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PORTARIA SERLA Nº 273 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000

Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro.

A Presidente da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei nº 3239, de 02 de agosto de 1999, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos, atribuiu ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a competência para o estabelecimento de critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos;

Considerando que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, instituído pelo Decreto 27208, de 2 de outubro de 2000, ainda não estabeleceu os critérios gerais para outorga de direito de uso, conforme previsto no inciso XII do artigo 2º;

Considerando o crescente número de solicitações de outorga em tramitação na SERLA;

Considerando a necessidade de agilização dos procedimentos de outorga diante da preocupação dos usuários em garantir a disponibilidade de água em razão de sua limitação;

Considerando, também, que a regularização da outorga é exigência prévia para os usuários obterem financiamentos para projetos de implantação de empreendimentos que demandam uso da água e a certificação ISO 14000;

Considerando, assim, que se torna imprescindível o estabelecimento transitório de normas que viabilizem o prosseguimento dos processos administrativos, tendo por objeto o pleito para utilização de recursos hídricos.


R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 - A presente Portaria tem por objeto o estabelecimento de procedimentos técnicos e administrativos, para fins de autorização de outorga de direito de uso de recursos hídricos, enquanto não fixados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos os critérios gerais de que trata o inciso XII do artigo 2º do Decreto 27.208, de 02/10/2000

Art. 2 - A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo de autorização, mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico pelo prazo e condições expressas no respectivo ato, não implicando, porém, tal direito em alienação parcial das águas que são inalienáveis.

Art. 3 - A outorga de direito de uso tem por objetivo controlar o uso, garantindo a todos os usuários o acesso à água, visando a harmonização dos usos múltiplos e a preservação das espécies da fauna e flora endêmicas ou em perigo de extinção.


CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4 - A competência para a emissão do direito de outorga de direito de uso de recursos hídricos é, na forma do artigo 10, do Decreto nº 2330, de 08 de janeiro de 1979, do Governador do Estado.

Parágrafo 1º - A autorização do Governador do Estado prevista no "caput" deste artigo será precedida da aprovação da SERLA quanto à viabilidade e a disponibilidade hídrica.

Parágrafo 2º - A Coordenação de Gestão de Recursos Hídricos - CGRH, vinculada diretamente à Presidência da SERLA ficará incumbida de proceder à análise dos pedidos de outorga, orientar os usuários e emitir o parecer final.


CAPÍTULO III

DOS USOS QUE DEPENDEM DE OUTORGA

Art. 5 - Ficam sujeitos à outorga os seguintes usos:

I- a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico superficial, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II- explotação de água subterrânea, para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III- lançamento em corpo hídrico, de efluentes e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, de qualquer fonte poluidora, com o fim de diluição, transporte ou disposição final;
IV- aproveitamento de potenciais hidrelétricos.


CAPÍTULO IV

DOS USOS QUE INDEPENDEM DE OUTORGA

Art. 6 - Os usos citados no artigo anterior que ficam dispensados de outorga são:

I- o uso de recurso hídrico para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos habitacionais distribuídos no meio rural;
II- as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III- as acumulações de volumes de água considerados insignificantes.


CAPÍTULO V

CONSULTA PRÉVIA

Art. 7 - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá efetuar consulta prévia quanto à disponibilidade hídrica de um corpo hídrico em uma determinada seção.

Parágrafo 1º- A consulta prévia se destina, exclusivamente, em reservar a vazão passível de outorga, possibilitando ao requerente, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.

Parágrafo 2º- A reserva da vazão requerida, existindo disponibilidade hídrica, poderá ser autorizada pelo Presidente da SERLA, pelo prazo máximo de 6 meses, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo 3º - No caso de geração de energia hidrelétrica, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica pela SERLA deverá ser obtida previamente pela ANEEL, para fins de licitação de concessão ou autorização de uso de potencial de energia hidráulica em corpo d'água de domínio estadual, conforme parágrafo 1º e 2º do artigo 7º , da Lei 9984 de 17 de julho de 2000.

Parágrafo 4º - A análise técnica a ser efetivada pela SERLA, para os fins previstos no "caput" deste artigo, obedecerá aos mesmos requisitos e etapas exigidos para o pedido de outorga.


CAPÍTULO VI

PRAZO DE OUTORGA

Art. 8 - A outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não superior a 35 anos, podendo ser renovado, ressalvada a outorga para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica, para a qual o prazo não poderá ser superior ao estabelecido nos respectivos contratos de concessão ou autorização.


