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CAPITULO I
Da Natureza e da Sede
SEÇÃO
I
Da Natureza
Artigo
1º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica
do Rio Itajaí, daqui por diante designado Comitê
do Itajaí, é um órgão colegiado,
de caráter consultivo e deliberativo de nível
regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERH, nos termos da Lei nº 9.748/94 e do Decreto no
2.109/97.
Parágrafo Único - A atuação do
Comitê do Itajaí compreende a área da
bacia hidrográfica do rio Itajaí e dos seus
tributários.
SEÇÃO
II
Da Sede
Artigo
2º - A sede do Comitê do Itajaí fica situada
na cidade de Blumenau.
CAPÍTULO II
Do Objetivo e da Competência
SEÇÃO
I
Do Objetivo
Artigo
3º - Artigo 3º - São objetivos do Comitê
do Itajaí:
I - promover
o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado,
sem dissociação dos aspectos quantitativos e
qualitativos dos recursos hídricos em sua área
de atuação;
II - promover a integração das ações
na defesa contra eventos hidrológicos críticos,
que ofereçam riscos à saúde e à
segurança públicas, assim como prejuízos
econômicos e sociais;
III - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial
de planejamento e gerenciamento;
IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público,
de valor econômico, cuja utilização deve
ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade
e as peculiaridades da bacia hidrográfica;
V - propor o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo
da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
VI - combater
e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição,
das inundações, das estiagens, da erosão
do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas
urbanas e rurais;
VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos
com o desenvolvimento regional e com a proteção
do meio ambiente;
VIII - promover a maximização dos benefícios
econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento
múltiplo dos recursos hídricos superficiais
e subterrâneos, assegurando o uso prioritário
para o abastecimento das populações;
IX - estimular a proteção das águas contra
ações que possam comprometer o uso atual e futuro;
SEÇÃO
II
Da Competência
Artigo
4º - Compete ao Comitê do Itajaí:
I - promover
o debate das questões relacionadas a recursos hídricos
e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - elaborar e aprovar a proposta do plano de recursos hídricos
para a bacia do rio Itajaí, acompanhar sua implementação
e sugerir as providências necessárias ao cumprimento
de suas metas;
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
a proposta relativa a bacia hidrográfica, contemplando,
inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída
no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH,
as acumulações, derivações, captações
e lançamentos de pouca expressão, para efeito
de isenção da obrigatoriedade de outorga de
direitos de uso de recursos hídricos;
V - propor ao órgão competente o enquadramento
dos corpos de água da bacia hidrográfica em
classes de uso e conservação;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso
de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos-CERH, os valores a serem cobrados;
VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos
custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum
ou coletivo a serem executados na bacia hidrográfica;
VIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários
da água, dirimindo, em primeira instância administrativa,
os eventuais conflitos;
IX - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas
prioritários de serviços e obras a serem realizados
no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas,
benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;
X - fornecer subsídios para elaboração
do relatório anual sobre a situação dos
recursos hídricos da bacia hidrográfica;
XI - promover a publicação e divulgação
dos problemas identificados e das decisões tomadas
quanto à administração da bacia hidrográfica;
XII - propor medidas preventivas ou corretivas em situações
críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição
administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal,
de pessoas físicas ou jurídicas que causam a
poluição do ar, do solo e da água na
bacia hidrográfica;
XIII - acompanhar todas as atividades de operação,
manutenção, previsão, alerta e planejamento
que o sistema de contenção de cheias exija ou
venha a exigir;
XIV - acompanhar a execução de obras e serviços
públicos federais e estaduais na área, monitorando
a sua concordância com as diretrizes do plano de recursos
hídricos;
XV - promover a harmonização da legislação
ambiental municipal com o plano de recursos hídricos
elaborado para a bacia;
XVI - gestionar para que os órgãos de licenciamento
ambiental e de outorga da água se pautem no plano de
recursos hídricos da bacia, quando da análise
de projetos de intervenção em sua área
de abrangência;
XVII - solicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
a criação da Agência de Água da
bacia hidrográfica do rio Itajaí para exercer
a função de Secretaria Executiva.
