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Esta Lei está sendo alterada com propostas do Grupo de Trabalho em virtude dos ajustes efetuados no Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - versão final de 13/12/2001

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CÂMARA TÉCNICA INSTITUICONAL E LEGAL


MINUTA PARA MODIFICAÇÃO DO DECRETO NO 27.208/2000, QUE TRATA DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

DECRETO NO DE DE XX DE XXXXXX 2001

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS, SUBSTITUINDO O DECRETO Nº 27.208 DE 02/10/2000.

DECRETO NO DE DE DE 2001


ALTERA O DECRETO Nº 27.208 DE 02/10/2000, DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no Processo no E-07/500.108/2000 e

CONSIDERANDO os princípios gerais estabelecidos pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 261, § 1o, VII, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Estadual no 3.239, de 02 de agosto de 1999, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e criou o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 43 da Lei Estadual no 3.239/99, que prevê a criação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, como integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 44 da Lei Estadual no 3.239/99, que atribuiu ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a supervisão e a promoção da implementação das diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos.

DECRETA:

Art. 1o - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, órgão colegiado, com atribuições normativa, consultiva e deliberativa, encarregado de supervisionar e promover a implementação das diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei nº 3.239, de 02 agosto de 1999, no âmbito da Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, e regulamentado por este Decreto, o qual altera o Decreto nº 27.208, de 02 de outubro de 2000, é órgão colegiado, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com atribuições normativas, consultivas e deliberativas concernentes aos corpos d'água de domínio estadual.

Art. 2o - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos:
I -promover a articulação do planejamento estadual de recursos hídricos, com os congêneres nacional, regional e dos setores usuários;

II - promover a integração, no que couber, entre a Política Estadual de Recursos Hídricos com as demais Políticas do Governo Estadual, em particular com a Política de meio Ambiente e de Gerenciamento Costeiro;

III - estabelecer critérios gerais a serem observados na criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBHs) e Agências de Água, bem como na confecção e apresentação dos respectivos Regimentos Internos;

IV - aprovar proposta de constituição de Comitês de Bacias Hidrográficas, de âmbito estadual, bem como estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus Regimentos Internos;

V - autorizar o funcionamento de Agência de Água proposta pelo respectivo Comitê de Bacia, nos termos do art. 58 da lei no 3.239/99;

VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Estadual de Recursos Hídricos (PERHI); e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VII - aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VIII - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre os Comitês de Bacias;

IX - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões não extrapolem o âmbito do Estado; que tenham repercussão sobre bacias hidrográficas de rios;

X - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias;

XI - estabelecer as diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, para aplicação de seus instrumentos e para atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI);

XII - estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;

XIII - incentivar programas de educação ambiental e de pesquisa aplicada ao gerenciamento de recursos hídricos;

XIV - aprovar seu regimento interno que será publicado no Diário Oficial do Poder Executivo.

Art. 3o - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos terá a seguinte estrutura:

I - Presidência; Presidente;

II - Plenário;

III - Câmaras Técnicas; Secretaria Executiva;
a) Coordenadoria Jurídica;
b) Câmaras Técnicas
IV - Secretaria Executiva.

Art. 4o - O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será eleito dentre seus integrantes, sendo será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Secretário Executivo, pelo membro mais antigo do Conselho ou pelo Conselheiro mais idoso, sucessivamente.


Art. 5o - O Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será integrado por representantes de: constituído pelos titulares de cada um os seguintes órgãos da Administração Direta e entidade da Administração Indireta do Estado:

I - Poder Público Estadual:

a) Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos;

b) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

c) Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;

d) Secretaria de Estado de Energia,da Indústria Naval e Petróleo;

e) Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

f) Secretaria de Estado de Educação;

g) Secretaria de Estado de Saúde;

VIII - Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.

h) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

i) Secretaria de Estado de Defesa Civil;

j) Procuradoria Geral do Estado.


§ 1o - A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro integrará o Plenário por um representante e respectivo suplente.

§ 2o - Serão convidados a integrar o Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I - o conjunto de Municípios de cada uma das seguintes Regiões de Planejamento e Ação de Governo do Estado, estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social aprovado pela Lei no 1227, de 17.11.87, a serem representados pelo Prefeito de um dos Municípios de cada Região:

a) Região Metropolitana;
b) Região Norte Fluminense;
c) Região Noroeste Fluminense;
d) Região Serrana;
e) Região das Baixadas Litorâneas;
f) Região Médio Paraíba;
g) Região Centro-Sul Fluminense;
h) Região da Baía de Ilha Grande.

