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Dispõe
sobre a qualificação de entidades como Organizações
Sociais ( OS ), a criação do Programa Nacional
de Publicização, a extinção dos
órgãos e entidades que menciona e a absorção
de suas atividades por Organizações Sociais,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Das Organizações Sociais
Seção
I
Da Qualificação
Art. 1º
- O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico,
à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura e à saúde,
atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º
- São requisitos específicos para que as entidades
privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à
qualificação como organização
social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo
sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva
área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade
de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento
das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos
de deliberação superior e de direção,
um conselho de administração e uma diretoria
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele
composição e atribuições normativas
e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão
colegiado de deliberação superior, de representantes
do Poder Público e de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da
diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário
Oficial da União, dos relatórios financeiros
e do relatório de execução do contrato
de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação
de novos associados, na forma do estatuto;
h)
proibição de distribuição de bens
ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral
do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção
ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito
da União, da mesma área de atuação,
ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, na proporção
dos recursos e bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência
e oportunidade de sua qualificação como organização
social, do Ministro ou titular de órgão supervisor
ou regulador da área de atividade correspondente ao
seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado.
Seção
II
Do Conselho de Administração
Art. 3º
- O Conselho de Administração deve estar estruturado
nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados,
para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto
da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes
de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação
civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos
demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou
eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho
devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas
"a" e "b" do inciso I devem corresponder
a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos
no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar
das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo,
três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer
tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração
pelos serviços que, nesta condição, prestarem
à organização social, ressalvada a ajuda
de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar
a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções
executivas.
Art. 4º
- Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
devem ser atribuições privativas do Conselho
de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade,
para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e
o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos
estatutos e a extinção da entidade por maioria,
no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor,
no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento,
os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços
de seus membros, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que deve adotar para a contratação
de obras, serviços, compras e alienações
e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor
da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas
e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis
e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria
externa.
Seção
III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º
- Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão
o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade
qualificada como organização social, com vistas
à formação de parceria entre as partes
para fomento e execução de atividades relativas
às áreas relacionadas no art. 1o.
Art. 6º
- O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre
o órgão ou entidade supervisora e a organização
social, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público
e da organização social.
Parágrafo único - O contrato de gestão
deve ser submetido, após aprovação pelo
Conselho de Administração da entidade, ao Ministro
de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente
à atividade fomentada.
Art. 7º
- Na elaboração do contrato de gestão,
devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e, também, os
seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto
pela organização social, a estipulação
das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução,
bem como previsão expressa dos critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios
para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados
das organizações sociais, no exercício
de suas funções.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado ou
autoridades supervisoras da área de atuação
da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos
de gestão de que sejam signatários.
Seção
IV
Da Execução e Fiscalização
do Contrato de Gestão
Art. 8º
- A execução do contrato de gestão celebrado
por organização social será fiscalizada
pelo órgão ou entidade supervisora da área
de atuação correspondente à atividade
fomentada.
§ 1o - A entidade qualificada apresentará ao órgão
ou entidade do Poder Público supervisora signatária
do contrato, ao término de cada exercício ou
a qualquer momento, conforme recomende o interesse público,
relatório pertinente à execução
do contrato de gestão, contendo comparativo específico
das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado
da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro.
§ 2o - Os resultados atingidos com a execução
do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente,
por comissão de avaliação, indicada pela
autoridade supervisora da área correspondente, composta
por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação.
§ 3o - A comissão deve encaminhar à autoridade
supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
Art. 9º
- Os responsáveis pela fiscalização da
execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública
por organização social, dela darão ciência
ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 10
- Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior,
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público,
havendo indícios fundados de malversação
de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis
pela fiscalização representarão ao Ministério
Público, à Advocacia-Geral da União ou
à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade
dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus
dirigentes, bem como de agente público ou terceiro,
que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
§ 1o - O pedido de seqüestro será processado
de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código
de Processo Civil.
§ 2o - Quando for o caso, o pedido incluirá a
investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações mantidas
pelo demandado no País e no exterior, nos termos da
lei e dos tratados internacionais.
§ 3o - Até o término da ação,
o Poder Público permanecerá como depositário
e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis
e velará pela continuidade das atividades sociais da
entidade.
Seção
V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11
- As entidades qualificadas como organizações
sociais são declaradas como entidades de interesse
social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12
- Às organizações sociais poderão
ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato
de gestão.
§
1o São assegurados às organizações
sociais os créditos previstos no orçamento e
as respectivas liberações financeiras, de acordo
com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§
2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários
destinados ao custeio do contrato de gestão parcela
de recursos para compensar desligamento de servidor cedido,
desde que haja justificativa expressa da necessidade pela
organização social.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados
às organizações sociais, dispensada licitação,
mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do contrato de gestão.
Art. 13
- Os bens móveis públicos permitidos para uso
poderão ser permutados por outros de igual ou maior
valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio
da União.
