|
Copiei
este texto de uma carta enviada a alguns jornalistas catarinenses.
A idéia é a leitura e a reflexão sobre
o tema e seus desdobramentos.
Em seguida
conectar com a lei 9.605/88, que está sendo objeto
do nosso estudo
E o que é pior, as crianças participam também,
queimando vivos pequenos animais como galinhas.
Texto
Por favor,
ajudem a divulgar e combater essa atrocidade que a nossa imprensa
esconde e todos os anos nessa época se torna um espetáculo
com requintes de crueldade e sadismo. Isso já é
combatido há anos, mas é como um câncer
difícil de erradicar. Há uns anos atrás
um fazendeiro que se negou a vender um bovino para o ritual,
teve seu cavalo cortado nas artérias, para que sangrasse
até a morte.
Um dos
rituais mais selvagens envolvendo crueldade contra animais
é a Farra do Boi.
Todos os anos centenas de bois são torturados e mortos
em mais de trinta comunidades de Santa Catarina. Em outros
estados, a prática é duramente criticada.
A Farra
do Boi ocorre com mais freqüência na época
da Páscoa, culminando na Sexta-feira Santa. Algumas
comunidades celebram casamentos, aniversários, jogos
de futebol e outras ocasiões especiais. Proeminentes
empresários, criadores de gado, cidadãos, donos
de restaurantes, donos de hotéis e políticos,
são os que doam os bois para a "festa".
Antes
do evento o boi é confinado sem alimento disponível
por vários dias. Para aumentar o desespero do animal,
comida e água são colocados num local onde o
boi possa ver, mas não possa alcançar. A "Farra"
começa quando o boi é solto e perseguido pelos
"farristas", homens mulheres e crianças,
que carregam pedaços de pau, facas, lanças de
bambu, cordas, chicotes e pedras e perseguem o boi que, no
desespero de fugir, corre em direção ao mar
e acaba se afogando.
Depois
de Dias, o Alívio da Morte
Fontes
da WSPA-Brazil (World Society for Protection of Animals )
afirmam ter visto o gado sendo torturado de diversas maneiras:
animais banhados em gasolina e depois incendiados, pimenta
jogada em seus olhos que, geralmente, são arrancados.
Participantes quebram os cornos e patas do animal e cortam
seus rabos. Os bois podem ser esfaqueados e espancados, mas
há um certo "cuidado" para que o animal permaneça
vivo até o final da "brincadeira". Essa tortura
pode continuar por três dias ou mais. Finalmente o boi
é morto e a carne é dividida entre os participantes.
Alguns
dizem que é um ritual simbólico, uma encenação
da Paixão de Cristo, onde o boi representaria Judas;
outros acreditam que o animal representa Satanás e
torturando o Diabo, as pessoas estariam se livrando dos pecados.
Mas hoje em dia a Farra do Boi não tem nenhuma conotação
religiosa. Para as pessoas que moram na área litorânea,
onde a barbárie acontece, a Farra do Boi é apenas
uma oportunidade pra se fazer uma festa e de se ganhar algum
dinheiro extra, pois alguns moradores aproveitam para vender
bebidas e petiscos para os participantes.
Num caso
relatado o boi teve suas pernas cortadas a sangue frio, continuou
vivo sangrando e com dores terríveis. Morreu muitas
e muitas horas depois.
|
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 9.605/88
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I - Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em
desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo
ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou
adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza
ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a pena.
§ 3°. São espécimes da fauna silvestre
todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro,
ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o
crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes
de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo,
se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo
não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30.
Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem a autorização
da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31.
Introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida
por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa.
Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um
terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33.
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento
de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes
ou estações de aqüicultura de
domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou
em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35.
Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a
água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido
pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente
a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar
espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou
não de aproveitamento econômico, ressalvadas
as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37.
Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente
ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal
e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - VETADO
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
|
| COMENTÁRIOS
A Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 98, em vigor desde 30
de março do mesmo ano, introduziu importantes inovações
no que se refere à proteção do meio ambiente
no Brasil. A importância dessas alterações
revela-se na evolução das relações
da sociedade que entendeu que um dano ambiental deveria ter
o status de crime. Novos conceitos foram introduzidos e nasceram
polêmicos, acerca de temas como a responsabilização
penal das pessoas jurídicas, a criminilização
de condutas antes atípicas e a relação
do homem com os animais e com a natureza em geral.
A característica
marcante da lei 9605/98, consiste na não utilização
da pena privativa de liberdade como norma geral. Em muitos
aspectos, inclusive, a lei foi mais benevolente que o próprio
Código Penal, quando, por exemplo, permitiu a substituição
da pena privativa de liberdade para os crimes culposos ou
com penas inferiores a quatro anos.
A conclusão
é no sentido que o objetivo do legislador foi o de
garantir os dispositivos para a tutela do interesse difuso
ao meio ambiente sadio.
PERGUNTA
Qual artigo da Lei nº 9.605, 12/2/98, a Lei dos Crimes
Ambientais, se refere a maus tratos aos animais domésticos?
( ) Artigo 29;
( ) Artigo 32, § 2º.;
( ) Artigo 33, Inciso III
( ) Artigo 35, Inciso II
( ) Artigo 37, Inciso IV
( ) Artigo 35, Inciso II
Antônio
Carlos Gusmão* e-mail: cajinho@alternex.com.br
Página:
www.sitioambientalhp.cjb.net
|