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A Presidente
da Fundação Superintendência Estadual
de Rios e Lagoas - SERLA, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
que a Lei nº 3239, de 02 de agosto de 1999, que instituiu
a Política Estadual de Recursos Hídricos, atribuiu
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a competência
para o estabelecimento de critérios gerais para a outorga
de direito de uso de recursos hídricos;
Considerando
que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, instituído
pelo Decreto 27208, de 2 de outubro de 2000, ainda não
estabeleceu os critérios gerais para outorga de direito
de uso, conforme previsto no inciso XII do artigo 2º;
Considerando
o crescente número de solicitações de
outorga em tramitação na SERLA;
Considerando
a necessidade de agilização dos procedimentos
de outorga diante da preocupação dos usuários
em garantir a disponibilidade de água em razão
de sua limitação;
Considerando,
também, que a regularização da outorga
é exigência prévia para os usuários
obterem financiamentos para projetos de implantação
de empreendimentos que demandam uso da água e a certificação
ISO 14000;
Considerando,
assim, que se torna imprescindível o estabelecimento
transitório de normas que viabilizem o prosseguimento
dos processos administrativos, tendo por objeto o pleito para
utilização de recursos hídricos.
R E S O L V E:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1
- A presente Portaria tem por objeto o estabelecimento de
procedimentos técnicos e administrativos, para fins
de autorização de outorga de direito de uso
de recursos hídricos, enquanto não fixados pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos os critérios
gerais de que trata o inciso XII do artigo 2º do Decreto
27.208, de 02/10/2000
Art. 2
- A outorga de direito de uso de recursos hídricos
é o ato administrativo de autorização,
mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado
o direito de uso de recurso hídrico pelo prazo e condições
expressas no respectivo ato, não implicando, porém,
tal direito em alienação parcial das águas
que são inalienáveis.
Art. 3
- A outorga de direito de uso tem por objetivo controlar o
uso, garantindo a todos os usuários o acesso à
água, visando a harmonização dos usos
múltiplos e a preservação das espécies
da fauna e flora endêmicas ou em perigo de extinção.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4
- A competência para a emissão do direito de
outorga de direito de uso de recursos hídricos é,
na forma do artigo 10, do Decreto nº 2330, de 08 de janeiro
de 1979, do Governador do Estado.
Parágrafo
1º - A autorização do Governador do Estado
prevista no "caput" deste artigo será precedida
da aprovação da SERLA quanto à viabilidade
e a disponibilidade hídrica.
Parágrafo
2º - A Coordenação de Gestão de
Recursos Hídricos - CGRH, vinculada diretamente à
Presidência da SERLA ficará incumbida de proceder
à análise dos pedidos de outorga, orientar os
usuários e emitir o parecer final.
CAPÍTULO III
DOS USOS
QUE DEPENDEM DE OUTORGA
Art. 5
- Ficam sujeitos à outorga os seguintes usos:
I- a derivação
ou captação de parcela de água existente
em um corpo hídrico superficial, para consumo final,
inclusive abastecimento público ou insumo de processo
produtivo;
II- explotação de água subterrânea,
para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III- lançamento em corpo hídrico, de efluentes
e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados
ou não, de qualquer fonte poluidora, com o fim de diluição,
transporte ou disposição final;
IV- aproveitamento de potenciais hidrelétricos.
CAPÍTULO IV
DOS USOS
QUE INDEPENDEM DE OUTORGA
Art. 6
- Os usos citados no artigo anterior que ficam dispensados
de outorga são:
I- o uso
de recurso hídrico para a satisfação
das necessidades de pequenos núcleos habitacionais
distribuídos no meio rural;
II- as derivações, captações e
lançamentos considerados insignificantes;
III- as acumulações de volumes de água
considerados insignificantes.
CAPÍTULO V
CONSULTA
PRÉVIA
Art. 7
- Qualquer pessoa física ou jurídica poderá
efetuar consulta prévia quanto à disponibilidade
hídrica de um corpo hídrico em uma determinada
seção.