Parágrafo único - A permuta de que trata este
artigo dependerá de prévia avaliação
do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 14
- É facultado ao Poder Executivo a cessão especial
de servidor para as organizações sociais, com
ônus para a origem.
§ 1o Não será incorporada aos vencimentos
ou à remuneração de origem do servidor
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser
paga pela organização social.
§ 2o Não será permitido o pagamento de
vantagem pecuniária permanente por organização
social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato
de gestão, ressalvada a hipótese de adicional
relativo ao exercício de função temporária
de direção e assessoria.
§ 3o O servidor cedido perceberá as vantagens
do cargo a que fizer juz no órgão de origem,
quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão
na organização social.
Art. 15
- São extensíveis, no âmbito da União,
os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3o, para as entidades
qualificadas como organizações sociais pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic&ia
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quando houver reciprocidade e desde que a legislação
local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação
específica de âmbito federal.
Seção
VI
Da Desqualificação
Art. 16
- O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação
da entidade como organização social, quando
constatado o descumprimento das disposições
contidas no contrato de gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida
de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa, respondendo os dirigentes da organização
social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A desqualificação importará
reversão dos bens permitidos e dos valores entregues
à utilização da organização
social, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
CAPÍTULO
II
Das Disposições Finais e Territoriais
Art. 17
- A organização social fará publicar,
no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura
do contrato de gestão, regulamento próprio contendo
os procedimentos que adotará para a contratação
de obras e serviços, bem como para compras com emprego
de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18
- A organização social que absorver atividades
de entidade federal extinta no âmbito da área
de saúde deverá considerar no contrato de gestão,
quanto ao atendimento da comunidade, os princípios
do Sistema Único de Saúde, expressos no art.
198 da Constituição Federal e no art. 7o da
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 19
- As entidades que absorverem atividades de rádio e
televisão educativa poderão receber recursos
e veicular publicidade institucional de entidades de direito
público ou privado, a título de apoio cultural,
admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos,
vedada a veiculação remunerada de anúncios
e outras práticas que configurem comercialização
de seus intervalos.
Art. 20
- Será criado, mediante decreto do Poder Executivo,
o Programa Nacional de Publicização - PNP, com
o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para
a qualificação de organizações
sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades
desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos
da União, que atuem nas atividades referidas no art.
1o, por organizações sociais, qualificadas na
forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos
nos prazos pactuados;
III - controle social das ações de forma transparente.
Art. 21
- São extintos o Laboratório Nacional de Luz
Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq, e a Fundação Roquette Pinto, entidade
vinculada à Presidência da República.
§ 1o - Competirá ao Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado supervisionar o processo de inventário
do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a
cargo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe realizá-lo
para a Fundação Roquette Pinto.
§ 2o - No curso do processo de inventário da Fundação
Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão,
a continuidade das atividades sociais ficará sob a
supervisão da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República.
§ 3o - É o Poder Executivo autorizado a qualificar
como organizações sociais, nos termos desta
Lei, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas
no Anexo I, bem assim a permitir a absorção
de atividades desempenhadas pelas entidades extintas por este
artigo.
§ 4o - Os processos judiciais em que a Fundação
Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, serão
transferidos para a União, na qualidade de sucessora,
sendo representada pela Advocacia-Geral da União.
Art. 22
- As extinções e a absorção de
atividades e serviços por organizações
sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes
preceitos:
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos
órgãos e das entidades extintos terão
garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo
cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção
nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo
II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras,
ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor,
irrecusável para este, com ônus para a origem,
à organização social que vier a absorver
as correspondentes atividades, observados os §§
1o e 2o do art. 14;
II - a desativação das unidades extintas será
realizada mediante inventário de seus bens imóveis
e de seu acervo físico, documental e material, bem
como dos contratos e convênios, com a adoção
de providências dirigidas à manutenção
e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas
unidades, nos termos da legislação aplicável
em cada caso;
III - os recursos e as receitas orçamentárias
de qualquer natureza, destinados às unidades extintas,
serão utilizados no processo de inventário e
para a manutenção e o financiamento das atividades
sociais até a assinatura do contrato de gestão;
IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários
poderá ser reprogramada, mediante crédito especial
a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão
ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para
o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação
periódica do respectivo desembolso financeiro para
a organização social;
V - encerrados os processos de inventário, os cargos
efetivos vagos e os em comissão serão considerados
extintos;
VI - a organização social que tiver absorvido
as atribuições das unidades extintas poderá
adotar os símbolos designativos destes, seguidos da
identificação "OS".
§ 1o - A absorção pelas organizações
sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á
mediante a celebração de contrato de gestão,
na forma dos arts. 6o e 7o.
§ 2o - Poderá ser adicionada às dotações
orçamentárias referidas no inciso IV parcela
dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida
pela União com os cargos e funções comissionados
existentes nas unidades extintas.
Art. 23
- É o Poder Executivo autorizado a ceder os bens e
os servidores da Fundação Roquette Pinto no
Estado do Maranhão ao Governo daquele Estado.
Art. 24
- São convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.648-7, de 23 de abril de 1998.
Art. 25
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
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