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DECRETO
NO DE DE DE 2001
ALTERA O DECRETO Nº 27.208 DE 02/10/2000, DISPÕE
SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o constante no Processo
no E-07/500.108/2000 e
CONSIDERANDO
os princípios gerais estabelecidos pela Lei Federal
no 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que instituiu a Política
Nacional de Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 261, § 1o, VII, da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO
os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Estadual
no 3.239, de 02 de agosto de 1999, que instituiu a Política
Estadual de Recursos Hídricos e criou o Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 43 da Lei Estadual no 3.239/99, que prevê
a criação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERHI, como integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 44 da Lei Estadual no 3.239/99, que atribuiu
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a supervisão
e a promoção da implementação
das diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos.
DECRETA:
Art.
1o - Fica instituído, no âmbito da Secretaria
de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, órgão
colegiado, com atribuições normativa, consultiva
e deliberativa, encarregado de supervisionar e promover a
implementação das diretrizes da Política
Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 1º
- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, instituído
pela Lei nº 3.239, de 02 agosto de 1999, no âmbito
da Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos,
e regulamentado por este Decreto, o qual altera o Decreto
nº 27.208, de 02 de outubro de 2000, é órgão
colegiado, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, com atribuições
normativas, consultivas e deliberativas concernentes aos corpos
d'água de domínio estadual.
Art.
2o - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos:
I -promover a articulação do planejamento estadual
de recursos hídricos, com os congêneres nacional,
regional e dos setores usuários;
II -
promover a integração, no que couber, entre
a Política Estadual de Recursos Hídricos com
as demais Políticas do Governo Estadual, em particular
com a Política de meio Ambiente e de Gerenciamento
Costeiro;
III -
estabelecer critérios gerais a serem observados na
criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica
(CBHs) e Agências de Água, bem como na confecção
e apresentação dos respectivos Regimentos Internos;
IV -
aprovar proposta de constituição de Comitês
de Bacias Hidrográficas, de âmbito estadual,
bem como estabelecer critérios gerais para a elaboração
de seus Regimentos Internos;
V - autorizar
o funcionamento de Agência de Água proposta pelo
respectivo Comitê de Bacia, nos termos do art. 58 da
lei no 3.239/99;
VI -
estabelecer diretrizes para a elaboração dos
Planos Estadual de Recursos Hídricos (PERHI); e determinar
as providências necessárias ao cumprimento de
suas metas;
VII -
aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual
de Recursos Hídricos (PERHI) e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
VIII
- arbitrar, em última instância administrativa,
os conflitos existentes entre os Comitês de Bacias;
IX -
deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos
hídricos cujas repercussões não extrapolem
o âmbito do Estado; que tenham repercussão sobre
bacias hidrográficas de rios;
X - deliberar
sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas
pelos Comitês de Bacias;
XI - estabelecer
as diretrizes complementares para a implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos, para
aplicação de seus instrumentos e para atuação
do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SEGRHI);
XII -
estabelecer critérios gerais para a outorga de direito
de uso de recursos hídricos e para a cobrança
por seu uso;
XIII
- incentivar programas de educação ambiental
e de pesquisa aplicada ao gerenciamento de recursos hídricos;
XIV -
aprovar seu regimento interno que será publicado no
Diário Oficial do Poder Executivo.
Art.
3o - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos terá
a seguinte estrutura:
I - Presidência;
Presidente;
II -
Plenário;
III -
Câmaras Técnicas; Secretaria Executiva;
a) Coordenadoria Jurídica;
b) Câmaras Técnicas
IV - Secretaria Executiva.
Art.
4o - O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
será eleito dentre seus integrantes, sendo será
substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Secretário
Executivo, pelo membro mais antigo do Conselho ou pelo Conselheiro
mais idoso, sucessivamente.
