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Conselho
Nacional do Meio Ambiente
(Portaria
nº 326, de 15 de dezembro de 1994)
CAPÍTULO
I
CATEGORIA
E FINALIDADE
Art. 1.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA órgão
colegiado do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal - MMA, nos termos previstos na Lei nº 8.746, de
9 de dezembro de 1993 e no Decreto nº 1.205, de 1 de
agosto de 1994, instituído pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804,
de 18 de julho 1989, regulamentada pelo Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 99.355,
de 29 de junho de 1990, integra o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, na qualidade de Órgão Consultivo
e Deliberativo, e tem por finalidade:
I - assessorar,
estudar e propor a instâncias superiores do Governo,
diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e recursos ambientais;
II - deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida.
Art. 2º
Para a consecusão de suas finalidades o CONAMA deverá:
I - estabelecer,
mediante proposta do Ministério do Meio Ambiente e
da Amazônia Legal, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
à ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização
de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando
aos órgãos federais estaduais e municipais,
bem assim a entidades privadas, as informações
indispensáveis à apreciação dos
estudos de impacto ambiental, especialmente nas áreas
consideradas patrimônio nacional;
III - decidir, como última instância administrativa
em grau de recurso, mediante depósito prévio,sobre
as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
IV - homologar acordos visando à transformação
de penalidades pecuniárias na obrigação
de executar medidas de interesse para a proteção
ambiental (vetado);
V - determinar, mediante representação do IBAMA,
a perda ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo poder público em caráter geral
ou condicional, e a perda ou suspensão de participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
créditos;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões
nacionais de controle da poluição por veículos
automotores, aeronaves e embarcações, mediante
audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos
recursos ambientais, principalmente os hídricos.
§
1º Cabe também ao CONAMA:
I - estabelecer normas relativas às Unidades de Conservação
e às atividades que possam ser desenvolvidas em suas
áreas circundantes;
II - estabelecer os critérios para a declaração
de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;
III - criar e extinguir Câmaras Técnicas.
§ 2º As normas e critérios para o licenciamento
de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão
estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção
ambiental.
§ 3º As penalidades previstas no inciso V deste
artigo somente serão aplicadas nos casos previamente
definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se
ao interessado ampla defesa.
§ 4º Na fixação de normas, critérios
e padrões relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração
a capacidade de auto-regeneração dos corpos
receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros
genéricos mensuráveis.
CAPÍTULO
II
ORGANIZAÇÃO
DO COLEGIADO
SEÇÃO
I
COMPOSIÇÃO
Art. 3º.
O CONAMA tem a seguinte composição:
I - plenário
II - Câmaras
Técnicas
Art. 4º.
Integram o Plenário do CONAMA:
I - o
Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
II - o Presidente do IBAMA;
III - um representante de cada um dos Ministérios,
das Secretarias da Presidência da República e
do IBAMA, indicados pelos respectivos titulares;
IV - um representante de cada um dos governos estaduais e
do Distrito Federal indicados pelos respectivos governadores;
V - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) das Confederações Nacionais da Industria,
do Comércio e da Agricultura; b) das Confederações
Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio
e na Agricultura; c) do Instituo Brasileiro de Siderurgia;
d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária
e Ambiental - ABES; e) da Fundação Brasileira
para a conservação da Natureza - FBCN;
VI - dois representantes de associações legalmente
constituídas para a defesa dos recursos naturais e
do combate à poluição, de livre escolha
do Presidente da República;
VII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas,
de cada região geográfica do País, cuja
atuação esteja diretamente ligada à preservação
da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional
de Entidades Ambientalistas Não Governamentais - CNEA
há no mínimo dois anos.
§
1º A indicação dos representantes das regiões
geográficas será feita pelas entidades ambientalistas
da região, inscritas no CNEA, no mínimo há
dois anos, mediante carta registrada ou protocolizada, junto
à Secretaria Executiva do CONAMA.
§ 2º Será eleita por um biênio, a contar
da data de publicação nomeação,
a entidade que receber o maior número de indicações.
§ 3º A eleição da entidade representante
de cada região realizada no último semestre
do biênio em exercício, cabendo a coordenação
aos representantes em exercício.