XVIII - discutir, em audiência pública:
a) a proposta do plano de utilização, conservação,
proteção e recuperação dos recursos
hídricos da bacia hidrográfica do rio Itajaí;
b) a proposta de enquadramento dos corpos d'água;
c) outros temas considerados relevantes pelo Comitê
do Itajaí.
XIX - requisitar informações e pareceres dos
órgãos públicos cujas atuações
interfiram direta ou indiretamente com os recursos hídricos
da bacia do rio Itajaí.
XX - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
CAPÍTULO
III
Da Composição
Artigo
5º - O Comitê do Itajaí é integrado
por representantes dos usuários da água, representantes
da população da bacia e representantes dos diversos
órgãos da administração federal
e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados direta
ou indiretamente com os recursos hídricos.
§ 1º - Assegurada a paridade de votos entre seus
representantes, o Comitê do Itajaí é constituído
pelos membros abaixo relacionados, com direito a voz e voto,
cuja atuação é considerada de natureza
relevante e não-remunerada:
1 -
Usuários da Água e dos Recursos Naturais
- Vinte e seis representantes e respectivos suplentes, designados
pelas entidades representadas.
2 -
População, Organizações e Entidades
da Sociedade Civil - Vinte e seis representantes e respectivos
suplentes, designados pelas entidades representadas.

3
- Órgãos dos Governos Federal e Estadual
- Treze representantes e respectivos suplentes, designados
pelas entidades representadas e que, prioritariamente, exerçam
suas funções em unidades regionais existentes
na bacia do Itajaí.

§
2º - Os representantes das entidades integrantes do Comitê
do Itajaí deverão ser pessoas de reconhecida
capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação
da instituição representada.
§ 3º - No caso de substituição de
algum representante, a(s) entidade(s) representada(s) deve
(m) encaminhar nova indicação.
§ 4º - Os representantes - titulares e suplentes
- do Fórum Parlamentar Catarinense, dos Deputados Estaduais,
das Associações de Municípios e dos Municípios
devem ser, respectivamente, deputados federais ou senadores,
deputados estaduais e prefeitos.
CAPÍTULO
IV
Da Organização
Artigo
6º - O Comitê do Itajaí terá a seguinte
estrutura funcional:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Comissão Consultiva;
IV - Secretaria Executiva.
SEÇÃO
I
Da Assembléia Geral
Artigo
7º - A Assembléia Geral é soberana nas
deliberações do Comitê e é composta
pelos representantes das entidades e órgãos
mencionados no artigo 5º.
Artigo 8º - Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário
Executivo e a Comissão Consultiva;
II - aprovar a proposta do plano de recursos hídricos
para a bacia hidrográfica do rio Itajaí;
III - aprovar o plano de gerenciamento do sistema de controle
de enchentes;
IV - aprovar a proposta de criação da Agência
de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos;
V - divulgar e debater na região, os programas prioritários
de serviços e obras a serem realizados no interesse
da coletividade;
VI - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e
plurianuais de investimentos em serviços e obras de
interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos
da bacia;
VII - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum
a serem executados na bacia;
VIII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas
e os planos de aplicação de recursos da Agência
de Água;
IX - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê
do Itajaí;
X - homologar as deliberações do Presidente;
XI - promover a cooperação entre os usuários
dos recursos hídricos;
XII - aprovar as alterações do Regimento Interno
observado o artigo 38 das Disposições Transitórias.
Artigo 9º - Aos membros da Assembléia Geral compete
ainda:
I - comparecer às reuniões;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências
e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;
IV - pedir vista de matéria, observado o disposto no
artigo 17 deste Regimento;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à
deliberação e ação da Assembléia
Geral sob a forma de propostas ou moções;
VII - propor questões de ordem nas assembléias;
VIII - observar, em suas manifestações, as regras
básicas da convivência e do decoro;
IX - solicitar ao Presidente a convocação de
reuniões extraordinárias, na forma prevista
neste Regimento;
X - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;
XI - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas, para participarem
de reuniões específicas do Comitê do Itajaí,
com direito a voz, obedecidas as condições previstas
neste Regimento;
XII - propor a criação de comitês de sub-bacias,
integrando-os ao Comitê do Itajaí quando aprovado
pela Assembléia Geral.