Art. 5o - O Plenário do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos será integrado por representantes de:
constituído pelos titulares de cada um os seguintes
órgãos da Administração Direta
e entidade da Administração Indireta do Estado:
I - Poder
Público Estadual:
a) Secretaria
de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos;
b) Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
c) Secretaria
de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior;
d) Secretaria
de Estado de Energia,da Indústria Naval e Petróleo;
e) Secretaria
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico
e Turismo;
f) Secretaria
de Estado de Educação;
g) Secretaria
de Estado de Saúde;
VIII
- Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.
h) Secretaria
de Estado de Ciência e Tecnologia;
i) Secretaria
de Estado de Defesa Civil;
j) Procuradoria
Geral do Estado.
§ 1o - A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
integrará o Plenário por um representante e
respectivo suplente.
§
2o - Serão convidados a integrar o Plenário
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:
I - o
conjunto de Municípios de cada uma das seguintes Regiões
de Planejamento e Ação de Governo do Estado,
estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Econômico
e Social aprovado pela Lei no 1227, de 17.11.87, a serem representados
pelo Prefeito de um dos Municípios de cada Região:
a) Região Metropolitana;
b) Região Norte Fluminense;
c) Região Noroeste Fluminense;
d) Região Serrana;
e) Região das Baixadas Litorâneas;
f) Região Médio Paraíba;
g) Região Centro-Sul Fluminense;
h) Região da Baía de Ilha Grande.
II - Poder
Público Municipal:
a) Município representante de cada uma das seguintes
unidades hidrográficas:
1 - Bacia
Hidrográfica do Rio Itabapoana - Código 0;
2 - Região Hidrográfica Contribuinte ao Oceano
Atlântico entre as dos Rios Macaé (ME) e Paraíba
do Sul (MD) - Código 1;
3 - Região
Hidrográfica formada pelas Bacias Hidrográficas
dos Rios Macaé, Una e São João e áreas
intermediárias - Código 2;
4- Região
Hidrográfica contribuinte aos sistemas lagunares de
Araruama, Saquarema, Maricá, Piratininga e Itaipu -
Códigos 3 e 4 (faixa litorânea);
5 - Região
Hidrográfica contribuinte à Baía de Guanabara
- Código 5;
6 - Bacia
Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - Código
6 - Trecho I;
7 - Bacia
Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - Código
6 - Trecho II;
8 - Bacia
Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - Código
6 - Trecho III;
9 - Região
Hidrográfica contribuinte ao Sistema Lagunar de Jacarepaguá
- Código 7;
10 - Região
Hidrográfica contribuinte às Baías de
Ilha Grande e Sepetiba - Código 8 e 9.
III - Poder Público Federal:
a) Representante
do Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Recursos
Hídricos;
b) Representante
do Ministério da Saúde, Fundação
Nacional de Saúde.
II - a
União, por intermédio de um representante do
Ministério do Meio Ambiente - MMA, indicado pelo Ministro
de Meio Ambiente.
III - quatro Comitês de Bacias Hidrográficas,
por intermédio de quatro representantes, sendo um de
cada Comitê de Bacia.
IV - os setores de usuários de água relativos
a saneamento, indústria, agricultura, pesca profissional,
turismo/esporte/lazer, por intermédio, respectivamente,
de um representante e suplente das entidades discriminadas:
a) Associação
Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE;
b) Federação das Indústrias do Rio de
Janeiro - FIRJAN;
c) Federação dos Trabalhadores de Agricultura
do Estado do Rio de Janeiro;
d) Federação dos Pescadores do Estado do Rio
de Janeiro - FEPERJ;
e) Associação Brasileira da Indústria
de Hotéis - Seccional Rio de Janeiro;
V - o
setor de usuários da água, relativo à
geração de energia elétrica, será
representado por entidade eleita entre seus pares.
