Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI
No 10.650, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
Mensagem
de Veto Dispõe sobre o acesso público aos dados
e informações existentes nos órgãos
e entidades integrantes do Sisnama.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre o acesso público aos
dados e informações ambientais existentes nos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - Sisnama, instituído pela Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art.
2o Os órgãos e entidades da Administração
Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes
do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público
aos documentos, expedientes e processos administrativos que
tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações
ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual,
sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:
I - qualidade
do meio ambiente;
II -
políticas, planos e programas potencialmente causadores
de impacto ambiental;
III -
resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle
de poluição e de atividades potencialmente poluidoras,
bem como de planos e ações de recuperação
de áreas degradadas;
IV -
acidentes, situações de risco ou de emergência
ambientais;
V - emissões
de efluentes líquidos e gasosos, e produção
de resíduos sólidos;
VI -
substâncias tóxicas e perigosas;
VII -
diversidade biológica;
VIII
- organismos geneticamente modificados.
§
1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação
de interesse específico, terá acesso às
informações de que trata esta Lei, mediante
requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação
de não utilizar as informações colhidas
para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de
direito autoral e de propriedade industrial, assim como de
citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar
os aludidos dados.
§
2o É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro
ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo
às comunicações internas dos órgãos
e entidades governamentais.
§
3o A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere
o § 2o, as pessoas físicas ou jurídicas
que fornecerem informações de caráter
sigiloso à Administração Pública
deverão indicar essa circunstância, de forma
expressa e fundamentada.
§
4o Em caso de pedido de vista de processo administrativo,
a consulta será feita, no horário de expediente,
no próprio órgão ou entidade e na presença
do servidor público responsável pela guarda
dos autos.
§
5o No prazo de trinta dias, contado da data do pedido, deverá
ser prestada a informação ou facultada a consulta,
nos termos deste artigo.
Art.
3o Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades
públicas poderão exigir a prestação
periódica de qualquer tipo de informação
por parte das entidades privadas, mediante sistema específico
a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama,
sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas
atividades, independentemente da existência ou necessidade
de instauração de qualquer processo administrativo.
Art.
4o Deverão ser publicados em Diário Oficial
e ficar disponíveis, no respectivo órgão,
em local de fácil acesso ao público, listagens
e relações contendo os dados referentes aos
seguintes assuntos:
I - pedidos
de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão;
II -
pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III -
autos de infrações e respectivas penalidades
impostas pelos órgãos ambientais;
IV -
lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V - reincidências
em infrações ambientais;
VI -
recursos interpostos em processo administrativo ambiental
e respectivas decisões;
VII -
registro de apresentação de estudos de impacto
ambiental e sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo
único. As relações contendo os dados
referidos neste artigo deverão estar disponíveis
para o público trinta dias após a publicação
dos atos a que se referem.
Art.
5o O indeferimento de pedido de informações
ou consulta a processos administrativos deverá ser
motivado, sujeitando-se a recurso hierárquico, no prazo
de quinze dias, contado da ciência da decisão,
dada diretamente nos autos ou por meio de carta com aviso
de recebimento, ou em caso de devolução pelo
Correio, por publicação em Diário Oficial.
Art.
6o (VETADO)
Art.
7o (VETADO)
Art.
8o Os órgãos ambientais competentes integrantes
do Sisnama deverão elaborar e divulgar relatórios
anuais relativos à qualidade do ar e da água
e, na forma da regulamentação, outros elementos
ambientais.
Art.
9o As informações de que trata esta Lei serão
prestadas mediante o recolhimento de valor correspondente
ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento,
observadas as normas e tabelas específicas, fixadas
pelo órgão competente em nível federal,
estadual ou municipal.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após
a data de sua publicação.
Brasília,
16 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.2003
|