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Regimento Interno do CONAMA

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL - MMA

Conselho Nacional do Meio Ambiente

(Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994)

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1. O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal - MMA, nos termos previstos na Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993 e no Decreto nº 1.205, de 1 de agosto de 1994, instituído pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho 1989, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 99.355, de 29 de junho de 1990, integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, na qualidade de Órgão Consultivo e Deliberativo, e tem por finalidade:

I - assessorar, estudar e propor a instâncias superiores do Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais;
II - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Art. 2º Para a consecusão de suas finalidades o CONAMA deverá:

I - estabelecer, mediante proposta do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras à ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio,sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (vetado);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo poder público em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

§ 1º Cabe também ao CONAMA:
I - estabelecer normas relativas às Unidades de Conservação e às atividades que possam ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;
II - estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;
III - criar e extinguir Câmaras Técnicas.
§ 2º As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental.
§ 3º As penalidades previstas no inciso V deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado ampla defesa.
§ 4º Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O CONAMA tem a seguinte composição:

I - plenário

II - Câmaras Técnicas

Art. 4º. Integram o Plenário do CONAMA:

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
II - o Presidente do IBAMA;
III - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e do IBAMA, indicados pelos respectivos titulares;
IV - um representante de cada um dos governos estaduais e do Distrito Federal indicados pelos respectivos governadores;
V - um representante de cada uma das seguintes entidades: a) das Confederações Nacionais da Industria, do Comércio e da Agricultura; b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura; c) do Instituo Brasileiro de Siderurgia; d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES; e) da Fundação Brasileira para a conservação da Natureza - FBCN;
VI - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
VII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas Não Governamentais - CNEA há no mínimo dois anos.

§ 1º A indicação dos representantes das regiões geográficas será feita pelas entidades ambientalistas da região, inscritas no CNEA, no mínimo há dois anos, mediante carta registrada ou protocolizada, junto à Secretaria Executiva do CONAMA.
§ 2º Será eleita por um biênio, a contar da data de publicação nomeação, a entidade que receber o maior número de indicações.
§ 3º A eleição da entidade representante de cada região realizada no último semestre do biênio em exercício, cabendo a coordenação aos representantes em exercício.
§ 4º As entidades eleitas deverão apresentar à Secretaria Executiva do CONAMA, até, quinze dias antes da primeira reunião ordinária do biênio, para o qual foram eleitas, cópias autenticadas da escritura da constituição e de existência jurídica lavrada em cartório, no mínimo há dois anos, do Estatuto devidamente registrado, e os nomes das pessoas que na qualidade de titular e suplente deverão integrar o Plenário do CONAMA

Art. 5. O CONAMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e a função de Secretário-Executivo será exercida ser exercida pelo Presidente do IBAMA.
Parágrafo único. O presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, ou na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.
Art. 6. Os representantes de que tratam 08 incisos VI e VII, do art. 4, deste Regimento, terão mandato de dois anos, renováveis por igual período.
Art. 7. Os representantes a que se referem os incisos III, IV, V e VII, do art. 4, serão designados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 8. Os representantes, juntamente com seus suplentes, mencionados no inciso VI, do art. 4, deste Regimento, serão designados pelo Presidente da República.

SEÇÃO II

FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 9. O Plenário, órgão superior de deliberação do CONAMA, reunir-se-á , em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.
§ 2º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 3º No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova data dever ser fixada no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 5º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos será enviada aos Conselheiros com antecedência de quinze dias.

Art 10. 0 Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal o de qualidade o de qualidade.
Parágrafo Único. Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participar das reuniões do CONAMA, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta.

Art. 11. A participação dos membros do CONAMA , considerada serviço de natureza relevante, não remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estada.
Parágrafo único. Os membros de que tratam os incisos VI e VII , do art. 4º deste Regimento, poderão ter, em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Art. 12. A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário poder ser apresentada por qualquer Conselheiro e constituir-se-á de:
I - proposta de Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CONAMA; ou
II - moção - quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental.

§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação ouvidas previamente as câmaras técnicas competentes.
§ 2º As propostas de resoluções que representarem despesas não previstas na dotação orçamentária do MMA deverão indicar a fonte da receita respectiva.
§ 3º As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.

Art. 13. As resoluções aprovadas pelo plenário serão referendadas pelo Presidente no prazo máximo de trinta dias, e publicadas no D.O.U., cabendo ao Secretário-Executivo referendar as moções aprovadas para divulgação por intermédio do Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar em caráter excepcional a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente do CONAMA acompanhada de propostas de emendas devidamente justificadas.

Art. 14. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando necessariamente:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da reunião anterior;
II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;
III - deliberação;
IV - encerramento.
§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de Conselheiro mediante aprovação do Plenário.
§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma suscinta aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, e posteriormente publicadas.
§ 3º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que
justificar sua convocação.

Art. 15. A deliberação dos assuntos em plenário obedecerá normalmente à seguinte seqüência:
I - O Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentar seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer Conselheiro
apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;
III- encerrada a discussão far-se- a votação.