VI - a
Associação Brasileira de Recursos Hídricos
- ABRH, por intermédio de um representante e suplente;
VII -
a Associação Brasileira de Engenharia Sanitária
e Ambiental - ABES, por intermédio de um representante
e respectivo suplente;
VIII -
a Associação Brasileira de Águas Subterrâneas
- ABAS, por intermédio de um representante e respectivo
suplente;
IX - uma
Universidade localizada no Estado do Rio de Janeiro com reconhecida
capacidade acadêmica nas especialidades de recursos
hídricos, indicada pelo Fórum de Reitores das
Universidades do Estado do Rio de Janeiro, por um representante
e respectivo suplente;
X - duas
Organizações Não Governamentais, legalmente
constituídas há no mínimo 2 (dois) anos,
cujas finalidades sejam comprovadamente voltada para defesa
do meio ambiente e para a área de recursos hídricos,
por intermédio de um representante e respectivo suplente
para cada uma delas.
IV - Setores
Usuários de Recursos Hídricos:
a) Saneamento
- entidade representativa das empresas ou instituições
encarregadas da prestação de serviço
público de abastecimento de água e esgotamento
sanitário municipais e estaduais:
- Representante das empresas concessionárias municipais
de saneamento;
- Empresa Estadual concessionária de Águas e
Esgotos;
b) Industrial:
- Federação das Indústrias do Rio de
Janeiro - FIRJAN;
- Representante de pequenas e médias empresas;
c) Agropecuária
e piscicultura:
- Federação da Agricultura do Estado do Rio
de Janeiro - FAERJ;
d) Atividade
de turismo, esporte e lazer:
- Entidade representativa do setor hoteleiro.;
e) Concessionárias
e autorizadas de geração elétrica:
- Empresa estadual de en
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V - Organizações Civis:
a) Comitês
de bacias:
- 6 (seis) comitês de bacias, 1 (um) dos quais será
o Comitê para a Integração da Bacia Hidrográfica
do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP;
b) Organizações
Técnicas de Ensino e Pesquisa:
- Dois representantes de Universidades sediadas no Estado
do Rio de Janeiro;
- Associação Brasileira de Recursos Hídricos
- ABRH;
- Associação Brasileira de Engenharia Sanitária
e Ambiental - ABES;
- Associação Brasileira de Águas Subterrâneas
- ABAS;
c) Organizações
não governamentais:
- Duas Organizações não governamentais
sediadas e com atuação no Estado do Rio de Janeiro,
com objetivos, interesses e atuação comprovada
na área de recursos hídricos, com mais de 3
anos de existência legal;
d) Agricultura:
- Entidade representante dos trabalhadores rurais;
e) Pesca
e Aqüicultura:
- Entidade representante dos pescadores e aqüicultores
§ 3o 1º - A indicação dos representantes
titulares de que trata o § 2o deste artigo será
feita da seguinte forma:
I -os representantes do Poder Público Estadual serão
os titulares de cada Instituição ou seu representante
devidamente credenciado;
I II-
os representantes do Poder Público Municipal de cada
unidade hidrográfica dos Municípios serão
indicados por seus pares será o Prefeito de município
integrante da mesma, em cada Região de Governo indicado
por seus pares;
III -
os representantes do Poder Público Federal serão
indicados pelos titulares das respectivas Instituições;
II IV
- os representantes dos Comitês Setores Usuários
de Recursos Hídricos e das Organizações
Civis, alíneas (d) e (e), serão indicados por
seus pares em reunião específica, convocada
para tal fim; coordenada pela Secretaria de Estado de Saneamento
e Recursos Hídricos - SESRH;
III V
- os representantes dos usuários e das organizações
civis dos alíneas (a) e (c) associações
técnico-científicas de que tratam os incisos
IV, V, VII e VIII respectivamente serão indicados por
seus pares, em reunião específica , convocada
para tal fim; pelas entidades que os representam.