§ 4º As entidades eleitas deverão apresentar
à Secretaria Executiva do CONAMA, até, quinze
dias antes da primeira reunião ordinária do
biênio, para o qual foram eleitas, cópias autenticadas
da escritura da constituição e de existência
jurídica lavrada em cartório, no mínimo
há dois anos, do Estatuto devidamente registrado, e
os nomes das pessoas que na qualidade de titular e suplente
deverão integrar o Plenário do CONAMA
Art. 5.
O CONAMA será presidido pelo Ministro de Estado do
Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e a função
de Secretário-Executivo será exercida ser exercida
pelo Presidente do IBAMA.
Parágrafo único. O presidente do CONAMA será
substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo
do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal, ou na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.
Art. 6. Os representantes de que tratam 08 incisos VI e VII,
do art. 4, deste Regimento, terão mandato de dois anos,
renováveis por igual período.
Art. 7. Os representantes a que se referem os incisos III,
IV, V e VII, do art. 4, serão designados, juntamente
com seus suplentes, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente
e da Amazônia Legal.
Art. 8. Os representantes, juntamente com seus suplentes,
mencionados no inciso VI, do art. 4, deste Regimento, serão
designados pelo Presidente da República.
SEÇÃO
II
FUNCIONAMENTO
DO PLENÁRIO
Art. 9.
O Plenário, órgão superior de deliberação
do CONAMA, reunir-se-á , em caráter ordinário,
a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente,
sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de pelo menos dois terços
de seus membros.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão
ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões
superiores, de conveniência técnica ou política,
assim o exigirem.
§ 2º As reuniões ordinárias terão
seu calendário anual fixado na última reunião
do ano anterior.
§ 3º No eventual adiamento de reunião ordinária,
a nova data dever ser fixada no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão
convocadas com antecedência mínima de cinco dias
úteis.
§ 5º A pauta das reuniões ordinárias
e respectivos documentos será enviada aos Conselheiros
com antecedência de quinze dias.
Art 10.
0 Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão
pública, com a presença de pelo menos a metade
dos seus membros e deliberará por maioria simples,
cabendo ao Presidente da sessão, além do voto
pessoal o de qualidade o de qualidade.
Parágrafo Único. Poderão ser convidadas
pelo Presidente, para participar das reuniões do CONAMA,
personalidades e especialistas em função de
matéria constante da pauta.
Art. 11.
A participação dos membros do CONAMA , considerada
serviço de natureza relevante, não remunerada,
cabendo às instituições representadas
o custeio das despesas de deslocamento e estada.
Parágrafo único. Os membros de que tratam os
incisos VI e VII , do art. 4º deste Regimento, poderão
ter, em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e
estada pagas à conta de recursos orçamentários
do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal.
Art. 12.
A matéria a ser submetida à apreciação
do Plenário poder ser apresentada por qualquer Conselheiro
e constituir-se-á de:
I - proposta de Resolução - quando se tratar
de deliberação vinculada à competência
legal do CONAMA; ou
II - moção - quando se tratar de manifestação,
de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental.
§
1º A matéria de que trata este artigo será
encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá
ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião
ordinária, conforme a ordem cronológica de sua
apresentação ouvidas previamente as câmaras
técnicas competentes.
§ 2º As propostas de resoluções que
representarem despesas não previstas na dotação
orçamentária do MMA deverão indicar a
fonte da receita respectiva.
§ 3º As resoluções e moções
serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo
à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las
e indexá-las.
Art. 13.
As resoluções aprovadas pelo plenário
serão referendadas pelo Presidente no prazo máximo
de trinta dias, e publicadas no D.O.U., cabendo ao Secretário-Executivo
referendar as moções aprovadas para divulgação
por intermédio do Boletim de Serviço do Ministério
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Parágrafo
único. O Presidente poderá adiar em caráter
excepcional a publicação de qualquer matéria
aprovada, desde que constatados equívocos bem como
infrações a normas jurídicas ou impropriedades
em sua redação, devendo ser a matéria
obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente
do CONAMA acompanhada de propostas de emendas devidamente
justificadas.
Art. 14.
As reuniões ordinárias terão suas pautas
preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente,
delas constando necessariamente:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e
votação da reunião anterior;
II - leitura do expediente das comunicações
e da Ordem do Dia;
III - deliberação;
IV - encerramento.
§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada
por requerimento de Conselheiro mediante aprovação
do Plenário.
§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma
suscinta aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente
e pelo Secretário-Executivo, e posteriormente publicadas.