Parágrafo
1º- A consulta prévia se destina, exclusivamente,
em reservar a vazão passível de outorga, possibilitando
ao requerente, o planejamento de empreendimentos que necessitem
desses recursos.
Parágrafo
2º- A reserva da vazão requerida, existindo disponibilidade
hídrica, poderá ser autorizada pelo Presidente
da SERLA, pelo prazo máximo de 6 meses, mediante ato
a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro.
Parágrafo
3º - No caso de geração de energia hidrelétrica,
a declaração de reserva de disponibilidade hídrica
pela SERLA deverá ser obtida previamente pela ANEEL,
para fins de licitação de concessão ou
autorização de uso de potencial de energia hidráulica
em corpo d'água de domínio estadual, conforme
parágrafo 1º e 2º do artigo 7º , da
Lei 9984 de 17 de julho de 2000.
Parágrafo
4º - A análise técnica a ser efetivada
pela SERLA, para os fins previstos no "caput" deste
artigo, obedecerá aos mesmos requisitos e etapas exigidos
para o pedido de outorga.
CAPÍTULO VI
PRAZO
DE OUTORGA
Art. 8
- A outorga de direito de uso de recursos hídricos
far-se-á por prazo não superior a 35 anos, podendo
ser renovado, ressalvada a outorga para concessionárias
e autorizadas de serviços públicos e de geração
de energia hidrelétrica, para a qual o prazo não
poderá ser superior ao estabelecido nos respectivos
contratos de concessão ou autorização.
CAPÍTULO VII
ANÁLISE
DO PEDIDO DE OUTORGA
Art. 9
- A SERLA, na análise do pedido de outorga, levará
em consideração os seguintes critérios:
I- Para
as águas superficiais:
a) os
aspectos quantitativos da água do corpo hídrico,
nos pontos indicados para captação;
b) a adoção dos dados fornecidos no relatório
" Estudo das Vazões Mínimas dos Principais
Cursos de Água do Estado do Rio de Janeiro" elaborado
pela FEEMA, em 1978, para fins de estimativa da vazão
mínima dos cursos de água, salvo se existirem,
para a bacia hidrográfica sob exame, estudos mais atualizados;
c) Considerar como vazão máxima utilizável:
- 80%
do Q7/10 do curso de água junto à seção
de interesse, para captação com fins de abastecimento
humano;
- 50% do Q7/10 do curso de água junto à seção
de interesse para os demais casos de uso consuntivo.
II- Para
as águas subterrâneas:
a) Os
aspectos quantitativos da água nos pontos indicados
para explotação;
b) A possibilidade de interferência com poços
de outros usuários vizinhos, em raio de 2 km;
c) A vazão máxima sustentável, isto é,
a vazão passível de explotação,
considerando os demais usuários de água subterrânea
por área ou micro-bacia e a recarga do aquífero.
III- Para
o lançamento de efluentes:
a) os aspectos quantitativos de efluentes nos pontos indicados;
b) a localização do lançamento ;
c) a proteção das áreas de recarga de
água subterrânea;
d) No caso de lançamento no subsolo, devem ser evitados
aqueles permeáveis que tornam vulneráveis os
aquíferos subterrâneos. Também devem ser
evitadas áreas com lençol freático muito
raso, o qual deve estar situado, pelo menos, a 5 metros mais
profundo que o ponto de lançamento.
CAPÍTULO VIII
DO REQUERIMENTO
DE OUTORGA
Art. 10
- O requerente/usuário deverá, obrigatoriamente,
no pedido de outorga de uso de recursos hídricos, atender
aos seguintes requisitos:
I- preencher
os formulários específicos, mediante orientação
da Coordenação de Gestão de Recursos
Hídricos - CGRH;
II- efetuar pagamento dos emolumentos devidos na tesouraria
da SERLA
III- apresentar, ao Protocolo da SERLA, o requerimento de
outorga, acompanhado do comprovante do pagamento requerido
no inciso II e dos formulários devidamente preenchidos
e da documentação necessária.
