| Pelo
presente instrumento, os Municípios de Armação
dos Búzios, Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Cachoeiras
de Macacu, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio Bonito, Rio
das Ostras, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Silva Jardim,
devidamente representados por seus Prefeitos Municipais e autorizados
pelas competentes leis, constituem, para os fins do art. 76
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
de acordo com as respectivas Leis Orgânicas Municipais,
o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO AMBIENTAL
DAS BACIAS DA REGIÃO DOS LAGOS, DO RIO SÃO JOÃO
E DA ZONA COSTEIRA, que passa a ser regido pelo presente Estatuto.
CAPÍTULO
I
Da Constituição, Denominação
e Sede
Art. 1º
- O Consórcio Intermunicipal para Gestão Ambiental
das Bacias da Região dos Lagos, do Rio São João
e Zona Costeira constitui-se sob a forma jurídica de
Associação Civil sem fins lucrativos, devendo-se
reger pelas disposições do Código Civil
Brasileiro, pela legislação pertinente, pelo
presente Estatuto e pela regulamentação a ser
adotada pelos seus órgãos.
Parágrafo
único - São sócios instituidores do CONSÓRCIO
os Municípios cujos territórios encontram-se
situados nas bacias hidrográficas da Região
dos Lagos, dos rios Una, São João e das Ostras
e na zona costeira adjacente.
Art. 2º
- Considerar-se-á constituído o Consórcio
tão logo tenham subscrito o presente instrumento o
número mínimo de 7 (sete) Municípios,
representados por seus Prefeitos, formalmente autorizados
pelas respectivas Câmaras Municipais.
Art. 3º
- É facultado o ingresso de novo(s) sócio(s)
no Consórcio, a qualquer momento e a critério
do Conselho de Sócios, o que se fará por termo
aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo(s) Prefeito(s)
do(s) Município(s) que desejar(em) consorciar-se, do
qual constará a lei municipal autorizadora.
Art. 4º
- A área de atuação do CONSÓRCIO
abrange a parcela do território dos municípios
que o compõem, situada nas bacias hidrográficas
da Região dos Lagos, dos rios Una, São João
e das Ostras e da zona costeira adjacente.
Art. 5º
- O CONSÓRCIO terá sede e foro na cidade de
Araruama, estabelecido à Rod. Amaral Peixoto, km 90
- s/nº - Centro Comercial GIGI, Coqueiral - CEP 28970-000.
Parágrafo
único - A sede e foro do Consórcio poderão
ser transferidos para outra cidade, por decisão do
Conselho de Sócios, pelo voto de, no mínimo,
2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 6º
- Os sócios do CONSÓRCIO respondem solidariamente
pelas obrigações por ele assumidas.
CAPÍTULO
II
Das Finalidades
Art. 7º - São finalidades do CONSÓRCIO:
I - representar
o conjunto de sócios que o integram em assuntos de
interesse comum e de caráter ambiental, perante quaisquer
entidades de direito público ou privado, nacionais
ou internacionais;
II - planejar, adotar e executar planos, programas e projetos
destinados a promover e acelerar o desenvolvimento sustentável
e a conservação ambiental;
III - promover programas e ou medidas destinadas à
recuperação, conservação e preservação
do meio ambiente, com especial atenção para
os solos; as serras; as planícies, as lagoas e lagunas
de Jaconé, Saquarema, Araruama e demais lagunas e lagoas
de menor porte; os rios e córregos das bacias dos rios
São João, Una e das Ostras; a represa de Juturnaíba,
a mata atlântica, a restinga, as savanas estépicas,
as microbacias, praias, costões rochosos, ilhas, enseadas
e zona costeira;
IV - promover a integração das ações,
dos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos
governamentais e empresas privadas, consorciados ou não,
destinados à recuperação, conservação
e preservação ambiental;
V - promover medidas, de aspecto corretivo ou preventivo,
destinados à conservação do meio ambiente
e à despoluição de rios, represas, lagoas,
lagunas e praias;
VI - gestionar junto aos órgãos púbicos,
às instituições financeiras e à
iniciativa privada, recursos financeiros e tecnológicos
destinados ao desenvolvimento sustentado da região;
VII - dar apoio técnico ao Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, aos Conselhos Gestores de Lagoas
e Lagunas e Reservatórios e aos Comitês de Bacias
que forem eventualmente criados pelo Poder Público
Estadual, para execução dos planos e programas
definidos por essas instâncias;
Parágrafo
único - As ações, os programas e projetos
referidos neste artigo deverão ser aprovados pelo Conselho
de Sócios e gerenciados pela Secretaria Executiva.