VI -os
representantes das Organizações Civis, alínea
(b), serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos, excetuando-se os das Universidades,
que serão indicados pelo Fórum de Reitores das
Universidades do Estado do Rio de Janeiro;
*§
4o 2º- Cada representante titular terá um suplente,
escolhido da seguinte forma:
I - os suplentes dos representantes de órgãos
entes governamentais estaduais e federais serão por
eles indicados pelos respectivos titulares;
II - o
de cada unidade hidrográfica os suplentes dos representantes
dos Municípios será o Prefeito de outro um município
integrante da mesma, indicado por seus pares; Região
de Governo;
III -
o de cada Setor Usuário de Recursos Hídricos
será o representante de outra entidade do mesmo Setor;
III IV
- o suplente dos representantes dos de cada Comitês
de Bacia será o representante de outro Comitê
de Bacia;
IV - os
suplentes dos representantes dos usuários serão
indicados pelas entidades titulares;
V - os
suplentes dos representantes das associações
técnico-científicas, das Universidades e das
organizações não-governamentais de cada
uma das demais Organizações Civis será
o titular outro representante de entidade do mesmo setor.categoria
da que estiver sendo representada.
:
§5o 3º- Os representantes aludidos no § 2o
, I e III a X no Conselho, excetuando-se os dos incisos I
e III, deste artigo serão substituídos a cada
2 (dois) anos, para garantir a participação
democrática dos interessados nas atividades do Conselho,
sem prejuízo da possibilidade de um permitida uma recondução.
§
6o 4º- Enquanto não constituídos os Comitês
de Bacias Hidrográficas Estaduais, a representação
prevista no inciso III do § 2o 1º deste artigo poderá
ser exercida por mais um representante das Secretarias de
Estado referidas nos incisos I a IV deste artig. por representantes
dos Consórcios Intermunicipais de Bacias Hidrográficas
, pelo prazo de 2 anos.
§ 5° A escolha dos representantes titulares e suplentes
de cada setor representado no Conselho deverá realizar-se
no último semestre do biênio em exercício,
na forma do que for definido por resolução do
CERHI.
§
6° Os representantes do Governo Federal, titulares e suplentes,
serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§
7° Os representantes titulares e suplentes designados
deverão apresentar à Secretaria Executiva, na
primeira reunião do biênio, para qual foram eleitos,
cópias autenticadas do documento comprobatório
das suas indicações.
Art. 6o - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos
deverá poderá constituir câmaras técnicas
permanentes e poderá constituir câmaras técnicas,
em caráter temporário temporárias.
Art. 7o
- O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos será indicado pelo Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- SEMADS. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos será exercida pela Serla, enquanto
órgão gestor dos recursos hídricos do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8o
- Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos:
I - prestar
todo o apoio administrativo e técnico ao CERHI;
II - coordenar
a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PERHI) e encaminhá-lo à aprovação
do CERHI;
III -
instruir os expedientes encaminhados ao Conselho, provenientes
dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's) .;
e
IV - coordenar
o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos (SEIRHI).
Art. 9o
- O Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
do Rio de Janeiro definirá os procedimentos a serem
adotados em seu âmbito e será aprovado pela maioria
simples de seus membros.
Parágrafo
único - Cabe ao Presidente do CERHI apresentar proposta
do Regimento Interno. em prazo a ser definido na primeira
reunião do órgão.
Art. 10
- O Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
comunicará aos demais integrantes do Conselho a data
designada para sua primeira reunião e solicitará
a indicação de seus representantes.
Parágrafo
único - A primeira reunião do Conselho deverá
ocorrer em 30 (trinta) dias da publicação deste
Decreto.
Art. 11
- As funções dos integrantes do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos, embora de alta relevância,
não serão remuneradas a qualquer título.
Parágrafo
único - Eventuais despesas com passagens e diárias
serão custeadas pelos respectivos órgãos
e entidades representados no Conselho Estadual de Recursos
Hídricos.
Art. 12
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, de de 2001
ANTHONY GAROTINHO
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