§ 3º As reuniões extraordinárias tratarão
exclusivamente da matéria que
justificar sua convocação.
Art. 15.
A deliberação dos assuntos em plenário
obedecerá normalmente à seguinte seqüência:
I - O Presidente introduzirá o item incluído
na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentar
seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria
será posta em discussão, podendo qualquer Conselheiro
apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;
III- encerrada a discussão far-se- a votação.
Art.16.
Poderá ser requerida urgência na apreciação
pelo Plenário para qualquer matéria não
constante da pauta.
§ 1º O requerimento de urgência deverá
ser subscrito por um mínimo de sete conselheiros e
poderá ser acolhido a critério do Presidente
ou do Plenário, se assim o decidir, por maioria simples.
§ 2º O requerimento de urgência será
apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando
a respectiva matéria.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer
proposta de resolução ou moção,
cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída
obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária
seguinte, ou
em reunião extraordinária convocada na forma
do art. 9 deste Regimento.
Art. 17. É facultado a qualquer Conselheiro requerer
vista devidamente justificada, da matéria ainda não
julgada, ou solicitar a retirada de pauta de matéria
de sua autoria.
§ 1º Quando mais de um Conselheiro pedir vista,
o prazo dever ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.
§ 2º A matéria retirada para vista ou por
iniciati
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va de seu autor deverá ser reapresentada em
reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado
o prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3º Considerar-se-á intempestivo o pedido
de vista retirada, após o inicio da discussão
referida no inciso II do art. 15, deste Regimento, exceto
se o pedido for aprovado pelo Presidente ou pelo Plenário
por maioria de dois terços.
§ 4º As propostas de resolução que
estiverem sendo discutidas em regime de urgência, somente
poderão ser objeto de concessão de pedidos de
vista se o Plenário assim o decidir, por maioria de
dois terços dos membros presentes.
Art. 18.
A Ordem do Dia observará em sua elaboração
o seguinte desdobramento:
I - requerimentos de urgência;
II - proposta de resolução objeto de anterior
pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com
o respectivo parecer ou justificativa;
IV - propostas de resolução em curso normal;
V - moções.
SEÇÃO
III
FUNCIONAMENTO
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art 19.
O CONAMA poderá dividir-se em Câmaras Técnicas,
respeitado o limite máximo de dez, constituídas
por membros conselheiros titulares ou ainda por suplentes
ou representantes por estes indicados formalmente junto à
Secretaria Executiva, os quais terão direito a voz
e a voto.
Art. 20.
As Câmaras Técnicas são órgãos
encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos
de suas competências e suas reuniões serão
convocadas por suas respectivas presidências, com no
mínimo oito dias de antecedência da reunião.
Parágrafo
único. Na composição das Câmaras
Técnicas deverão ser consideradas a natureza
técnica do assunto de sua competência, a finalidade
dos órgãos ou entidades representados e a formação
técnica ou notória atuação na
área ambiental de seus membros.
Art. 21.
As Câmaras Técnicas serão Permanentes
ou Temporárias, de acordo com a decisão do Plenário,
no ato de sua criação.
§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes
serão constituídas de sete membros, com mandato
de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º As Câmaras Técnicas Temporárias,
Observado o disposto no art. 20, terão seu número
de membros fixado pelo Plenário, observando limite
máximo de quinze e seu prazo de duração
poderá ser prorrogado por igual período.
§ 3º Cada entidade ou órgão representado
somente poderá participar simultaneamente de até
três Câmaras Técnicas Permanentes.
Art. 22.
As Câmaras Técnicas serão instituídas
pelo Plenário do CONAMA, mediante proposta do Presidente,
ou de no mínimo sete Conselheiros, por meio de resolução
que estabelecerá suas competências, composição,
prazo de instalação e funcionamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por proposta
do Presidente, aprovada por dois terços do plenário,
poderá ser criada Câmara Técnica Temporária
além do limite previsto no art. 19.
Art. 23.
As Câmaras Técnicas serão presididas por
um de seus membros, eleito na primeira reunião ordinária
da respectiva Câmara Técnica, por maioria simples
dos votos dos seus integrantes.
§ 1º Os Presidentes das Câmaras Técnicas
Permanentes terão mandato de um ano, permitida a recondução
por igual Período.
§ 2º Em caso de vacância, será realizada
nova eleição, de conformidade com o disposto
no caput deste artigo.
Art. 24.