Art. 8º
- Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO
poderá:
I - adquirir
bens, que integrarão seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, acordos e receber
auxílios, contribuições e subvenções,
de outras entidades e órgão do Governo ou da
iniciativa privada, desde que autorizado pelo Conselho de
Sócios;
III - prestar serviços aos seus associados, necessários
ao cumprimento de suas finalidades, fornecendo inclusive recursos
humanos e materiais;
IV - receber doações e legados.
CAPÍTULO
III
Da Estrutura Organizacional e das Atribuições
Art.
9º - O CONSÓRCIO terá a seguinte estrutura
básica:
I - Conselho
de Sócios;
II - Conselho Fiscal;
III - Secretaria Executiva; e,
IV - Plenária de Entidades
V - Comissão Executiva
a) A Comissão Executiva terá a composição
do Conselho de Sócios, com exceção dos
Prefeitos que são representados pelos Secretários
de Meio Ambiente, e ou no município onde não
tenha Secretária de Meio Ambiente, pelo Secretário
da Secretaria que esteja vinculado o Órgão de
Meio Ambiente do Município,
b) Compete à Comissão Executiva todas as atribuições
previstas nos Incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do Artigo 12 do Estatuto.
Seção
I
Do Conselho de Sócios
Art. 10
- O Conselho de Sócios é o órgão
deliberativo do CONSÓRCIO, constituído por Prefeitos
dos Municípios e representantes das demais entidades
associadas de sua área de atuação.
§
1º - O Presidente do Conselho de Sócios será,
obrigatoriamente, um dos Prefeitos dos municípios consorciados,
eleito em escrutínio secreto, para mandato de dois
anos, permitida a reeleição por uma vez, em
mandato consecutivo.
§
2º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de
votos, proceder-se-á a segundo escrutínio, onde
concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira
votação.
§
3º - Na mesma ocasião e condições
dos parágrafos anteriores, será escolhido o
Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas
ausências e impedimentos.
§
4º - Caberá ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente
em suas tarefas e naquelas definidas pelo Conselho de Sócios.
§
5º - A reeleição somente ocorrerá
após análise e aprovação, pelos
Conselhos de Sócios e Fiscal, das contas correspondentes
ao mandato anterior.
§
6º - A apreciação das contas e a eleição
do Presidente e do Vice-Presidente serão realizadas
em janeiro do ano subseqüente ao término do mandato.
§
7º - Os Prefeitos terão como suplentes os responsáveis
pelos órgãos municipais de gestão do
meio ambiente.
§ 8º - Aprovar as Decisões da Comissão
Executiva;
§
9º - Deliberar, em última instância, sobre
assuntos gerais do Consórcio;
§
10º - Deliberar sobre criação de Cargos
e Funções.
Art. 11
- O Conselho de Sócios reunir-se-á, ordinariamente
e extraordinariamente, por convocação do Presidente
do Conselho de Sócios, mas se houver motivos graves
ou urgentes, poderá também ser convocada pelo
Vice-Presidente, pelo Conselho Fiscal, Plenária de
Entidades ou por 1/3 (um terço) dos membros da Comissão
Executiva em situação regular junto ao Consórcio,
após solicitação não atendida
pelo Presidente do Conselho de Sócios.
I - A
Assembléia Geral será convocada com antecedência
mínima de 7 (sete) dias, mediante aviso enviado aos
membros do Conselho de Sócios ou publicado em Jornal
de Circulação Regional.
II - O "Quorum" para instalação da
Assembléia Geral será de 2/3 (dois terços)
do número de membros do Conselho de Sócios,
em primeira convocação, e de qualquer número,
em segunda convocação, no mesmo dia observado
o intervalo de 30 (trinta) minutos da 1ª convocação.
III - Compete à Assembléia Geral Extraordinária
a deliberar sobre o que versa dos Incisos XII ao XVII do Artigo
12 deste Estatuto.