Artigo
10 - A Assembléia Geral reunir-se-á na sede
do Comitê ou em qualquer um dos Municípios da
bacia hidrográfica do rio Itajaí, previamente
escolhido:
a) ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião
por semestre, devendo obrigatoriamente na primeira reunião
do ano, constar da pauta a prestação de contas,
o relatório das atividades desenvolvidas e o plano
de atividades;
b) extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente
do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento
de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º - As reuniões ordinárias terão
seu calendário anual fixado na última reunião
do ano anterior.
§ 2º - No eventual adiamento de reunião ordinária,
a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo
de quinze dias.
§ 3º - As reuniões extraordinárias
serão convocadas com antecedência mínima
de quinze dias.
§ 4º - A pauta das reuniões ordinárias
e respectivos documentos será enviada aos membros da
Assembléia com antecedência de quinze dias.
§ 5º - O edital de convocação indicará
expressamente a data, hora e local em que será realizada
a reunião, conterá a ordem do dia e será
publicado em jornal de grande circulação estadual;
§ 6º - No caso de reforma do Regimento, a convocação
deverá ser acompanhada da proposta de reforma.
Artigo
11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias
serão públicas, com a presença de, no
mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de
seus membros em primeira convocação, sendo que,
em segunda convocação, trinta minutos após,
com um terço dos seus membros e em terceira convocação,
quinze minutos após, com qualquer número.
Artigo
12 - A matéria a ser submetida à apreciação
da Assembléia Geral poderá ser apresentada por
qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas
à competência legal do Comitê;
II - moção, quando se tratar de manifestação,
de qualquer natureza, relacionada com a bacia hidrográfica
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do rio Itajaí.
§ 1º - A matéria de que trata este artigo
será encaminhada ao Secretário Executivo, que
proporá ao Presidente sua inclusão na pauta
de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica
de sua apresentação.
§ 2º - As decisões e moções
serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo
à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las
e indexá-las.
Artigo
13 - As decisões aprovadas pela Assembléia Geral
serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo
de trinta dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar,
no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.
Parágrafo
Único - O Presidente poderá adiar, em caráter
excepcional, a publicação de qualquer matéria
aprovada, desde que constatados equívocos, bem como,
infrações a normas jurídicas ou impropriedades
em sua redação, devendo ser a matéria
obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente
da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas
devidamente justificadas.
Artigo
14 - As reuniões ordinárias terão suas
pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo
Presidente, delas constando:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e
votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente das comunicações
e da Ordem do Dia;
III - deliberação;
IV - encerramento.
§
1º - A leitura da ata poderá ser dispensada por
requerimento de qualquer membro, mediante aprovação
da Assembléia Geral.
§ 2º - As atas deverão ser redigidas de forma
sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, assinadas
pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, e posteriormente
publicadas.
§ 3º - A presença dos integrantes do Comitê
do Itajaí, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á,
pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes
em livro especialmente destinado para este fim.
Artigo
15 - A deliberação dos assuntos em Assembléia
Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá
normalmente à seguinte seqüência:
I - o Presidente introduzirá o item incluído
na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará
seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria
será posta em discussão, podendo qualquer membro
da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito,
com a devida justificativa;
III - encerrada a discussão far-se-á a votação
da matéria.
Artigo
16 - Poderá ser requerida urgência na apreciação
pela Assembléia Geral de qualquer matéria não
constante da pauta.
§ 1º - O requerimento de urgência deverá
ser subscrito por um mínimo de sete membros do Comitê
e poderá ser acolhido a critério da Assembléia,
se assim o decidir, por maioria simples.
§ 2º - O requerimento de urgência será
apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando
a respectiva matéria.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer
proposta de decisão ou moção, cujo regime
de urgência for aprovado, devendo ser incluída
obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária
seguinte, ou em reunião extraordinária convocada
na forma do artigo 10 deste Regimento.
Artigo
17 - É facultado a qualquer membro do Comitê
requerer vista, devidamente justificada, da matéria
ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de
pauta de matéria de sua autoria:
§ 1º - Quando mais de um membro do Comitê
pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente
pelos mesmos.
