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Resolução
CNE/CP nº 3, de 18/12/2002, publicada no DOU em 23/12/2002
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
Institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização
e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação,
de conformidade com o disposto nas alíneas "b"
e "d" do Artigo 7º, na alínea "c"
do § 1º e na alínea "c" do §
2º do Artigo 9º da Lei 4.024/61, na redação
dada pela Lei Federal 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos
Artigos 8º, § 1º, 9º, Inciso VII e §
1º, 39 a 57 da Lei 9.394, de 20 de novembro de 1996 (LDBEN),
nos Decretos 2.208, de 17 de abril de 1997, e 3.860, de 9
de julho de 2001, e com fundamento no Parecer CNE/CES 436/2001
e no Parecer CNE/CP 29/2002, homologado pelo Senhor Ministro
da Educação em 12 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A educação profissional de nível
tecnológico, integrada às diferentes formas
de educação, ao trabalho, à ciência
e à tecnologia, objetiva garantir aos cidadãos
o direito à aquisição de competências
profissionais que os tornem aptos para a inserção
em setores profissionais nos quais haja utilização
de tecnologias.
Art. 2º Os cursos de educação profissional
de nível tecnológico serão designados
como cursos superiores de tecnologia e deverão:
I - incentivar o desenvolvimento da capacidade empreendedora
e da compreensão do processo tecnológico, em
suas causas e efeitos;
II - incentivar a produção e a inovação
científico-tecnológica, e suas respectivas aplicações
no mundo do trabalho;
III - desenvolver competências profissionais tecnológicas,
gerais e específicas, para a gestão de processos
e a produção de bens e serviços;
IV - propiciar a compreensão e a avaliação
dos impactos sociais, econômicos e ambientais resultantes
da produção, gestão e incorporação
de novas tecnologias;
V - promover a capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar
as mudanças nas condições de trabalho,
bem como propiciar o prosseguimento de estudos em cursos de
pós-graduação;
VI - adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização
e a atualização permanente dos cursos e seus
currículos;
VII - garantir a identidade do perfil profissional de conclusão
de curso e da respectiva organização curricular.
Art. 3º São critérios para o planejamento
e a organização dos cursos superiores de tecnologia:
I - o atendimento às demandas dos cidadãos,
do mercado de trabalho e da sociedade;
II - a conciliação das demandas identificadas
com a vocação da instituição de
ensino e as suas reais condições de viabilização;
III - a identificação de perfis profissionais
próprios para cada curso, em função das
demandas e em sintonia com as políticas de promoção
do desenvolvimento sustentável do País.
Art. 4º Os cursos superiores de tecnologia são
cursos de graduação, com características
especiais, e obedecerão às diretrizes contidas
no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção
de diploma de tecnólogo.
§ 1º O histórico escolar que acompanha o
diploma de graduação deverá incluir as
competências profissionais definidas no perfil profissional
de conclusão do respectivo curso.
§ 2º A carga horária mínima dos cursos
superiores de tecnologia será acrescida do tempo destinado
a estágio profissional supervisionado, quando requerido
pela natureza da atividade profissional, bem como de eventual
tempo reservado para trabalho de conclusão de curso.
§ 3º A carga horária e os planos de realização
de estágio profissional supervisionado e de trabalho
de conclusão de curso deverão ser especificados
nos respectivos projetos pedagógicos.
Art. 5º Os cursos superiores de tecnologia poderão
ser organizados por módulos que correspondam a qualificações
profissionais identificáveis no mundo do trabalho.
§ 1º O concluinte de módulos correspondentes
a qualificações profissionais fará jus
ao respectivo Certificado de Qualificação Profissional
de Nível Tecnológico.
§ 2º O histórico escolar que acompanha o
Certificado de Qualificação Profissional de
Nível Tecnológico deverá incluir as competências
profissionais definidas no perfil de conclusão do respectivo
módulo.
Art. 6º A organização curricular dos cursos
superiores de tecnologia deverá contemplar o desenvolvimento
de competências profissionais e será formulada
em consonância com o perfil profissional de conclusão
do curso, o qual define a identidade do mesmo e caracteriza
o compromisso ético da instituição com
os seus alunos e a sociedade.
§ 1º A organização curricular compreenderá
as competências profissionais tecnológicas, gerais
e específicas, incluindo os fundamentos científicos
e humanísticos necessários ao desempenho profissional
do graduado em tecnologia.