Art. 12
- Ao Conselho de Sócios incumbe:
I - aprovar
o planejamento estratégico do CONSÓRCIO;
II - deliberar, em última instância, sobre os
assuntos gerais do Consórcio;
III - definir as políticas patrimonial e financeira
e aprovar os programas de investimento do Consórcio
elaborados pela Secretaria Executiva;
IV - deliberar sobre o quadro de pessoal e remuneração
de seus empregados, quando contratados;
V - aprovar a solicitação de servidores públicos
para a prestação de serviços junto ao
Consórcio;
VI - apreciar, em janeiro de cada ano, as contas do exercício
anterior, prestadas pela Secretaria Executiva e analisadas
pelo Conselho Fiscal;
VII - prestar contas ao órgão público
ou privado, concessor dos auxílios e subvenções
que o Consórcio venha a receber;
VIII - deliberar sobre as quotas de contribuições
dos municípios consorciados;
IX - autorizar a alienação dos bens do CONSÓRCIO,
bem como seu oferecimento como garantia de
operações de crédito, com parecer favorável
do Conselho Fiscal;
X - deliberar sobre sanções aos sócios,
nos casos previstos neste Estatuto;
XI - deliberar sobre a inclusão ou exclusão
de sócios;
XII - propor, apreciar e deliberar sobre propostas de alterações
do presente Estatuto e Regimento
Interno, ouvido o Conselho Fiscal;
XIII - aprovar e modificar o Regimento Interno do CONSÓRCIO,
bem como resolver e dispor sobre os
casos omissos; e
XIV - deliberar sobre a mudança da sede.
Parágrafo
único - As deliberações do Conselho de
Sócios deverão ser aprovadas por maioria de
seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto normal,
o de desempate.
Art. 13
- Ao Presidente do Conselho de Sócios incumbe:
I - convocar
e presidir as reuniões do Conselho de Sócios;
II - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
III - representar o CONSÓRCIO ativa e passivamente,
judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos e
convênios, bem como constituir procuradores "ad
negotia" e "ad judicia" e delegar esta competência,
total ou parcialmente, ao Secretário Executivo, mediante
aprovação do Conselho de Sócios;
IV - movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo,
as contas bancárias e os recursos do Consórcio,
podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente.
V - encaminhar às entidades consorciadas sugestões
sobre as cotas anuais de contribuição e, no
caso dos Municípios, também às Câmaras
Municipais;
VI - aprovar a contratação de pessoal proposta
pela Secretaria Executiva e referendada pelo Conselho de Sócios;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos
e serviços para a execução de suas competências;
VIII - elaborar a proposta orçamentária e submetê-la
à apreciação do Conselho de Sócios
Art. 14
- Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas
ausências e impedimentos.
Art. 15
- Os votos de cada membro do Conselho de Sócios serão
singulares, independentemente das inversões feitas
pelas entidades que representam.
Art. 16
- Os membros do Conselho de Sócios responderão
pessoalmente pelos atos praticados de forma contrária
à lei ou ao presente Estatuto.
Art. 17
- Os membros do Conselho de Sócios não serão
remunerados.
Seção
II
Do Conselho Fiscal
Art. 18
- O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização,
será constituído por 1 (um) representante de
cada categoria de consorciados, indicado pelo seu representante
oficial junto ao CONSÓRCIO e, no caso de Municípios,
pelas respectivas Câmaras Municipais.
§1º
- O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros,
eleito entre seus pares para mandato de dois anos, observando-se
as mesmas condições estabelecidas para eleição
do Presidente do Conselho de Sócios.
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- Na ocasião e nas condições previstas
no §1º, deste artigo, serão escolhidos o
Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal.
Art. 19
- Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.
Art. 20
- Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - fiscalizar permanentemente a contabilidade do CONSÓRCIO;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que entender oportuno,
as operações econômicas e financeiras
do CONSÓRCIO;
III - emitir parecer sobre propostas orçamentárias,
balanços e relatórios de contas em geral, a
serem submetidos ao Conselho de Sócios pela Secretaria
Executiva; e
IV - eleger o seu Presidente.
V - Convocar Assembléia Geral, conforme dispõe
o Caput do Art. 11 deste Estatuto.
Art. 21
- O Conselho Fiscal, por seu Presidente e decisão 2/3
(dois terços) de seus integrantes, poderá convocar
o Conselho de Sócios para que tome providências
quando verificadas irregularidades na escrituração
contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial,
ou houver inobservância de normas legais, estatutárias
ou regimentais.
Art. 22
- A apreciação das contas será anual
e poderá ocorrer no período compreendido entre
os meses de janeiro a março do ano subseqüente.