CAPÍTULO VII

ANÁLISE DO PEDIDO DE OUTORGA

Art. 9 - A SERLA, na análise do pedido de outorga, levará em consideração os seguintes critérios:

I- Para as águas superficiais:

a) os aspectos quantitativos da água do corpo hídrico, nos pontos indicados para captação;
b) a adoção dos dados fornecidos no relatório " Estudo das Vazões Mínimas dos Principais Cursos de Água do Estado do Rio de Janeiro" elaborado pela FEEMA, em 1978, para fins de estimativa da vazão mínima dos cursos de água, salvo se existirem, para a bacia hidrográfica sob exame, estudos mais atualizados;
c) Considerar como vazão máxima utilizável:

- 80% do Q7/10 do curso de água junto à seção de interesse, para captação com fins de abastecimento humano;
- 50% do Q7/10 do curso de água junto à seção de interesse para os demais casos de uso consuntivo.

II- Para as águas subterrâneas:

a) Os aspectos quantitativos da água nos pontos indicados para explotação;
b) A possibilidade de interferência com poços de outros usuários vizinhos, em raio de 2 km;
c) A vazão máxima sustentável, isto é, a vazão passível de explotação, considerando os demais usuários de água subterrânea por área ou micro-bacia e a recarga do aquífero.

III- Para o lançamento de efluentes:

a) os aspectos quantitativos de efluentes nos pontos indicados;
b) a localização do lançamento ;
c) a proteção das áreas de recarga de água subterrânea;
d) No caso de lançamento no subsolo, devem ser evitados aqueles permeáveis que tornam vulneráveis os aquíferos subterrâneos. Também devem ser evitadas áreas com lençol freático muito raso, o qual deve estar situado, pelo menos, a 5 metros mais profundo que o ponto de lançamento.


CAPÍTULO VIII

DO REQUERIMENTO DE OUTORGA

Art. 10 - O requerente/usuário deverá, obrigatoriamente, no pedido de outorga de uso de recursos hídricos, atender aos seguintes requisitos:

I- preencher os formulários específicos, mediante orientação da Coordenação de Gestão de Recursos Hídricos - CGRH;
II- efetuar pagamento dos emolumentos devidos na tesouraria da SERLA
III- apresentar, ao Protocolo da SERLA, o requerimento de outorga, acompanhado do comprovante do pagamento requerido no inciso II e dos formulários devidamente preenchidos e da documentação necessária.

Parágrafo 1º- Os pedidos de outorga para águas superficiais e subterrâneas deverão constituir processos distintos no protocolo da SERLA;

Parágrafo 2º- A SERLA, a qualquer tempo, poderá solicitar a complementação dos documentos apresentados e informações adicionais, quando forem considerados insuficientes.


CAPITULO IX


DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 11 - O requerente/usuário para obtenção da outorga de uso de recursos hídricos deverá apresentar os seguintes documentos:
I- Requerimento assinado pelo responsável pelo empreendimento ou seu bastante procurador, juntamente com respectiva procuração;

II- Formulários fornecidos pela Coordenação de Gestão de Recursos Hídricos;

III- No caso de água superficial além do I e II apresentar :
a) Planta, na escala 1:50.000, do IBGE, com localização geográfica dos pontos característicos objeto do pedido de outorga, incluindo nome do corpo hídrico e da bacia hidrográfica;
b) Estudo hidrológico de regularização do regime hídrico, acompanhado da ART (anotação de responsabilidade técnica) expedida pelo CREA, no caso de modificação do regime fluvial, construção de barramentos e/ou desvio de rios, de acordo com especificações técnicas da SERLA;
c) Documento de concessão ou autorização fornecido pela ANEEL em caso de hidrelétrica;
d) Contrato de concessão de serviços, celebrado com o Poder Municipal, na hipótese de captação para abastecimento humano, a ser realizado por concessionária de serviços.

IV - No caso de explotação de águas subterrâneas, além dos itens I e II,
apresentar :
a) Planta, na escala 1:50.000, do IBGE, com localização geográfica do poço, objeto do pedido de outorga, incluindo nome dos corpos hídricos e bacia hidrográfica, além dos outros poços nas imediações bem com a presença de fontes poluidoras
b) Cópia da licença de perfuração e construção de poço, fornecida pelo DRM;
c) Relatório Técnico contendo a Avaliação da Sustentabilidade do Aquífero, assinado por profissional habilitado. informando:
· tipo de aquífero (fissurado ou granular);
· perfil geológico;
· perfil construtivo do poço;
· teste de produção do poço (bombeamento);
· registro de nível estático e dinâmico até estabilização do nível dinâmico ;
· interferência com outros poços existentes na área;
· teste de vazão executado segundo as normas da ABNT;
· cálculo da capacidade de recarga do aquífero;
· explotação máxima admissível;
· analise físico - química e bacteriológica da água;
· Data de inicio da operação do poço para os poços perfurados anteriormente à publicação dessas normas.