As decisões das Câmaras Técnicas serão
tomadas por votação da maioria simples de seus
membros, cabendo o voto de desempate a sua Presidência.
§ 1º O Presidente da Câmara Técnica
poderá relatar matérias ou designar um relator
a cada reunião.
§ 2º A ausência não justificada de
membros de Câmara Técnica por três reuniões
consecutivas, ou por cinco alternadas, no decorrer de biênio,
implicará sua exclusão da mesma.
§ 3º A substituição de membro excluído
na hipótese prevista no parágrafo anterior,
será proposta pelos demais membros da Câmara
Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário.
Art. 25.
As reuniões de Câmaras Técnicas poderão
ser realizadas em caráter excepcional, fora do Distrito
Federal, mediante solicitação formal de seu
Presidente e a critério do Secretário-Executivo.
Art. 26.
As reuniões de Câmaras Técnicas serão
públicas e terão sua matéria apresentada
pelo relator com o respectivo parecer, devendo ser convocadas
com antecipação mínima de 10 dias.
Art. 27.
A Câmara Técnica poderá estabelecer regras
específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas
pela maioria de seus membros e obedecido o disposto neste
Regimento.
Art. 28.
Das reuniões de Câmaras Técnicas serão
lavradas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros
e assinadas pelo Presidente.
SEÇÃO
IV
ATRIBUIÇÕES
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 29.
Compete a cada uma das Câmaras Técnicas, observadas
respectivas atribuições:
I - elaborar e encaminhar ao Plenário propostas de
normas para proteção ambiental, observada a
legislação pertinente;
II - decidir sobre consulta que lhe for encaminhada;
III - relatar e submeter à aprovação
do Plenário, assuntos a elas pertinentes;
IV - examinar os recursos administrativos interpostos contra
a imposição de multas, apresentando relatório
ao Plenário;
V - convocar especialistas para assessorá-las em assuntos
de sua competência.
SEÇÃO
V
ATRIBUIÇÕES
DOS MEMBROS DO COLEGIADO
Art. 30.
Ao Presidente incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário,
cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;
II - ordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias
a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem
dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV - assinar as deliberações do Conselho e atos
relativos ao seu cumprimento;
V - submeter à apreciação do Plenário
o relatório anual do Conselho;
VI - nomear e dar posse aos membros do Plenário;
VII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
VIII - assinar os termos de posse dos membros do Conselho;
IX - encaminhar ao Presidente da República exposições
de motivos e informações sobre matéria
da competência do CONAMA;
X - delegar competência;
XI - zelar pelo cumprimento das disposições
deste Regimento tomando, para este fim, as providências
que se fizerem necessárias;
Art. 31.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - submeter à apreciação do Plenário,
propostas de normas para proteção ambiental
que lhe forem encaminhadas, ouvidas as respectivas Câmaras
Técnicas;
II - relatar a fiscalização do cumprimento das
técnicas de proteção ambiental aprovadas
pelo Plenário e exercida pelo IBAMA;
III - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o
ao Presidente do CONAMA;
IV - remeter matérias às Câmaras Técnicas;
V - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes
deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo
CONAMA:
VI - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
VII - encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas
do Plenário;
VIII - executar outras atribuições correlatas,
determinadas pelo Presidente do CONAMA.
Art. 32.
Aos Conselheiros incumbe:
I - comparecer às reuniões;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências
e esclarecimentos ao
Presidente e ao Secretário-Executivo;
IV - pedir vista de matéria, observado o disposto no
art. 17 e seus parágrafos;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - participar das Câmaras Técnicas com direito
à voz e voto;
VII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à
deliberação e ação do Plenário,
sob a forma de propostas de resoluções ou moções;
VIII - propor questões de ordem nas reuniões
plenárias.
IX - observar
em suas manifestações as regras básicas
convivência e do decoro.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 33.
Os serviços administrativos de Secretaria Executiva
do CONAMA serão executados pela Secretaria de Coordenação
dos Assuntos do Meio Ambiente do Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal, nos termos previstos no
art. 26, do Decreto nº 1.205, de 1 de agosto de 1994.
Art. 34.
0 Regimento Interno do CONAMA poderá ser alterado mediante
proposta do Plenário, aprovada por dois terços
de seus membros e submetida ao Presidente.
Art. 35.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
do presente Regimento serão solucionadas pelo Presidente,
ouvido o plenário.
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