Seção
III
Da Secretaria Executiva
Art. 23
- A Secretaria Executiva, constituída por um Secretário
e pelo corpo técnico e administrativo, é responsável
pela articulação, integração e
execução das ações propostas pelo
CONSÓRCIO, observadas as seguintes condições:
- a indicação
para o preenchimento do cargo de Secretário Executivo
será de iniciativa dos sócios, sendo submetida
à aprovação do Conselho de Sócios;
II - o cargo de Secretário Executivo será exercido
por representante das instituições consorciadas,
devendo ser, obrigatoriamente, funcionário dos respectivos
quadros permanentes e regulares.
III - a função de Secretário Executivo
será prevista para dois anos, podendo ser reconduzido
por iguais períodos sucessivos, não havendo
prejuízo de seus vencimentos, direitos, vantagens e
benefícios, na Entidade de origem, devendo dedicar-se
no mínimo 20 horas.
IV - Os servidores dos municípios e funcionários
de empresas, associados, podem ser postos à disposição
da Secretaria Executiva do Consórcio, sem perdas de
seu vencimento, direitos, vantagens e benefícios.
Parágrafo
único - Os Servidores a serviço do CONSÓRCIO
poderão ser gratificados conforme planilha orçamentária
a ser aprovada pelo Conselho de Sócios.
Art. 24
- Ao Secretário Executivo incumbe:
I - representar
o CONSÓRCIO, quando da impossibilidade do Presidente
e do Vice-Presidente;
II - responder pela execução das atividades
do CONSÓRCIO;
III - organizar e gerenciar os trabalhos das unidades técnicas
e administrativas do CONSÓRCIO;
IV - propor alterações na estruturação
administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal
e a respectiva remuneração, a serem submetidos
à aprovação do Conselho de Sócios;
V - propor a contratação, o enquadramento, a
promoção, a demissão e a punição
de empregados, bem como praticar os demais atos relativos
ao pessoal;
VI - propor ao Conselho de Sócios a solicitação
de recursos humanos de entidades publicas e privadas, para
servirem ao CONSÓRCIO;
VII - fornecer aos Conselhos de Sócios e Fiscal do
Consórcio, todas as informações que lhe
sejam solicitadas;
VIII - elaborar plano de atividades, programas de trabalho
e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidos
ao Conselho de Sócios;
IX - promover ações necessárias à
captação de recursos para o CONSÓRCIO;
X - elaborar o balanço e os relatórios anual
de atividades, a serem submetidos ao Conselho de Sócios;
XI - elaborar os balancetes para ciência do Conselho
de Sócios;
XII - elaborar a prestação de contas dos auxílios
e subvenções concedidos ao Consórcio,
para ser apresentada pelo Conselho de Sócios ao órgão
concessor;
XIII - publicar, anualmente, no jornal de maior circulação
dos municípios consorciados, ou no jornal de maior
circulação da região, o balanço
anual do CONSÓRCIO;
XIV - movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho
de Sócios, ou com quem por este indicado, as contas
bancárias e os recursos do CONSÓRCIO;
XV - autorizar compras, dentro dos limites de orçamento
aprovado pelo Conselho de Sócios e fornecimento que
estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pelo
mesmo;
XVI - autenticar livros de atas e de registros próprios
do CONSÓRCIO;
XVII - propor a contratação de serviços
de terceiros, convênios e formas de relacionamento com
órgãos municipais, estaduais e federais, empresas
privadas e Organizações Não-Governamentais;
XVIII - elaborar a prestação de contas relativa
à aplicação dos auxílios e subvenções
recebidos pelo CONSÓRCIO, para ser apresentada ao Conselho
de Sócios e à entidade concessora, após
aprovação pelo Conselho Fiscal;
XIX - referendar o Plano de Ação preparado pelo
corpo técnico;
Art. 25
- O Regimento Interno definirá a estrutura da Secretaria
Executiva.
Seção
IV
Da Plenária de Entidades
Art. 26 - A Plenária de Entidades será constituída
por representantes credenciados de entidades civis, legalmente
constituídas a pelo menos um ano, sediadas nos municípios
consorciados e organizada internamente da forma que ela deliberar.
Parágrafo
único - Na Plenária de Entidades, será
facultada a participação das Curadorias de Meio
Ambiente das Comarcas da área de jurisdição
do CONSÓRCIO.