V - No caso de lançamento, além dos itens I e II, apresentar :

a) Planta, na escala 1:50.000, do IBGE, com localização geográfica do ponto de lançamento, objeto do pedido de outorga, incluindo nome dos corpos hídricos e bacia hidrográfica ;
b) Dados técnicos do lançamento.

VI - No caso de captação, explotação ou lançamento existente,
além do observado nos itens anteriores, apresentar fotografias

> do local da tomada d'água e do lançamento de efluentes;


CAPÍTULO X

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE PEDIDO DE OUTORGA

Art. 12 - O processo administrativo do pedido de outorga deverá observar a seguinte rotina:

I- Após a abertura do processo, no Protocolo da SERLA, o processo será remetido a Coordenação de Planejamento e Acompanhamento Estrátegico - CPAE para fins de registro

II- A CPAE encaminhará o processo a CGRH para :

a)análise da documentação apresentada e consultas necessárias;
b)delimitação da bacia hidrográfica contribuinte à seção de interesse;
c)codificação da bacia hidrográfica;
d)codificação do ponto de captação ou lançamento.


III- A CGRH , após análise, encaminhará o processo para :

a) no caso de águas superficiais, à Agência Regional da SERLA competente, visando a realização de vistoria no local indicado da captação e apresentação do relatório respectivo;
b) no caso de águas subterrâneas, ao DRM, para os procedimentos necessários à análise técnica.

IV- No seu retorno, o processo deverá ser encaminhado à Coordenação de Gestão de Recursos Hídricos que se encarregará de:

a) estimar a vazão mínima do curso d'água na seção considerada;
b) realizar levantamento dos usos já praticados na bacia, baseando-se em cadastro e relatórios existentes e no laudo da vistoria realizada;
c) consultar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da bacia, caso existente, para orientação quanto às prioridades de uso as águas;
d) informar quanto a disponibilidade hídrica;
e) elaborar minuta de decreto de outorga ou propor, na hipótese de consulta prévia, a reserva de vazão para o usuário requerente.
VI- Coordenação de Gestão de Recursos Hídricos encaminhará o processo à Assessoria Jurídica da SERLA - AJUR, para exame da documentação apresentada, bem como a minuta elaborada.

VII- A AJUR, desde que manifeste sua concordância com os documentos que lhe foram submetidos, aprovará a minuta e a encaminhara à Presidência que observará o seguinte procedimento:

a) avaliação do processo e, decidindo favoravelmente, o encaminhamento à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, com vistas ao Gabinete Civil para obtenção da necessária Autorização do Sr. Governador do Estado;
b) Em paralelo, remessa de ofício à FEEMA, acompanhado da minuta de outorga para fins de informação ao SLAP- Sistema de Licenciamento Ambiental.

VIII- Após a autorização do Governador e a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o processo retornará à SERLA para os seguintes fins:

a) arquivamento do original do requerimento;
b) implantação das informações no Banco de Dados;
c) arquivamento do processo administrativo.
d) informação a Agência Regional

Art. 13. - A minuta do ato administrativo de outorga deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:

I- identificação do outorgado;

II- localização geográfica (latitude e longitude) e hidrográfica (corpo d'água, bacia);

III- finalidade do uso da água;

IV- vazão requerida;

V- prazo ;

VI- obrigação de recolher os valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, quando exigível, nos termos a serem definidos por regulamento próprio;

VII- exigência de que o lançamento de efluentes seja à montante da captação e fora da área de recarga de aquíferos;

VIII- obrigatoriedade de instalação de medidores para registro das vazões captadas e lançadas

IX- obrigação de adaptar suas atividades e obras ao plano de recursos hídricos superveniente

X- texto esclarecendo que a eficácia da outorga de direito de uso fica condicionada a:


a) prévia aprovação da SERLA do projeto básico de engenharia para captação de água e demais condições impostas;
b) prévia obtenção junto a FEEMA da competente licença ambiental


CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Na hipótese de solicitação de outorga, tendo por objeto curso d'água de domínio estadual, afluente de rio federal, o parecer técnico para a autorização será realizado mediante articulação da SERLA com o órgão afim.

Art. 15 - A SERLA poderá arquivar o processo objeto do requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos se o requerente não apresentar os documentos ou informações solicitados, após 6 meses contados da data da apresentação do pedido.

Art. 16 - O ato administrativo de outorga não exime o outorgado do cumprimento da legislação ambiental pertinente ou das exigências de outros órgãos e entidades competentes.

Art. 17.- O ato de indeferimento do pedido ou de renovação de outorga deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 18 - O pedido de análise de projeto de engenharia será objeto de requerimento independente , do de outorga para captação, extração e/ou lançamento de efluentes.

Art. 19 - O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei 3239/99 e legislação correlata.

Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ELIANE PINTO BARBOSA
Presidente da SERLA

 

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Criação Raul Rebelo

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