Parágrafo
1º- Os pedidos de outorga para águas superficiais
e subterrâneas deverão constituir processos distintos
no protocolo da SERLA;
Parágrafo
2º- A SERLA, a qualquer tempo, poderá solicitar
a complementação dos documentos apresentados
e informações adicionais, quando forem considerados
insuficientes.
CAPITULO IX
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 11 - O requerente/usuário para obtenção
da outorga de uso de recursos hídricos deverá
apresentar os seguintes documentos:
I- Requerimento assinado pelo responsável pelo empreendimento
ou seu bastante procurador, juntamente com respectiva procuração;
II- Formulários
fornecidos pela Coordenação de Gestão
de Recursos Hídricos;
III-
No caso de água superficial além do I e II apresentar
:
a) Planta, na escala 1:50.000, do IBGE, com localização
geográfica dos pontos característicos objeto
do pedido de outorga, incluindo nome do corpo hídrico
e da bacia hidrográfica;
b) Estudo hidrológico de regularização
do regime hídrico, acompanhado da ART (anotação
de responsabilidade técnica) expedida pelo CREA, no
caso de modificação do regime fluvial, construção
de barramentos e/ou desvio de rios, de acordo com especificações
técnicas da SERLA;
c) Documento de concessão ou autorização
fornecido pela ANEEL em caso de hidrelétrica;
d) Contrato de concessão de serviços, celebrado
com o Poder Municipal, na hipótese de captação
para abastecimento humano, a ser realizado por concessionária
de serviços.
IV -
No caso de explotação de águas subterrâneas,
além dos itens I e II,
apresentar :
a) Planta, na escala 1:50.000, do IBGE, com localização
geográfica do poço, objeto do pedido de outorga,
incluindo nome dos corpos hídricos e bacia hidrográfica,
além dos outros poços nas imediações
bem com a presença de fontes poluidoras
b) Cópia da licença de perfuração
e construção de poço, fornecida pelo
DRM;
c) Relatório Técnico contendo a Avaliação
da Sustentabilidade do Aquífero, assinado por profissional
habilitado. informando:
· tipo de aquífero (fissurado ou granular);
· perfil geológico;
· perfil construtivo do poço;
· teste de produção do poço (bombeamento);
· registro de nível estático e dinâmico
até estabilização do nível dinâmico
;
· interferência com outros poços existentes
na área;
· teste de vazão executado segundo as normas
da ABNT;
· cálculo da capacidade de recarga do aquífero;
· explotação máxima admissível;
· analise físico - química e bacteriológica
da água;
· Data de inicio da operação do poço
para os poços perfurados anteriormente à publicação
dessas normas.
V - No
caso de lançamento, além dos itens I e II, apresentar
:
a) Planta, na escala 1:50.000, do IBGE, com localização
geográfica do ponto de lançamento, objeto do
pedido de outorga, incluindo nome dos corpos hídricos
e bacia hidrográfica ;
b) Dados técnicos do lançamento.
VI -
No caso de captação, explotação
ou lançamento existente,
além do observado nos itens anteriores, apresentar
fotografias
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}
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>
do local da tomada d'água e do lançamento de
efluentes;
CAPÍTULO X
TRAMITAÇÃO
DO PROCESSO DE PEDIDO DE OUTORGA
Art. 12
- O processo administrativo do pedido de outorga deverá
observar a seguinte rotina:
I- Após
a abertura do processo, no Protocolo da SERLA, o processo
será remetido a Coordenação de Planejamento
e Acompanhamento Estrátegico - CPAE para fins de registro
II- A
CPAE encaminhará o processo a CGRH para :
a)análise
da documentação apresentada e consultas necessárias;
b)delimitação da bacia hidrográfica contribuinte
à seção de interesse;
c)codificação da bacia hidrográfica;
d)codificação do ponto de captação
ou lançamento.