Art. 27
- Compete à Plenária de Entidades atuar como
órgão consultivo dos demais órgãos
do CONSÓRCIO e, para tanto, poderá:
I - propor
planos e programas de acordo com o escopo do CONSÓRCIO;
II - sugerir formas de melhor funcionamento do CONSÓRCIO
e de seus órgãos;
III - solicitar informações ao CONSÓRCIO;
IV - elaborar estudos e pareceres sobre Programas de Trabalho
definidos pelo CONSÓRCIO;
V - solicitar ao Presidente do Conselho de Sócios a
convocação de reunião do órgão,
bem como a inclusão de assuntos na pauta de reuniões.
Art. 28
- É facultada à Plenária de Entidades
indicar representantes para ter assento no Conselho de Sócios,
a qualquer momento e a critério do Conselho de Sócios,
com direito a voto, cujo número máximo será
igual a 1/3 (um terço) do número de Prefeitos.
§
1º - O ingresso de entidades civis no CONSÓRCIO
far-se-á por termo de adesão firmado pelo Presidente
do Conselho de Sócios e pelo(s) representante(s) oficial(s)
da(s) entidades.
§
2º - As entidades civis ficarão isentas de contribuição.
CAPÍTULO
IV
Da Participação de Empresas Públicas,
Privadas e de Economia Mista
Art. 29
- É facultada a participação de empresas
públicas, privadas e de economia mista no CONSÓRCIO,
a qualquer momento e a critério do Conselho de Sócios,
o que se fará por termo de adesão firmado pelo
Presidente do Conselho de Sócios e pelo(s) representante(s)
oficial(s) da(s) empresas que desejar(em) participar.
Art. 30
- A empresa participante será membro do Conselho de
Sócios e terá os mesmos direitos e deveres dos
municípios associados, respeitando-se os seguintes
critérios:
I - os representantes das empresas serão inelegíveis
ao cargo de Presidente do Conselho de Sócios, que será
exclusivo de Prefeito de um dos municípios consorciados;
II - os representantes das empresas serão elegíveis
para o cargo de Vice-Presidente;
III - cada empresa contribuirá com uma cota anual,
aprovada pelo Conselho de Sócios, que será sempre
igual ou superior a maior cota de município;
a) o número
de votos das empresas, somados, não poderá ser
superior a 2/3 (dois terços) do total de votos dos
Prefeitos;
b) caso seja atingido o valor de 2/3 (dois terços)
na soma dos votos das empresas, ou a entrada de novo participante
implicar em ultrapassar este teto, o Conselho de Sócios
fixará critérios de número de votos por
município e empresa, para atender a proporcionalidade
citada; e
c) para exercer seu direito de voto a empresa precisa estar
em dia com suas contribuições à sociedade;
CAPÍTULO
V
Da Participação do Governo do Estado
Art. 31
- É facultada a participação Governo
do Estado do Rio de Janeiro, a qualquer momento e a critério
do Conselho de Sócios, por intermédio da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- SEMADS
§
1º - O ingresso da SEMADS far-se-á por termo de
adesão firmado pelo representante oficial;
§
2º - A SEMADS ficará isenta de contribuições
de custeio, comprometendo-se a colaborar com assistência
técnica e em apoiar as gestões para captação
de recursos externos e internos visando a elaboração
e execução de projetos;
CAPÍTULO
VI
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art. 32
- O patrimônio do CONSÓRCIO é constituído:
I - pelos
bens que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens que lhe forem doados por entidades publicas,
particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Art. 33
- Constituem recursos financeiros do CONSÓRCIO:
I - a
cota de contribuição mensal das entidades consorciadas;
II - a remuneração dos próprios serviços;
III - os auxílios, as contribuições e
subvenções efetuados por entidades publicas,
particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - as rendas de seu patrimônio
V - as doações e os legados financeiros;
VI - o produto da alienação de seus bens;
VII - os saldos das contas e o produto das aplicações
financeiras realizadas; e
VIII - outras rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósito e de aplicação de capitais.
§
1º - A cota de contribuição para custeio
do CONSÓRCIO será fixada pelo Conselho de Sócios,
até o último dia do mês de junho de cada
ano, para viger no exercício seguinte e poderá
ser paga em duodécimos, até o último
dia de cada mês, trimestralmente ou em cota única
no mês de março.
§
2º - Além da cota de contribuição,
será fixada cota de investimento em função
de programas de trabalhos específicos ou necessidade
de aquisição de equipamentos especiais, aprovados
pelo Conselho de Sócios, no prazo e vigência
do parágrafo anterior, e condições de
pagamento que serão fixadas no próprio programa.
