<<< Professor Jorge Paes Rios - Recursos Hídricos e Meio Ambiente >>>

PROVAS E TESTES
Links Eventos Lista com vários cursos Bolsas no exterior Informaçõe úteis Curiosidades Minha bibliografia Várias provas Área de downloads Artigos importantes Coleção de fotos de Rios veja o meu currículo Acesse e dê sua opinião Veja os projetos Links

A Farra do Boi

Antônio Carlos Gusmão*

Copiei este texto de uma carta enviada a alguns jornalistas catarinenses.
A idéia é a leitura e a reflexão sobre o tema e seus desdobramentos.

Em seguida conectar com a lei 9.605/88, que está sendo objeto do nosso estudo
E o que é pior, as crianças participam também, queimando vivos pequenos animais como galinhas.

Texto

Por favor, ajudem a divulgar e combater essa atrocidade que a nossa imprensa esconde e todos os anos nessa época se torna um espetáculo com requintes de crueldade e sadismo. Isso já é combatido há anos, mas é como um câncer difícil de erradicar. Há uns anos atrás um fazendeiro que se negou a vender um bovino para o ritual, teve seu cavalo cortado nas artérias, para que sangrasse até a morte.

Um dos rituais mais selvagens envolvendo crueldade contra animais é a Farra do Boi.
Todos os anos centenas de bois são torturados e mortos em mais de trinta comunidades de Santa Catarina. Em outros estados, a prática é duramente criticada.

A Farra do Boi ocorre com mais freqüência na época da Páscoa, culminando na Sexta-feira Santa. Algumas comunidades celebram casamentos, aniversários, jogos de futebol e outras ocasiões especiais. Proeminentes empresários, criadores de gado, cidadãos, donos de restaurantes, donos de hotéis e políticos, são os que doam os bois para a "festa".

Antes do evento o boi é confinado sem alimento disponível por vários dias. Para aumentar o desespero do animal, comida e água são colocados num local onde o boi possa ver, mas não possa alcançar. A "Farra" começa quando o boi é solto e perseguido pelos "farristas", homens mulheres e crianças, que carregam pedaços de pau, facas, lanças de bambu, cordas, chicotes e pedras e perseguem o boi que, no desespero de fugir, corre em direção ao mar e acaba se afogando.

Depois de Dias, o Alívio da Morte

Fontes da WSPA-Brazil (World Society for Protection of Animals ) afirmam ter visto o gado sendo torturado de diversas maneiras: animais banhados em gasolina e depois incendiados, pimenta jogada em seus olhos que, geralmente, são arrancados. Participantes quebram os cornos e patas do animal e cortam seus rabos. Os bois podem ser esfaqueados e espancados, mas há um certo "cuidado" para que o animal permaneça vivo até o final da "brincadeira". Essa tortura pode continuar por três dias ou mais. Finalmente o boi é morto e a carne é dividida entre os participantes.

Alguns dizem que é um ritual simbólico, uma encenação da Paixão de Cristo, onde o boi representaria Judas; outros acreditam que o animal representa Satanás e torturando o Diabo, as pessoas estariam se livrando dos pecados. Mas hoje em dia a Farra do Boi não tem nenhuma conotação religiosa. Para as pessoas que moram na área litorânea, onde a barbárie acontece, a Farra do Boi é apenas uma oportunidade pra se fazer uma festa e de se ganhar algum dinheiro extra, pois alguns moradores aproveitam para vender bebidas e petiscos para os participantes.

Num caso relatado o boi teve suas pernas cortadas a sangue frio, continuou vivo sangrando e com dores terríveis. Morreu muitas e muitas horas depois.

LEGISLAÇÃO - Lei nº 9.605/88
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I - Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3°. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de
domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - VETADO
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

COMENTÁRIOS

A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 98, em vigor desde 30 de março do mesmo ano, introduziu importantes inovações no que se refere à proteção do meio ambiente no Brasil. A importância dessas alterações revela-se na evolução das relações da sociedade que entendeu que um dano ambiental deveria ter o status de crime. Novos conceitos foram introduzidos e nasceram polêmicos, acerca de temas como a responsabilização penal das pessoas jurídicas, a criminilização de condutas antes atípicas e a relação do homem com os animais e com a natureza em geral.

A característica marcante da lei 9605/98, consiste na não utilização da pena privativa de liberdade como norma geral. Em muitos aspectos, inclusive, a lei foi mais benevolente que o próprio Código Penal, quando, por exemplo, permitiu a substituição da pena privativa de liberdade para os crimes culposos ou com penas inferiores a quatro anos.

A conclusão é no sentido que o objetivo do legislador foi o de garantir os dispositivos para a tutela do interesse difuso ao meio ambiente sadio.

PERGUNTA
Qual artigo da Lei nº 9.605, 12/2/98, a Lei dos Crimes Ambientais, se refere a maus tratos aos animais domésticos?
( ) Artigo 29;
( ) Artigo 32, § 2º.;
( ) Artigo 33, Inciso III
( ) Artigo 35, Inciso II
( ) Artigo 37, Inciso IV
( ) Artigo 35, Inciso II

Antônio Carlos Gusmão* e-mail: cajinho@alternex.com.br

Página: www.sitioambientalhp.cjb.net

 

VOLTAR

principal | currículo | legislação | artigos | notícias | imagens | downloads | provas-testes | bibliografia | curiosidades
informações úteis | bolsas no exterior | cursos | eventos | links | opiniões | projetos | humor |
e-mail

Professor Jorge Paes Rios © 2002
direitos reservados - é expressamente proibida a reprodução total ou parcial
de qualquer material publicado nestas páginas, sem autorização prévia.

Criação Raul Rebelo

veja o meu currículo Artigos importantes Coleção de fotos de Rios Área de downloads Várias provas Minha bibliografia Curiosidades Informaçõe úteis Bolsas no exterior Lista com vários cursos Eventos Links Página pincipal