III- A CGRH , após análise, encaminhará
o processo para :
a) no
caso de águas superficiais, à Agência
Regional da SERLA competente, visando a realização
de vistoria no local indicado da captação e
apresentação do relatório respectivo;
b) no caso de águas subterrâneas, ao DRM, para
os procedimentos necessários à análise
técnica.
IV- No
seu retorno, o processo deverá ser encaminhado à
Coordenação de Gestão de Recursos Hídricos
que se encarregará de:
a) estimar
a vazão mínima do curso d'água na seção
considerada;
b) realizar levantamento dos usos já praticados na
bacia, baseando-se em cadastro e relatórios existentes
e no laudo da vistoria realizada;
c) consultar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da
bacia, caso existente, para orientação quanto
às prioridades de uso as águas;
d) informar quanto a disponibilidade hídrica;
e) elaborar minuta de decreto de outorga ou propor, na hipótese
de consulta prévia, a reserva de vazão para
o usuário requerente.
VI- Coordenação de Gestão de Recursos
Hídricos encaminhará o processo à Assessoria
Jurídica da SERLA - AJUR, para exame da documentação
apresentada, bem como a minuta elaborada.
VII- A
AJUR, desde que manifeste sua concordância com os documentos
que lhe foram submetidos, aprovará a minuta e a encaminhara
à Presidência que observará o seguinte
procedimento:
a) avaliação
do processo e, decidindo favoravelmente, o encaminhamento
à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMADS, com vistas ao Gabinete Civil
para obtenção da necessária Autorização
do Sr. Governador do Estado;
b) Em paralelo, remessa de ofício à FEEMA, acompanhado
da minuta de outorga para fins de informação
ao SLAP- Sistema de Licenciamento Ambiental.
VIII-
Após a autorização do Governador e a
sua publicação no Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro, o processo retornará à SERLA
para os seguintes fins:
a) arquivamento
do original do requerimento;
b) implantação das informações
no Banco de Dados;
c) arquivamento do processo administrativo.
d) informação a Agência Regional
Art. 13.
- A minuta do ato administrativo de outorga deverá
incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I- identificação
do outorgado;
II- localização
geográfica (latitude e longitude) e hidrográfica
(corpo d'água, bacia);
III- finalidade
do uso da água;
IV- vazão
requerida;
V- prazo
;
VI- obrigação
de recolher os valores da cobrança pelo uso dos recursos
hídricos, quando exigível, nos termos a serem
definidos por regulamento próprio;
VII- exigência
de que o lançamento de efluentes seja à montante
da captação e fora da área de recarga
de aquíferos;
VIII-
obrigatoriedade de instalação de medidores para
registro das vazões captadas e lançadas
IX- obrigação
de adaptar suas atividades e obras ao plano de recursos hídricos
superveniente
X- texto
esclarecendo que a eficácia da outorga de direito de
uso fica condicionada a:
a) prévia aprovação da SERLA do projeto
básico de engenharia para captação de
água e demais condições impostas;
b) prévia obtenção junto a FEEMA da competente
licença ambiental
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 14
- Na hipótese de solicitação de outorga,
tendo por objeto curso d'água de domínio estadual,
afluente de rio federal, o parecer técnico para a autorização
será realizado mediante articulação da
SERLA com o órgão afim.
Art. 15
- A SERLA poderá arquivar o processo objeto do requerimento
de outorga de direito de uso de recursos hídricos se
o requerente não apresentar os documentos ou informações
solicitados, após 6 meses contados da data da apresentação
do pedido.
Art. 16
- O ato administrativo de outorga não exime o outorgado
do cumprimento da legislação ambiental pertinente
ou das exigências de outros órgãos e entidades
competentes.
Art. 17.-
O ato de indeferimento do pedido ou de renovação
de outorga deverá ser publicado no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 18
- O pedido de análise de projeto de engenharia será
objeto de requerimento independente , do de outorga para captação,
extração e/ou lançamento de efluentes.
Art. 19
- O não cumprimento das disposições contidas
nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções
previstas na Lei 3239/99 e legislação correlata.
Art. 20
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ELIANE
PINTO BARBOSA
Presidente da SERLA
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