CAPÍTULO
VII
Do Uso dos Bens e Serviços
Art. 34
- Terão acesso ao uso dos bens e serviços do
CONSÓRCIO todos aqueles consorciados que tenham contribuído
para a sua aquisição, sendo que o acesso daqueles
que não tenham contribuído dar-se-á nas
condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.
Art. 35
- Tanto o uso dos bens como o dos serviços serão
regulamentados em cada caso, pelos respectivos usuários.
Art. 36
- Respeitadas as respectivas legislações municipais,
cada consorciado pode colocar à disposição
do CONSÓRCIO os bens de seu próprio patrimônio
e os serviços de sua própria administração
para uso comum, de acordo com a regulamentação
que for avençada com os usuários.
CAPÍTULO
VIII
Da Duração, Retirada e Dissolução
Art. 37 - O prazo de duração do CONSÓRCIO
será indeterminado.
Art. 38
- A entidade participante poderá retirar-se do CONSÓRCIO
desde que comunique formalmente sua intenção
ao Conselho de Sócios em prazo nunca inferior a 180
(cento e oitenta) dias, prazo esse necessário para
que os demais sócios redistribuam os custos dos planos,
programas ou projetos de que participe o retirante.
Art. 39
- Serão excluídos dos Planos de Ação
do CONSÓRCIO, ouvido o Conselho de Sócios, os
consorciados que não efetuarem o pagamento de suas
cotas durante dois meses.
Art. 40
- Serão excluídos do quadro social, ouvido o
Conselho de Sócios, os consorciados que tenham deixado
de incluir, no orçamento da despesa, a dotação
devida ao CONSÓRCIO, ou, se incluída, deixar
de efetuar o pagamento de quatro cotas de contribuição,
sem prejuízo da responsabilização por
perdas e danos.
Art. 41
- O CONSÓRCIO somente será extinto por decisão
do Conselho de Sócios, em reunião extraordinária
especialmente convocada para este fim e pelo voto de 2/3 (dois
terços) de seus membros, devendo os municípios
apresentar a competente manifestação da Câmara
Municipal, para tanto.
Art. 42
- Em caso de extinção, os bens e recursos do
CONSÓRCIO reverterão ao patrimônio dos
consorciados, proporcionalmente às inversões
feitas.
Parágrafo
único - Os consorciados que participam de um investimento,
que o entendam indiviso, poderão optar pela reversão
a apenas um deles, escolhido mediante sorteio ou conforme
for acordado pelos participes.
Art. 43
- Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos
de encerramento de determinada atividade do CONSÓRCIO.
cujos investimentos se tornem ociosos.
Art. 44
- Os consorciados que se retirarem espontaneamente e os excluídos
do quadro social somente participarão da reversão
dos bens e recursos da sociedade, quando de sua extinção
ou encerramento, da atividade de que participarem.
Parágrafo
único - Qualquer consorciado pode assumir os direitos
daquele que saiu, mediante ressarcimento dos investimentos
que este fez na sociedade.
CAPÍTULO
lX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 45 - Os municípios consorciados respondem solidariamente
pelas obrigações assumidas pela entidade.
Parágrafo
único - Os membros do CONSÓRCIO não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas
com a ciência e em nome da entidade, mas assumirão
as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária
à lei ou às disposições contidas
no presente Estatuto.
Art. 46
- Os consorciados se obrigam a incluir nos respectivos orçamentos
os recursos necessários para satisfazer as obrigações
estabelecidas pelo Conselho de Sócios.
Art. 47
- O presente Estatuto somente poderá ser alterado pelo
voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros
do Conselho de Sócios.
Art. 48 - Havendo consenso entre os respectivos membros, as
eleições e demais deliberações
dos Conselhos de Sócios e Fiscal poderão ser
efetivadas por aclamação.
Art. 49
- As eleições para os cargos eletivos do CONSÓRCIO
e a aprovação do nome do Secretário Executivo
ocorrerão em momentos distintos, na seguinte ordem.
I - Presidente
e Vice-Presidente do Conselho de Sócios;
II - Secretário Executivo;
III - Conselho Fiscal;
Art. 50
- O Conselho de Sócios deverá providenciar o
registro deste instrumento no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos, na cidade de sua sede.
Art. 51
- Revogam-se as disposições em contrário,
ficando o Conselho de Sócios encarregado de implantar
as disposições deste Estatuto no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 52
- Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
Araruama, 17 de dezembro de 1999.
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