades, competências
e atribuições, estabelecidas em lei ou regulamento
ou que lhes forem delegadas por Resolução do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, compatíveis
com a gestão de recursos hídricos
\n';
document.write(barra);
}
}
changePage();
.
§
1º - Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica
caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERH/PR, em especial no que concerne ao disposto no inc.
X deste artigo.
§
2º - A compatibilização, a que se refere
o inc. III deste artigo, será efetuada, pelo menos,
no que concerne às definições sobre o
regime das águas e os parâmetros quantitativos
e qualitativos estabelecidos para o exutório da bacia
ou sub-bacia hidrográfica à qual se refere o
Plano.
§
3º - No que concerne à exploração
de areia em regiões que contemplem áreas de
mananciais e nascentes, bem como de preservação
permanente nos rios do Estado do Paraná, a prévia
aprovação do respectivo Comitê de Bacia
Hidrográfica, a que se refere o Art. 57 da Lei Estadual
n.º 12.726/99, dar-se-á mediante a aprovação
do respectivo Plano de Bacia Hidrográfica e, na ausência
deste, diretamente pelo Instituto Ambiental do Paraná,
sempre antecedida pelos competentes estudos ambientais.
CAPÍTULO
IV
DOS CRITÉRIOS
DE DECISÃO E REPRESENTAÇÃO
NOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 6º
- Para efeitos da representação a que se refere
o inc. IV do Art. 4º deste Decreto, será garantida
a indicação de representantes aos seguintes
setores da sociedade civil com atuação regional
relacionada com recursos hídricos:
a) entidades de ensino e de pesquisa;
b) organizações técnicas e profissionais;
c) organizações não-governamentais.
Art. 7º
- Para efeitos de sua representação junto aos
Comitês de Bacia Hidrográfica, os usuários
sujeitos à outorga de direitos de uso de recursos hídricos
serão classificados dentre os seguintes setores usuários:
I - abastecimento de água e diluição
de efluentes urbanos;
II - drenagem e resíduos sólidos urbanos;
III - hidroeletricidade;
IV - captação industrial e diluição
de efluentes industriais;
V - agropecuária e irrigação, inclusive
piscicultura;
VI - navegação;
VII - lazer, recreação e outros usos não
consuntivos.
§
1º - O número de representantes dos setores usuários
junto aos Comitês de Bacia, classificados conforme os
incisos I a VII deste artigo, será estabelecido pela
consideração dos seguintes fatores:
a) a proporcionalidade das vazões outorgadas ou necessárias
para o setor na área de atuação do Comitê;
b) a participação relativa nas receitas arrecadadas
com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos
na área de atuação do Comitê;
c) o número de usuários do setor, em relação
ao total de usuários da bacia hidrográfica;
d) outros fatores considerados regionalmente relevantes.
§
2º - A proposta de instituição de Comitê
de Bacia Hidrográfica conterá, obrigatoriamente,
as justificativas para os pesos relativos dos fatores a que
se refere o § 1º deste artigo, os quais passarão
a constar de seu Regimento Interno, mantida a coerência
com as características sócio-econômicas
de sua área territorial de atuação.
Art. 8º
- Os usuários que demandam vazões ou volumes
de água considerados insignificantes, desde que constituam
associações regionais, locais ou setoriais de
usuários, em conformidade com o disposto no §
1º do Art. 13 da Lei Estadual n.º 12.726/99, serão
representados no segmento previsto no inc. IV do Art. 4 º
deste Decreto.
Parágrafo
único - Sempre que o agregado de vazões ou volumes
de água, insignificantes quando tomados isoladamente,
passe a representar um montante ponderável em termos
regionais, é facultado à autoridade competente
do Poder Executivo Estadual exigir a solicitação
de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão
a ter representação junto ao segmento previsto
no inc. III do Art. 4º deste Decreto, desde que constituam,
para tanto, sua própria associação regional,
local ou setorial.
Art. 9º
- O Regimento Interno dos Comitês de Bacia Hidrográfica
disporá sobre a forma de convocação e
participação de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, diretamente intervenientes
em assuntos sob sua apreciação.