§ 2º - A matéria retirada para vista, ou
por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada
em reunião subseqüente, acompanhada de parecer,
observado o prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3º - Considerar-se-á intempestivo o pedido
de vista ou de retirada, após o início da discussão
referida no inciso II do artigo 15, deste Regimento, exceto
se o pedido for aprovado por um terço do membros presentes
à Assembléia.
Artigo
18 - A Ordem do Dia observará em sua elaboração
o seguinte desdobramento:
I - requerimento de urgência;
II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido
de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo
parecer ou justificativa;
III - decisões aprovadas e não publicadas por
decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;
IV - propostas de decisão em curso normal;
V - moções.
Artigo
19 - As deliberações da Assembléia Geral
serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente,
além do voto comum, o de qualidade.
§ 1º - As votações serão nominais.
§ 2º - Qualquer membro da Assembléia poderá
abster-se de votar.
§ 3º - No caso de reforma do Regimento, o quorum
para aprovação será de dois terços
do total de votos da Assembléia Geral, e, uma vez aprovada,
será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERH.
§ 4º - Por maioria simples entende-se o voto concorde
de metade mais um dos membros presentes.
SEÇÃO II
Da Presidência
Artigo
20 - O Comitê do Itajaí será dirigido
por um Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para
um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º - Na ausência do Presidente o Comitê
será dirigido pelo Vice-Presidente.
§ 2º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente
a Comissão Consultiva indicará o substituto.
Artigo
21 - São atribuições do Presidente:
I - representar o Comitê do Itajaí, ativa ou
passivamente;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias
e extraordinárias da Assembléia Geral;
III - estabelecer a agenda das reuniões;
IV - determinar o arquivamento ou a devolução
de documentos;
V - submeter aos membros da Assembléia Geral expedientes
oriundos da Secretaria Executiva;
VI - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia
Geral e delegar competência;
VII - expedir pedidos de informações e consultas
a autoridades municipais, estaduais ou federais;
VIII - tomar decisões de caráter urgente "ad
referendum" da Assembléia Geral;
IX - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações
da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;
X - constituir comissões e grupos de estudo;
XI - exercer o voto de qualidade;
XII - autorizar despesas;
XIII - credenciar, a partir de solicitação dos
membros do Comitê do Itajaí, pessoas ou entidades
públicas ou privadas, para participarem de cada reunião,
com direito a voz e sem direito a voto;
XIV - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes
aprovados pela Assembléia Geral;
XV - submeter o orçamento e contas da Agência
de Água, bem como, os planos de aplicação
de recursos, à aprovação da Assembléia
Geral;
XVI - solicitar às entidades integrantes do Comitê
do Itajaí e aos Governos Federal, Estadual e Municipal
a cessão temporária ou permanente de pessoal;
XVII - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XVIII - dar conhecimento à Assembléia Geral
de proposta para criação de comitês de
sub-bacia;
XIX - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH recomendações, pareceres
e soluções, bem como o relatório anual
de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;
XX - convidar para participar das reuniões da Assembléia
Geral, personalidades e especialistas em função
de matéria constante da pauta;
XX I - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos
das eleições do Comitê;
XXII - propor à Assembléia Geral, obedecidas
as exigências da Legislação Federal e
Estadual, a criação da Agência de Água,
que passará a exercer as funções de Secretaria
Executiva do Comitê do Itajaí e demais atribuições
que lhe forem conferidas por lei;
XXIII - exercer outras atribuições inerentes
ao cargo;
XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Artigo 22 - A Vice-Presidência será exercida
por um membro do Comitê do Itajaí especificamente
eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
Artigo
23 - São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos
pelo Presidente.
SEÇÃO
III
Da Comissão Consultiva
Artigo
24 - Á Comissão Consultiva, com função
de apoio para a Presidência do Comitê do Itajaí,
cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos
e opinar sobre:
I - o plano de recursos hídricos da bacia do Itajaí;
II - o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;
III - o orçamento, as contas e os planos de aplicação
de recursos da Agência de Água;
IV - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada
pela Assembléia Geral;
V - outros assuntos relevantes inseridos na área de
competência do Comitê.
Parágrafo
Único - Cabe à Comissão Consultiva ainda,
convocar especialistas para assessorá-la em assuntos
de sua competência.