II - Poder Público Municipal:
a) Município representante de cada uma das seguintes unidades hidrográficas:

1 - Bacia Hidrográfica do Rio Itabapoana - Código 0;
2 - Região Hidrográfica Contribuinte ao Oceano Atlântico entre as dos Rios Macaé (ME) e Paraíba do Sul (MD) - Código 1;

3 - Região Hidrográfica formada pelas Bacias Hidrográficas dos Rios Macaé, Una e São João e áreas intermediárias - Código 2;

4- Região Hidrográfica contribuinte aos sistemas lagunares de Araruama, Saquarema, Maricá, Piratininga e Itaipu - Códigos 3 e 4 (faixa litorânea);

5 - Região Hidrográfica contribuinte à Baía de Guanabara - Código 5;

6 - Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - Código 6 - Trecho I;

7 - Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - Código 6 - Trecho II;

8 - Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - Código 6 - Trecho III;

9 - Região Hidrográfica contribuinte ao Sistema Lagunar de Jacarepaguá - Código 7;

10 - Região Hidrográfica contribuinte às Baías de Ilha Grande e Sepetiba - Código 8 e 9.


III - Poder Público Federal:

a) Representante do Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Recursos Hídricos;

b) Representante do Ministério da Saúde, Fundação Nacional de Saúde.

II - a União, por intermédio de um representante do Ministério do Meio Ambiente - MMA, indicado pelo Ministro de Meio Ambiente.
III - quatro Comitês de Bacias Hidrográficas, por intermédio de quatro representantes, sendo um de cada Comitê de Bacia.
IV - os setores de usuários de água relativos a saneamento, indústria, agricultura, pesca profissional, turismo/esporte/lazer, por intermédio, respectivamente, de um representante e suplente das entidades discriminadas:

a) Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE;
b) Federação das Indústrias do Rio de Janeiro - FIRJAN;
c) Federação dos Trabalhadores de Agricultura do Estado do Rio de Janeiro;
d) Federação dos Pescadores do Estado do Rio de Janeiro - FEPERJ;
e) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - Seccional Rio de Janeiro;

V - o setor de usuários da água, relativo à geração de energia elétrica, será representado por entidade eleita entre seus pares.

VI - a Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH, por intermédio de um representante e suplente;

VII - a Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES, por intermédio de um representante e respectivo suplente;

VIII - a Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS, por intermédio de um representante e respectivo suplente;

IX - uma Universidade localizada no Estado do Rio de Janeiro com reconhecida capacidade acadêmica nas especialidades de recursos hídricos, indicada pelo Fórum de Reitores das Universidades do Estado do Rio de Janeiro, por um representante e respectivo suplente;

X - duas Organizações Não Governamentais, legalmente constituídas há no mínimo 2 (dois) anos, cujas finalidades sejam comprovadamente voltada para defesa do meio ambiente e para a área de recursos hídricos, por intermédio de um representante e respectivo suplente para cada uma delas.

IV - Setores Usuários de Recursos Hídricos:

a) Saneamento - entidade representativa das empresas ou instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário municipais e estaduais:
- Representante das empresas concessionárias municipais de saneamento;
- Empresa Estadual concessionária de Águas e Esgotos;
b) Industrial:
- Federação das Indústrias do Rio de Janeiro - FIRJAN;
- Representante de pequenas e médias empresas;

c) Agropecuária e piscicultura:
- Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ;

d) Atividade de turismo, esporte e lazer:
- Entidade representativa do setor hoteleiro.;

e) Concessionárias e autorizadas de geração elétrica:
- Empresa estadual de en

ergia elétrica.


V - Organizações Civis:

a) Comitês de bacias:
- 6 (seis) comitês de bacias, 1 (um) dos quais será o Comitê para a Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP;

b) Organizações Técnicas de Ensino e Pesquisa:
- Dois representantes de Universidades sediadas no Estado do Rio de Janeiro;
- Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH;
- Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
- Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS;

c) Organizações não governamentais:
- Duas Organizações não governamentais sediadas e com atuação no Estado do Rio de Janeiro, com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de 3 anos de existência legal;
d) Agricultura:
- Entidade representante dos trabalhadores rurais;

e) Pesca e Aqüicultura:
- Entidade representante dos pescadores e aqüicultores


§ 3o 1º - A indicação dos representantes titulares de que trata o § 2o deste artigo será feita da seguinte forma:
I -os representantes do Poder Público Estadual serão os titulares de cada Instituição ou seu representante devidamente credenciado;

