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Edição Número 30 de 12/02/2004

Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA No 165, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004

Dispõe sobre o contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas e as entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 51 da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 o Para fins do art. 51 da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a Agência Nacional de Águas - ANA firmará contrato de gestão com a entidade delegatária para o exercício de funções de competência das Agências de Água, com vistas à gestão dos recursos hídricos na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas.
Art. 2 o O contrato de gestão, elaborado de acordo com as regras estabelecidas nesta Medida Provisória, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
Parágrafo único. O termo de contrato deve ser submetido, após manifestação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica, ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, para sua aprovação.
Art. 3 o Na elaboração e execução do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como os seguintes preceitos:
I especificação do programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;
II a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegatárias, no exercício de suas funções;
III a obrigação da entidade delegatária de apresentar à ANA, à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia gráfica, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso II;
IV a publicação, no Diário Oficial da União, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua execução
físicofinanceira;
V o prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e renovação;
VI a impossibilidade de delegação da competência prevista no inciso III do art. 44 da Lei n o 9.433, de 1997.
Parágrafo único. A ANA definirá as demais exigências a serem incluídas nos contratos de gestão de que seja signatária.
Art. 4 o A ANA constituirá comissão de avaliação que analisará, periodicamente, os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será composta por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação, integrantes dos quadros da ANA, da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades do Governo Federal.
Art. 5 o A ANA, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária, dela dará ciência ao T ribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes.
Art. 6 o Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 5 o , quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a ANA, sem prejuízo de representação junto ao Ministério Público Federal, adotará providências com vistas à decretação, pelo juízo competente, da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de seus servidores ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Parágrafo único. Até o término da ação, a ANA permanecerá como depositária e gestora dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades da entidade delegatária, como secretaria-executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 7 o Às entidades delegatárias poderão ser destinados recursos orçamentários e o uso de bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1 o São asseguradas à entidade delegatária as transferências da ANA, provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União, de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 12 da Lei n o 9.433, de 1997, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas.
§ 2 o Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades delegatárias, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 8 o A ANA poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária.
§ 1 o A designação terá o prazo máximo de seis meses, admitida uma prorrogação.
§ 2 o O servidor designado fará jus à remuneração na origem e ajuda de custo para deslocamento e auxílio-moradia, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 9 o A ANA deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.
§ 1 o A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2 o A rescisão importará reversão dos bens cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à utilização da entidade delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 10. A ANA editará, no prazo máximo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, norma própria contendo os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos.
Parágrafo único. A norma de que trata o caput observará os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva

 

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