CAPÍTULO
V
DA ORGANIZAÇÃO
E SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 10
- Os Comitês de Bacia Hidrográfica aprovarão
seu respectivo Regimento Interno, ou suas alterações,
pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros, elaborando-o em observância aos critérios
gerais a serem definidos pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH/PR e nele fazendo constar, no mínimo,
o que segue:
I - mandatos de 02 (dois) anos e coincidentes para os integrantes
de sua Mesa Diretora, composta, no mínimo, por Presidente
e Secretário Geral, escolhidos pelo voto dos membros
do Comitê, sendo permitida a reeleição
uma única vez;
II - que as deliberações do Comitê de
Bacia Hidrográfica serão preferencialmente tomadas
por consenso ou mediante deliberação por maioria
simples, assegurada a presença de, no mínimo:
a) dois terços do total de seus membros;
b) metade do total de representantes de cada um dos segmentos
que o compõem;
III - para a garantia das deliberações a que
se refere o inciso anterior, havendo ausência ou insuficiência
repetida da representação de um dos segmentos,
as deliberações subseqüentes poderão
ser tomadas, na forma prevista em seu Regimento Interno, somente
com a presença mínima de dois terços
do total de membros do Comitê;
IV - que as reuniões do Comitê, ordinárias
e extraordinárias, serão públicas, convocadas
pelo Presidente de sua Mesa Diretora ou a requerimento de,
pelo menos, um terço de seus membros titulares, dada
à convocação ampla publicidade, na forma
definida em seu Regimento Interno;
V - convocação das reuniões sempre acompanhada
do envio simultâneo, aos membros do Comitê, da
agenda sobre os assuntos e respectivos documentos técnicos
a serem tratados, com antecedência mínima de
vinte dias, quando a reunião for ordinária,
e de dez dias, quando extraordinária;
VI - que as reuniões terão lugar em municípios
com território inserido na área de atuação
do Comitê ou, excepcionalmente, fora dela, quando extraordinárias
e razões superiores assim o exigirem, por decisão
de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo,
metade de seus membros titulares;
VII - as normas para a organização do Comitê,
o funcionamento de suas plenárias, as condições
para a participação, a perda de mandato e substituição
de seus membros, a forma de participação de
outros convocados, a constituição e funcionamento
de câmaras técnicas e a organização
básica de apoio necessário ao exercício
de sua Secretaria Executiva;
VIII - a participação nos Comitês de Bacia
Hidrográfica não enseja qualquer tipo de remuneração
e será considerada de relevante interesse público.
Art. 11
- No prazo de trinta dias contados após a instituição
do Comitê, caberá ao Secretário Executivo
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR
dar posse aos respectivos Presidentes e Secretários
Interinos, componentes da Mesa Diretora Provisória,
para exercício do mandato de seis meses de duração,
conferindo-lhes a incumbência exclusiva de coordenar
a organização e instalação do
Comitê.
§
1o - O Presidente Interino, no prazo de cinco meses, contados
a partir da data de sua nomeação, deverá
promover:
a) a articulação com entidades intervenientes
do Poder Público Estadual e, quando for o caso, com
a União, para indicação de seus respectivos
representantes;
b) o processo de indicação dos representantes
de Municípios;
c) o processo de indicação dos representantes
de entidades da sociedade civil relacionadas com os recursos
hídricos;
d) o processo de indicação dos representantes
de setores usuários de recursos hídricos, mencionados
no Art. 7º deste Decreto.
§
2º - Será dada ampla publicidade aos processos
de indicação de representantes, a que se referem
as alíneas "b", "c" e "d"
do § 1º deste artigo.
§
3º - No prazo de seis meses, contados da data de sua
nomeação, o Presidente Interino deverá
promover:
a) a aprovação do Regimento Interno do Comitê;
b) a eleição e posse dos componentes da Mesa
Diretora do Comitê de Bacia Hidrográfica.
§
4º - O Presidente eleito para compor a Mesa Diretora
do Comitê de Bacia Hidrográfica deverá
registrar o Regimento Interno em cartório competente
no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir
da data de sua nomeação.
Art. 12
- Os Comitês de Bacia Hidrográfica poderão
incumbir a Unidade Executiva Descentralizada, legalmente constituída
e reconhecida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERH/PR e instalada em sua área territorial de atuação,
do encargo de prestar-lhes apoio técnico, administrativo
e financeiro, de acordo com as disposições contidas
em seus respectivos Regimentos Internos e nos competentes
Contratos de Gestão ou Convênios de Mútua
Cooperação e de Assistência.
§
1º - Nos termos do Art 37 da Lei Estadual n.º 12.726/99,
os encargos com a prestação de apoio técnico,
administrativo e financeiro aos Comitês de Bacia Hidrográfica,
referidos no caput, daquele artigo, assim como as demais atribuições
inerentes às Unidades Executivas Descentralizadas,
poderão ser exercidas por consórcios ou associações
intermunicipais de bacias hidrográficas, por associações
regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos
ou por Agências de Água, tal como definidas pela
Lei Federal n.º 9.433/97 e respectivo regulamento.
§
2º - Enquanto não se efetivar a criação
e devido funcionamento da Unidade Executiva Descentralizada,
a que se refere o § 1º deste artigo, tal atribuição
poderá ser delegada a órgão ou entidade
integrante da Administração Pública Estadual
ou à Secretaria Executiva organizada em caráter
transitório, para funcionamento durante prazo a ser
determinado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERH/PR.
Art. 13
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
- Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 18 de julho de 2000, 179º da Independência
e 112º da República.
JAIME LERNER
Governador do Estado
MIGUEL SALOMÃO
Secretário de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral
HITOSHI NAKAMURA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos
|