I II- os representantes do Poder Público Municipal de cada unidade hidrográfica dos Municípios serão indicados por seus pares será o Prefeito de município integrante da mesma, em cada Região de Governo indicado por seus pares;

III - os representantes do Poder Público Federal serão indicados pelos titulares das respectivas Instituições;

II IV - os representantes dos Comitês Setores Usuários de Recursos Hídricos e das Organizações Civis, alíneas (d) e (e), serão indicados por seus pares em reunião específica, convocada para tal fim; coordenada pela Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos - SESRH;

III V - os representantes dos usuários e das organizações civis dos alíneas (a) e (c) associações técnico-científicas de que tratam os incisos IV, V, VII e VIII respectivamente serão indicados por seus pares, em reunião específica , convocada para tal fim; pelas entidades que os representam.

VI -os representantes das Organizações Civis, alínea (b), serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, excetuando-se os das Universidades, que serão indicados pelo Fórum de Reitores das Universidades do Estado do Rio de Janeiro;

*§ 4o 2º- Cada representante titular terá um suplente, escolhido da seguinte forma:
I - os suplentes dos representantes de órgãos entes governamentais estaduais e federais serão por eles indicados pelos respectivos titulares;

II - o de cada unidade hidrográfica os suplentes dos representantes dos Municípios será o Prefeito de outro um município integrante da mesma, indicado por seus pares; Região de Governo;

III - o de cada Setor Usuário de Recursos Hídricos será o representante de outra entidade do mesmo Setor;

III IV - o suplente dos representantes dos de cada Comitês de Bacia será o representante de outro Comitê de Bacia;

IV - os suplentes dos representantes dos usuários serão indicados pelas entidades titulares;

V - os suplentes dos representantes das associações técnico-científicas, das Universidades e das organizações não-governamentais de cada uma das demais Organizações Civis será o titular outro representante de entidade do mesmo setor.categoria da que estiver sendo representada.
:
§5o 3º- Os representantes aludidos no § 2o , I e III a X no Conselho, excetuando-se os dos incisos I e III, deste artigo serão substituídos a cada 2 (dois) anos, para garantir a participação democrática dos interessados nas atividades do Conselho, sem prejuízo da possibilidade de um permitida uma recondução.

§ 6o 4º- Enquanto não constituídos os Comitês de Bacias Hidrográficas Estaduais, a representação prevista no inciso III do § 2o 1º deste artigo poderá ser exercida por mais um representante das Secretarias de Estado referidas nos incisos I a IV deste artig. por representantes dos Consórcios Intermunicipais de Bacias Hidrográficas , pelo prazo de 2 anos.


§ 5° A escolha dos representantes titulares e suplentes de cada setor representado no Conselho deverá realizar-se no último semestre do biênio em exercício, na forma do que for definido por resolução do CERHI.

§ 6° Os representantes do Governo Federal, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 7° Os representantes titulares e suplentes designados deverão apresentar à Secretaria Executiva, na primeira reunião do biênio, para qual foram eleitos, cópias autenticadas do documento comprobatório das suas indicações.


Art. 6o - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos deverá poderá constituir câmaras técnicas permanentes e poderá constituir câmaras técnicas, em caráter temporário temporárias.

Art. 7o - O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será indicado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será exercida pela Serla, enquanto órgão gestor dos recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8o - Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I - prestar todo o apoio administrativo e técnico ao CERHI;

II - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e encaminhá-lo à aprovação do CERHI;

III - instruir os expedientes encaminhados ao Conselho, provenientes dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's) .; e

IV - coordenar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI).

Art. 9o - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Rio de Janeiro definirá os procedimentos a serem adotados em seu âmbito e será aprovado pela maioria simples de seus membros.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente do CERHI apresentar proposta do Regimento Interno. em prazo a ser definido na primeira reunião do órgão.

Art. 10 - O Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos comunicará aos demais integrantes do Conselho a data designada para sua primeira reunião e solicitará a indicação de seus representantes.

Parágrafo único - A primeira reunião do Conselho deverá ocorrer em 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.

Art. 11 - As funções dos integrantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, embora de alta relevância, não serão remuneradas a qualquer título.

Parágrafo único - Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de de 2001


ANTHONY GAROTINHO

 

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