Artigo
25 - A Comissão Consultiva é constituída
por nove membros: o Presidente do Comitê do Itajaí,
o Vice-Presidente e o Secretário Executivo como membros
natos, dois representantes do grupo de usuários da
água, dois representantes do grupo da população,
de organizações e entidades da sociedade civil
e dois representantes do grupo dos órgãos dos
Governos Federal e Estadual.
§ 1º - A Comissão Consultiva será
presidida pelo Presidente do Comitê do Itajaí.
§ 2º - Os membros da Comissão Consultiva,
com exceção dos membros natos, serão
eleitos especificamente para este fim, por um mandato de dois
anos, permitida uma recondução, garantida porém,
a renovação obrigatória de cinquenta
por cento de seus membros.
§ 3º - Os membros da Comissão Consultiva,
com exceção dos membros natos, serão
obrigatoriamente escolhidos observando-se a distribuição
regional: dois representantes para a região do Alto
Vale, dois representantes para a região do Médio
Vale e dois representantes para a região da Foz do
Rio Itajaí.
Artigo
26 - As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão
ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre
que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus
membros.
§ 1º - Ao final de cada reunião ordinária
será fixada a data da próxima reunião
e o local onde ela será realizada.
§ 2º - As reuniões extraordinárias
deverão ser convocadas com no mínimo cinco dias
de antecedência.
§ 3º - Quando da convocação das reuniões
da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê
fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta
da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.
Artigo
27 - Das reuniões da Comissão Consultiva serão
lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus
membros e assinadas pelo seu Presidente.
Parágrafo
Único - A presença dos integrantes da Comissão
Consultiva nas suas reuniões, verificar-se-á
pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a
este fim.
Artigo
28 - As deliberações da Comissão Consultiva
serão tomadas por votação da maioria
simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.
SEÇÃO
IV
Da Secretaria Executiva
Artigo
29 - À Secretaria Executiva do Comitê do Itajaí
compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo
ao Comitê;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente
do Comitê;
III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das
atividades do Comitê;
IV - coordenar em nível técnico a implantação
das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos
aprovados pelo Comitê;
VI - organizar e manter arquivo da documentação
relativa às atividades do Comitê;
VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê;
VIII - desenvolver outras competências que lhe forem
atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.
Artigo
30 - A Secretaria Executiva do Comitê do Itajaí
poderá ser auxiliada sem ônus para o Comitê,
por:
I - um Núcleo de Apoio Técnico, composto por
profissionais indicados pelas organizações integrantes
do Comitê do Itajaí, que tem por função
subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários
ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente nas áreas
de pesquisa, projetos, controle, fiscalização
e ação municipal;
II - um Núcleo de Apoio Administrativo, composto por
profissionais indicados pelas organizações integrantes
do Comitê do Itajaí, que tem por função
dar ao Comitê o suporte administrativo necessário
ao desenvolvimento de suas atividades.
Artigo
31 - A Secretaria Executiva do Comitê do Itajaí
será coordenada por um Secretário Executivo
eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
Artigo
32 - São atribuições do Secretário
Executivo:
I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
II - expedir os atos convocatórios das reuniões
do Comitê, por determinação do Presidente;
III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das
reuniões;
IV - secretariar as reuniões do Comitê;
V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho
com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios
anuais de atividades da Secretaria Executiva;
VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for
o caso, a sua publicação e divulgação;
VII - adotar as providências técnico-administrativas
para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos
integrantes do Comitê;
VIII - elaborar as atas das reuniões;
IX - exercer outras atribuições determinadas
pelo Presidente do Comitê.
CAPÍTULO
V
Da Eleição e da Substituição
SEÇÃO
I
Da Eleição
Artigo
33 - A eleição do Presidente, do Vice-Presidente,
do Secretário Executivo e da Comissão Consultiva
será realizada durante a primeira reunião ordinária
dos anos pares, mediante votação secreta.
§ 1º - Somente poderão ser votados os membros
do Comitê que constam na chapa devidamente organizada
e apresentada pelo Presidente, Comissão Consultiva,
ou por um terço dos membros do Comitê, no mínimo.
§ 2º - Organizada a chapa, deverá a mesma
ser encaminhada à Presidência, no mínimo,
oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com
anuência por escrito de todos os seus componentes, para
a respectiva impressão e registro em livro próprio
da Secretaria.
