Dispõe
sobre o contrato de gestão entre a Agência Nacional
de Águas e as entidades delegatárias das funções
de Agência de Água, nos termos do art. 51 da Lei
n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 o Para fins do art. 51 da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro
de 1997, a Agência Nacional de Águas - ANA firmará
contrato de gestão com a entidade delegatária
para o exercício de funções de competência
das Agências de Água, com vistas à gestão
dos recursos hídricos na respectiva ou respectivas bacias
hidrográficas.
Art. 2 o O contrato de gestão, elaborado de acordo com
as regras estabelecidas nesta Medida Provisória, discriminará
as atribuições, responsabilidades e obrigações
das partes signatárias.
Parágrafo único. O termo de contrato deve ser
submetido, após manifestação do respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica, ao Ministro de Estado do Meio Ambiente,
para sua aprovação.
Art. 3 o Na elaboração e execução
do contrato de gestão, deverão ser observados
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência, bem como os seguintes
preceitos:
I especificação do programa de trabalho proposto,
a estipulação das metas a serem atingidas e os
respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação
a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;
II a estipulação dos limites e critérios
para despesa com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
entidades delegatárias, no exercício de suas funções;
III a obrigação da entidade delegatária
de apresentar à ANA, à Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e ao respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia gráfica, ao término
de cada exercício, relatório sobre a execução
do contrato de gestão, contendo comparativo específico
das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado
de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados, independentemente das previsões mencionadas
no inciso II;
IV a publicação, no Diário Oficial da União,
de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua
execução
físicofinanceira;
V o prazo de vigência do contrato e as condições
para sua suspensão, rescisão e renovação;
VI a impossibilidade de delegação da competência
prevista no inciso III do art. 44 da Lei n o 9.433, de 1997.
Parágrafo único. A ANA definirá as demais
exigências a serem incluídas nos contratos de gestão
de que seja signatária.
Art. 4 o A ANA constituirá comissão de avaliação
que analisará, periodicamente, os resultados alcançados
com a execução do contrato de gestão e
encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da
prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro, à Secretaria de Recursos Hídricos
do Ministério do Meio Ambiente e ao respectivo ou respectivos
Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A comissão de que trata
o caput deste artigo será composta por especialistas
de notória capacidade e adequada
qualificação, integrantes dos quadros da ANA,
da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério
do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades
do Governo Federal.
Art. 5 o A ANA, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens
de origem pública pela entidade delegatária, dela
dará ciência ao T ribunal de Contas da União,
sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes.
Art. 6 o Sem prejuízo da medida a que se refere o art.
5 o , quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse
público, havendo indícios fundados de malversação
de bens ou recursos de origem pública, a ANA, sem prejuízo
de representação junto ao Ministério Público
Federal, adotará providências com vistas à
decretação, pelo juízo competente, da indisponibilidade
dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes,
bem como de seus servidores ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Parágrafo único. Até o término da
ação, a ANA permanecerá como depositária
e gestora dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis
e velará pela continuidade das atividades da entidade
delegatária, como secretaria-executiva do respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 7 o Às entidades delegatárias poderão
ser destinados recursos orçamentários e o uso
de bens públicos necessários ao cumprimento do
contrato de gestão.
§ 1 o São asseguradas à entidade delegatária
as transferências da ANA, provenientes das receitas da
cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios
de domínio da União, de que tratam os incisos
I, II, III e V do caput do art. 12 da Lei n o 9.433, de 1997,
arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas.
§ 2 o Os bens de que trata este artigo serão destinados
às entidades delegatárias, dispensada licitação,
mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do contrato de gestão.
Art. 8 o A ANA poderá designar servidor do seu quadro
de pessoal para auxiliar a implementação das atividades
da entidade delegatária.
§ 1 o A designação terá o prazo máximo
de seis meses, admitida uma prorrogação.
§ 2 o O servidor designado fará jus à remuneração
na origem e ajuda de custo para deslocamento e auxílio-moradia,
em conformidade com a legislação vigente.
Art. 9 o A ANA deverá promover a rescisão do contrato
de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.
§ 1 o A rescisão será precedida de processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo
os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação
ou omissão.
§ 2 o A rescisão importará reversão
dos bens cujos usos foram permitidos e dos valores entregues
à utilização da entidade delegatária,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 10. A ANA editará, no prazo máximo de noventa
dias, contado da data de publicação desta Medida
Provisória, norma própria contendo os procedimentos
que a entidade delegatária adotará para a seleção
e recrutamento de pessoal, bem como para compras e contratação
de obras e serviços com emprego de recursos.
Parágrafo único. A norma de que trata o caput
observará os princípios estabelecidos no art.
37 da Constituição.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
11 de fevereiro de 2004; 183 o da Independência e 116
o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva
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