§ 2º Quando o perfil profissional de conclusão
e a organização curricular incluírem
competências profissionais de distintas áreas,
o curso deverá ser classificado na área profissional
predominante.
Art. 7º Entende-se por competência profissional
a capacidade pessoal de mobilizar, articular e colocar em
ação conhecimentos, habilidades, atitudes e
valores necessários para o desempenho eficiente e eficaz
de atividades requeridas pela natureza do trabalho e pelo
desenvolvimento tecnológico.
Art. 8º Os planos ou projetos pedagógicos dos
cursos superiores de tecnologia a serem submetidos à
devida aprovação dos órgãos competentes,
nos termos da legislação em vigor, devem conter,
pelo menos, os seguintes itens:
I - justificativa e objetivos;
II - requisitos de acesso;
III - perfil profissional de conclusão, definindo claramente
as competências profissionais a serem desenvolvidas;
IV - organização curricular estruturada para
o desenvolvimento das competências profissionais, com
a indicação da carga horária adotada
e dos planos de realização do estágio
profissional supervisionado e de trabalho de conclusão
de curso, se requeridos;
V - critérios e procedimentos de avaliação
da aprendizagem;
VI - critérios de aproveitamento e procedimentos de
avaliação de competências profissionais
anteriormente desenvolvidas;
VII - instalações, equipamentos, recursos tecnológicos
e biblioteca;
VIII - pessoal técnico e docente;
IX - explicitação de diploma e certificados
a serem expedidos.
Art. 9º É facultado ao aluno o aproveitamento
de competências profissionais anteriormente desenvolvidas,
para fins de prosseguimento de estudos em cursos superiores
de tecnologia.
§ 1º As competências profissionais adquiridas
em cursos regulares serão reconhecidas mediante análise
detalhada dos programas desenvolvidos, à luz do perfil
profissional de conclusão do curso.
§ 2º As competências profissionais adquiridas
no trabalho serão reconhecidas através da avaliação
individual do aluno.
Art. 10. As instituições de ensino, ao elaborarem
os seus planos ou projetos pedagógicos dos cursos superiores
de tecnologia, sem prejuízo do respectivo perfil profissional
de conclusão identificado, deverão considerar
as atribuições privativas ou exclusivas das
profissões regulamentadas por lei.
Art. 11. Para subsidiar as instituições educacionais
e os sistemas de ensino na organização curricular
dos cursos superiores de tecnologia, o MEC divulgará
referenciais curriculares, por áreas profissionais.
Parágrafo único. Para a elaboração
dos referidos subsídios, o MEC contará com a
efetiva participação de docentes, de especialistas
em educação profissional e de profissionais
da área, trabalhadores e empregadores.
Art. 12. Para o exercício do magistério nos
cursos superiores de tecnologia, o docente deverá possuir
a formação acadêmica exigida para a docência
no nível superior, nos termos do Artigo 66 da Lei 9.394
e seu Parágrafo Único.
Art. 13. Na ponderação da avaliação
da qualidade do corpo docente das disciplinas da formação
profissional, a competência e a experiência na
área deverão ter equivalência com o requisito
acadêmico, em face das características desta
modalidade de ensino.
Art. 14. Poderão ser implementados cursos e currículos
experimentais, nos termos do Artigo 81 da LDBEN, desde que
ajustados ao disposto nestas diretrizes e previamente aprovados
pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 15. O CNE, no prazo de até dois anos, contados
da data de vigência desta Resolução, promoverá
a avaliação das políticas públicas
de implantação dos cursos superiores de tecnologia.
Art. 16. Para a solicitação de autorização
de funcionamento de novos cursos superiores de tecnologia
e aprovação de seus projetos pedagógicos,
a partir da vigência desta resolução,
será exigida a observância das presentes diretrizes
curriculares nacionais gerais.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de
6 (seis) meses, contados da data de cumprimento do prazo estabelecido
no artigo anterior, para que as instituições
de ensino procedam as devidas adequações de
seus planos de curso ou projetos pedagógicos de curso
às presentes diretrizes curriculares nacionais gerais,
ressalvados os direitos dos alunos que já iniciaram
os seus cursos.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JOSÉ
CARLOS ALMEIDA DA SILVA
Presidente do Conselho Nacional de Educação
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