§ 3º - Considerar-se-á eleita a chapa que
obtiver maior número de votos dos membros votantes.
§ 4º - No caso de empate será considerada
eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a maior
soma de idades.
SEÇÃO
II
Da Substituição
Artigo
34 - Os membros do Comitê do Itajaí, previstos
no artigo 5º deste Regimento, serão substituídos
em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos
suplentes, previamente indicados pelas suas instituições
de origem e designados pelo Presidente do Comitê.
Artigo
35 - Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente,
do Secretário Executivo ou dos integrantes da Comissão
Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no
prazo de trinta dias para eleger o substituto até o
final do mandato em curso.
Artigo
36 - A entidade membro da Assembléia Geral que não
se fizer representar a duas reuniões consecutivas sem
justificativa, receberá comunicação do
desligamento de seus representantes e será solicitada
a fazer nova indicação de titular e suplente
com trinta dias de antecedência da próxima reunião
ordinária.
Artigo
37 - A ausência não justificada de membros da
Comissão Consultiva em três reuniões no
período de seis meses implicará sua exclusão
da mesma.
§ 1º - A substituição do membro excluído
na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá
ser proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva
e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral
para a eleição de um novo representante.
§ 2º - O quorum mínimo para funcionamento
da Comissão Consultiva será de cinquenta por
cento mais um.
§ 3º - O Presidente do Comitê tem competência
para convocar Assembléia Geral Extraordinária
se não tiver quorum mínimo para funcionamento
da Comissão Consultiva.
CAPÍTULO
VI
Das Disposições Transitórias
Artigo
38 - Fica vedada a alteração da composição
do Comitê da Bacia do Itajaí durante o prazo
do primeiro mandato.
Artigo 39 - A Secretaria Executiva será exercida temporariamente
por um Grupo de Trabalho constituído de representantes
das Instituições de Ensino Superior (FURB, UNIVALI,
FEDAVI e FEBE), das Associações de Municípios
(AMMVI, AMAVI e AMFRI), das Associações Comerciais
e Industriais (ACIB, ACIRS, ACII e ACIBr) com a fiscalização
do Ministério Público Estadual, de modo a fornecer
apoio ao Comitê do Itajaí até a implanta&c
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cedil;ão
da Secretaria Executiva definitiva, podendo proceder os trabalhos
necessários para a eleição do primeiro
mandato.
CAPÍTULO
VII
Das Disposições Finais
Artigo
40 - Na aplicação deste Regimento, as dúvidas
e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia
Geral.
Artigo
41 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação
Alteração no Artigo 5:
Artigo
5º - O Comitê do Itajaí é integrado
por representantes dos usuários da água, representantes
da população da bacia e representantes dos diversos
órgãos da administração federal
e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados direta
ou indiretamente com os recursos hídricos.
§ 1º - Assegurada a paridade de votos entre seus
representantes, o Comitê do Itajaí é constituído
pelos membros abaixo relacionados, com direito a voz e voto,
cuja atuação é considerada de natureza
relevante e não-remunerada:
1 -
Usuários da Água - Vinte e seis representantes
e respectivos suplentes, designados pelas entidades representadas.

2
- População, Organizações e Entidades
da Sociedade Civil - Vinte e seis representantes e respectivos
suplentes, designados pelas entidades representadas.

3
- Órgãos dos Governos Federal e Estadual
- Treze representantes e respectivos suplentes, designados
pelas entidades representadas e que, prioritariamente, exerçam
suas funções em unidades regionais existentes
na bacia do Itajaí.

§
2º - Os representantes das entidades integrantes do Comitê
do Itajaí deverão ser pessoas de reconhecida
capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação
da instituição representada.
§ 3º - No caso de substituição de
algum representante, a(s) entidade(s) representada(s) deve
(m) encaminhar nova indicação.
§ 4º - Os representantes - titulares e suplentes
- da Assembléia Legislativa e das Associações
de Municípios devem ser, respectivamente, deputados
estaduais e prefeitos.
§ 5º - Os representantes dos municípios devem
ser prefeitos, sendo seu respectivo suplente o vice-prefeito
ou um secretário municipal.
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