Art.16. Poderá ser requerida urgência na apreciação pelo Plenário para qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de sete conselheiros e poderá ser acolhido a critério do Presidente ou do Plenário, se assim o decidir, por maioria simples.
§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de resolução ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou
em reunião extraordinária convocada na forma do art. 9 deste Regimento.
Art. 17. É facultado a qualquer Conselheiro requerer vista devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo dever ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.
§ 2º A matéria retirada para vista ou por iniciati

va de seu autor deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista retirada, após o inicio da discussão referida no inciso II do art. 15, deste Regimento, exceto se o pedido for aprovado pelo Presidente ou pelo Plenário por maioria de dois terços.
§ 4º As propostas de resolução que estiverem sendo discutidas em regime de urgência, somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria de dois terços dos membros presentes.

Art. 18. A Ordem do Dia observará em sua elaboração o seguinte desdobramento:
I - requerimentos de urgência;
II - proposta de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
IV - propostas de resolução em curso normal;
V - moções.

SEÇÃO III

FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art 19. O CONAMA poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, respeitado o limite máximo de dez, constituídas por membros conselheiros titulares ou ainda por suplentes ou representantes por estes indicados formalmente junto à Secretaria Executiva, os quais terão direito a voz e a voto.

Art. 20. As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências e suas reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências, com no mínimo oito dias de antecedência da reunião.

Parágrafo único. Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representados e a formação técnica ou notória atuação na área ambiental de seus membros.

Art. 21. As Câmaras Técnicas serão Permanentes ou Temporárias, de acordo com a decisão do Plenário, no ato de sua criação.
§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes serão constituídas de sete membros, com mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º As Câmaras Técnicas Temporárias, Observado o disposto no art. 20, terão seu número de membros fixado pelo Plenário, observando limite máximo de quinze e seu prazo de duração poderá ser prorrogado por igual período.
§ 3º Cada entidade ou órgão representado somente poderá participar simultaneamente de até três Câmaras Técnicas Permanentes.

Art. 22. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário do CONAMA, mediante proposta do Presidente, ou de no mínimo sete Conselheiros, por meio de resolução que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por proposta do Presidente, aprovada por dois terços do plenário, poderá ser criada Câmara Técnica Temporária além do limite previsto no art. 19.

Art. 23. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara Técnica, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.
§ 1º Os Presidentes das Câmaras Técnicas Permanentes terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual Período.
§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o disposto no caput deste artigo.

Art. 24. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate a sua Presidência.
§ 1º O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ou designar um relator a cada reunião.
§ 2º A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica por três reuniões consecutivas, ou por cinco alternadas, no decorrer de biênio, implicará sua exclusão da mesma.
§ 3º A substituição de membro excluído na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário.

Art. 25. As reuniões de Câmaras Técnicas poderão ser realizadas em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, mediante solicitação formal de seu Presidente e a critério do Secretário-Executivo.

Art. 26. As reuniões de Câmaras Técnicas serão públicas e terão sua matéria apresentada pelo relator com o respectivo parecer, devendo ser convocadas com antecipação mínima de 10 dias.

Art. 27. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto neste Regimento.

Art. 28. Das reuniões de Câmaras Técnicas serão lavradas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo Presidente.

SEÇÃO IV

ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 29. Compete a cada uma das Câmaras Técnicas, observadas respectivas atribuições:
I - elaborar e encaminhar ao Plenário propostas de normas para proteção ambiental, observada a legislação pertinente;
II - decidir sobre consulta que lhe for encaminhada;
III - relatar e submeter à aprovação do Plenário, assuntos a elas pertinentes;
IV - examinar os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, apresentando relatório ao Plenário;
V - convocar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência.

SEÇÃO V

ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO

Art. 30. Ao Presidente incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;
II - ordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
VI - nomear e dar posse aos membros do Plenário;
VII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
VIII - assinar os termos de posse dos membros do Conselho;
IX - encaminhar ao Presidente da República exposições de motivos e informações sobre matéria da competência do CONAMA;
X - delegar competência;
XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

Art. 31. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - submeter à apreciação do Plenário, propostas de normas para proteção ambiental que lhe forem encaminhadas, ouvidas as respectivas Câmaras Técnicas;
II - relatar a fiscalização do cumprimento das técnicas de proteção ambiental aprovadas pelo Plenário e exercida pelo IBAMA;
III - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao Presidente do CONAMA;
IV - remeter matérias às Câmaras Técnicas;
V - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo CONAMA:
VI - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
VII - encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;
VIII - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente do CONAMA.

Art. 32. Aos Conselheiros incumbe:
I - comparecer às reuniões;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao
Presidente e ao Secretário-Executivo;
IV - pedir vista de matéria, observado o disposto no art. 17 e seus parágrafos;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - participar das Câmaras Técnicas com direito à voz e voto;
VII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções ou moções;
VIII - propor questões de ordem nas reuniões plenárias.

IX - observar em suas manifestações as regras básicas convivência e do decoro.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Os serviços administrativos de Secretaria Executiva do CONAMA serão executados pela Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, nos termos previstos no art. 26, do Decreto nº 1.205, de 1 de agosto de 1994.

Art. 34. 0 Regimento Interno do CONAMA poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, aprovada por dois terços de seus membros e submetida ao Presidente.

Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionadas pelo Presidente, ouvido o plenário.

 

 

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Criação Raul Rebelo

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